Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035661-12.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL
EXECUTADO: LIBERIO CESARIO ANASTACIO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido formulado no ID 229289243 pois, em consulta à aba "expedientes" do PJE, observa-se que o exequente foi regularmente intimado acerca da decisão ID 219723870 em 04/12/2024, por expedição eletrônica. Nesse cenário, o pedido de reabertura de prazo foi apresentado muito fora do prazo legal, a ensejar a aplicação da preclusão. Note-se que o prazo recursal decorre de lei, não havendo fundamentação legal idônea para o Juízo dilata-lo ou reabri-lo, ressalvada a justa causa impeditiva, art. 223, §1º, do CPC, que não se amolda ao caso concreto. 2. Retornem os autos à suspensão determinada. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)