Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: COSME ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ROCHA ALVES DESPACHO Promova o exequente a intimação do administrador provisório do Espólio em cumprimento da decisão de id. 235861726 ("intime-se o administrador provisório da herança indicado no id. 235213393, para que informe sobre a existência de inventário e de bens penhoráveis: Marcelo Rocha Alves, CPF: 735.627.001-30"), no prazo de 15 dias, fornecendo endereço válido, sob pena de prosseguir-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 159859584. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 11:03
Documento (Certidão)
13/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:59
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: COSME ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ROCHA ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de intimação frustradas – IDs 264657807/ 264657808, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2026, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:26
Publicação
27/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: COSME ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ROCHA ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de intimação frustrada – ID 257954246, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: COSME ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ROCHA ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de intimação frustradas – IDs 264657807/ 264657808, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2026, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:26
Publicação
27/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: COSME ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ROCHA ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de intimação frustrada – ID 257954246, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: COSME ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ROCHA ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de intimação frustrada – ID 252489329, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 08:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:57
Publicação
15/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: COSME ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ROCHA ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de intimação frustrada – ID 245155060, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:36
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: COSME ALVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via PREVJUD, conforme Decisão de ID 235861726. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, 27 de maio de 2025 às 09:21:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 09:23
Publicação
20/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO Tendo em conta o resultado do agravo de nº 0748728-25.2024.8.07.0000 (id. 235760616), realize-se a consulta ao sistema PREVJUD e dê-se vista ao exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o administrador provisório da herança indicado no id. 235213393, para que informe sobre a existência de inventário e de bens penhoráveis: Marcelo Rocha Alves, CPF: 735.627.001-30, QC 11, RUA E, Casa 24, JARDINS MANGUEIRAL, CEP: 71687590. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 11:48
Outras Decisões
15/05/2025, 11:48
Documento (Ofício)
14/05/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 21:09
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DESPACHO Diante do óbito do executado, altero o cadastro para que figure o seu espólio no polo passivo. Informe o exequente a qualificação completa do administrador provisório da herança, em especial número de CPF para cadastro e endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DESPACHO Diante do óbito do executado, altero o cadastro para que figure o seu espólio no polo passivo. Informe o exequente a qualificação completa do administrador provisório da herança, em especial número de CPF para cadastro e endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 19:17
Mero expediente
07/04/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:09
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda conforme acima, informando se o executado deixou bens e se existem herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda conforme acima, informando se o executado deixou bens e se existem herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 10:15
Indeferimento
21/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:29
Publicação
23/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO Consulte-se o SNIPER e dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam indicados bens à penhora, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 159859584). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:16
Documento (Certidão)
15/01/2025, 12:15
Recebimento
13/01/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 21:07
deferimento
13/01/2025, 21:07
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:24
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Documento (Ofício)
29/11/2024, 10:36
Publicação
26/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 214759630). Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 22:14
Outras Decisões
19/11/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 19:03
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:59
Publicação
22/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução. Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal. Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2. Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país. Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3. Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Indefiro também o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:41
Indeferimento
17/10/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:16
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Publicação
17/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO Em atenção à petição de id. 210432194,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a consulta ao INFOSEG para pesquisa de vínculos empregatícios, uma vez que tal sistema não se presta à pesquisa de bens ou valores. Ademais, os sistemas informatizados já consultados demonstraram a inexistência de patrimônio penhorável. Sendo assim, conforme decisões anteriores, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 21:45
Indeferimento
12/09/2024, 21:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Publicação
12/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 159859584). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:45
Indeferimento
07/08/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:40
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:26
Publicação
24/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a reiteração de consulta ao INFOJUD, pelos mesmos motivos de ids. 202891752 e 159859584. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 159859584). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:20
Indeferimento
19/07/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:39
Publicação
08/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de reiteração de consulta ao RENAJUD para tentativa de bloqueio de bens formulado no id. 202039780, pelos mesmos motivos de id. 159859584. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:32
Indeferimento
03/07/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:01
Publicação
24/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 159859584). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:54
Indeferimento
19/06/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 11:18
Publicação
01/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031474-63.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: COSME ALVES TEIXEIRA DESPACHO A advogada que assina no id. 163300841 não consta nos cadastros deste processo. Não há questões pendentes, logo, prossiga-se conforme id. 159859584 (suspensão por ausência de bens). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 19:51
Mero expediente
29/08/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:31
Petição (Renúncia de mandato)
26/06/2023, 20:08
Publicação
16/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 22:16
Execução frustrada
13/06/2023, 22:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:40
Recebimento
30/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:20
Outras Decisões
30/03/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 10:57
Documento (Certidão)
22/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:07
Recebimento
09/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:24
Indeferimento
09/03/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:36
Recebimento
03/02/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:25
Indeferimento
03/02/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/01/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:08
Documento (Certidão)
21/11/2022, 10:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2022, 15:29
Documento (Certidão)
04/10/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 05:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2022, 18:28
Recebimento
18/08/2022, 12:34
Outras Decisões
18/08/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 11:19
Documento (Certidão)
15/08/2022, 11:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 10:40
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 23:23
Documento (Certidão)
08/02/2022, 23:23
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 23:22
Documento (Certidão)
02/12/2021, 19:24
Documento (Certidão)
07/06/2021, 13:59
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:10
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2020, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2020, 12:27
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 20:01
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 18:43
Publicação
03/06/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 04:21
Documento (Certidão)
29/05/2020, 09:47
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 15:44
Publicação
04/05/2020, 03:10
Recebimento
27/04/2020, 10:03
deferimento
24/04/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 22:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 03:00
Recebimento
10/04/2020, 10:17
deferimento
10/04/2020, 10:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:16
Publicação
06/03/2020, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2020, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:00
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:03
Publicação
19/11/2019, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 08:21
Recebimento
13/11/2019, 15:19
deferimento
13/11/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:53
Publicação
23/10/2019, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 17:44
Documento (Certidão)
19/10/2019, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2019, 12:23
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:20
Publicação
09/04/2019, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 07:21
Mero expediente
05/04/2019, 12:36
Mero expediente
05/04/2019, 12:20
Recebimento
05/04/2019, 10:33
Mero expediente
05/04/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 16:16
Distribuição (sorteio)
29/03/2019, 16:03
Recebimento
28/03/2019, 15:45
Remessa (outros motivos)
28/02/2019, 08:20
Remessa (outros motivos)
20/02/2019, 16:48
Mero expediente
20/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2019, 09:44
Recebimento
07/01/2019, 16:29
Recebimento
19/12/2018, 18:07
Entrega em carga/vista
13/12/2018, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2018, 15:29
Decurso de Prazo
11/12/2018, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2018, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2018, 16:51
Decurso de Prazo
16/11/2018, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2018, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2018, 13:56
deferimento
20/06/2018, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2018, 15:36
Protocolo de Petição
22/03/2018, 15:07
Decurso de Prazo
16/03/2018, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2018, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2018, 14:18
Recebimento
25/09/2017, 13:24
Recebimento
21/09/2017, 14:36
Entrega em carga/vista
14/09/2017, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2017, 17:00
Por decisão judicial
24/03/2017, 16:14
Decurso de Prazo
22/03/2017, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2017, 13:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente