Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013580-69.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CARMELITA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão Os autos retornaram da Contadoria com parecer no qual informa que os cálculos realizados na planilha do exequente estão de acordo com a cláusula décima do contrato; porém a executada requer que os cálculos sejam realizados pelos parâmetros utilizados na planilha do site do TJDFT, ou seja, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (ID 204112033). A devedora, por seu turno, aduz que os consectários não devem seguir o que previsto no contrato, pois implica em cláusula leonina – juros sobre juros – a onerar em demasia o contrato, tornando a dívida “impagável”. É breve o relato. Decido. A despeito dos argumentos, dada a amplitude do debate, a matéria seria própria de embargos à execução (CPC 917), não sendo adequada a angusta via eleita (no bojo da execução). De mais a mais, não há nenhuma ilegalidade nas cláusulas contratuais, porquanto o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora configuram obrigações positivas e líquidas, motivo pelo qual, por aplicação da regra dies interpellat pro homine, o vencimento constitui a devedora em mora de pleno direito (art. 397 do Código Civil). Portanto, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data do inadimplemento de cada parcela, a ser acrescido dos encargos contratuais. Ademais, os encargos moratórios incidirão até o efetivo pagamento, pois, somente então, a devedora não estará mais em mora. Posto isso, rejeito a impugnação de ID 170027016, ficando homologados os cálculos da douta Contadoria. No mais, o órgão empregador já respondeu à ordem judicial, tendo implementado os descontos (ID 185810391). Assim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)