Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015891-33.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON NINOMIA
EXECUTADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES FURTADO, CAMILA COELHO ALENCAR, AUREA LUCIA COELHO DE MENDONCA Decisão Considerando a inércia da parte credora em indicar o endereço onde o veículo penhorado pode ser localizado, dê-se baixa nas restrições inseridas referentes ao bem, conforme determinado na decisão de ID 252266500. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de suspensão de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 291 do CPC, que finda em 29/05/2026, mantendo-o arquivado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal (ID 237129514). Oportuno esclarecer que a reiteração de diligências para localização de bens dos executados, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica dos devedores (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)