Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027008-21.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: BRASILIA DIGITAL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Decisão A executada Vivianne da Costa Martins Soares de Souza, ID 204859482, impugnou a penhora sobre os créditos que lhe pertencem na ação n.º 0713867-78.2022.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília (Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança). Para tanto, aduziu ser locatária do imóvel comercial situado no Setor de Indústria e Abastecimento Sul, trecho 7, n.º 100, conjunto D, loja 1-Q, da Feira dos Importados de Brasília, este que está sublocado os réus na ação em que houve constrição dos créditos. Entende que, por esse motivo, que os valores lá disponíveis não lhe pertencem, senão ao locador originário, proprietário do imóvel (Jamil Buzar Filho), o que impõe a desconstituição da penhora. Instada a falar, a parte exequente rechaçou as alegações da executada, ao fundamento de que à hipótese não se aplica nenhuma das disposições do artigo 833 do CPC, razão pela qual não há fundamento legal para o pedido. Requereu, por fim, a manutenção da penhora. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de penhora de créditos que eventualmente tocarem à parte executada em ação de despejo cumulada com cobrança (nº 0713867-78.2022.8.07.0001), em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília. A executada aduz que o imóvel, de cujo aluguer derivam os créditos, foi sublocado aos réus da referida ação, motivo por que os valores a serem recebidos são do proprietário do imóvel. Abstrai-se que o proprietário do imóvel nem sequer é parte na ação em que houve a penhora, ou seja, os valores não passaram à sua esfera patrimonial E mais. A relação jurídica entre ela e o proprietário do imóvel é outra, de modo que, uma vez penhorados esses créditos, ficará pendente aquela obrigação, que deverá ser por ela satisfeita. Em verdade, esses valores da sublocação lhe pertencem, pois ela quem é a protagonista do respectivo negócio jurídico e, se assim não fosse, não poderia pleitear direito alheio em nome próprio, art. 18 do CPC. Para além disso, a penhora sobre direitos encontra amparo no art. 860 do CPC; e parte nada trouxe para comprovar a eventual impenhorabilidade dos valores, a exemplo da natureza alimentar da cifra. Ao contrário, apresentou como único fundamento a destinação que pretende dar ao montante, argumentação que, na hipótese, não se revela robusta, pois, se assim o fosse, quase a totalidade das constrições deveria ser desconstituída, dado que, em tese, em algum momento, todos os valores serão destinados ao pagamento de obrigações perante terceiros. Adicionalmente, a despeito de todas as diligências empreendidas pelo juízo, não foram localizados outros bens dos devedores sujeitos à execução (a exemplo de aplicações financeiras, veículos e imóveis). Sendo assim, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processuais, a diligência alinha-se ao escopo do processo de execução e encontra amparo nos artigos 789 e 797 (segunda parte), ambos do CPC, sendo plenamente válida e eficaz. Por derradeiro, não há prova de nenhuma das exceções legais de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), o que ofusca ainda mais a pretensão da impugnante. Posto isso, rejeito a impugnação à penhora. Indefiro, igualmente, o pedido da parte exequente, formulado no ID 203093686, à falta de indícios mínimos de que os executados realizem operações mobiliárias, motivo por que a consulta requerida (DOI) serviria apenas para sobrecarregar ainda mais os trabalhos cartorários. Quanto ao mais, à míngua de bens presentes para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 43513288). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente