LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Autor
KREMER ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID
OAB/DF 28678·CPF·Representa: Autor
ERICK RODRIGUES TERRA
OAB/MS 12568·CPF·Representa: Autor
PAOLA SARAIVA MENDES DINIZ
OAB/DF 65511·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
13/05/2026, 17:59
Mero expediente
13/05/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 13:12
Petição (Contra-razões)
04/05/2026, 18:32
Publicação
16/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 265981772, publicada no DJe em 25/02/2026. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 268074209, publicada no DJe em 12/03/2026. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, sexta-feira, 10 de abril de 2026, às 10:49:53. Documento Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 265981772, publicada no DJe em 25/02/2026. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 268074209, publicada no DJe em 12/03/2026. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, sexta-feira, 10 de abril de 2026, às 10:49:53. Documento Assinado Digitalmente
14/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 18:00
Outras Decisões
10/04/2026, 18:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 18:26
Petição (Apelação)
07/04/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:10
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:18
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 267657534 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 267657534. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Sem prejuízo, saliento que a penhora no rosto dos autos 1035900-07.2024.4.01.3400 confere apenas expectativa de crédito, inexistindo qualquer notícia acerca da existência de bens naquele processo aptos à quitação da dívida. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
11/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 10:36
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 50607599, na data de 25/11/2019). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em contrato de locação de bens móveis (ID 31307978, p. 28), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 25/11/2025. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026, às 16:11:12. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
24/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 16:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/02/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:17
Publicação
27/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2026 14:54:12. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 14:54
Desarquivamento
15/01/2026, 14:53
Provisório
13/08/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 08:44
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:29
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:15
Publicação
10/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos termo de penhora, encaminhado pela 5ª Vara Federal SJDF. Conforme determinado, fica a parte executada intimada, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Brasília - DF, 8 de julho de 2024 às 10:16:21 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:31
Movimentação processual
27/06/2024, 13:00
Documento
27/06/2024, 13:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 23:03
Publicação
24/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 5ª Vara Federal Cível da SJDF no rosto dos autos de nº 1035900-07.2024.4.01.3400 até o limite do valor em execução (R$ 376.213,76). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Ao CJU: 1. Conforme requerido na petição ID 200430644 e com o intuito de evitar tumulto processual, exclua-se dos autos a petição ID 200165406. 2. Após, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF para ciência da penhora ora deferida, bem como para informar se há créditos da parte executada passíveis de liberação no processo 0038183-06.2013.4.01.3400, no rosto do qual também foi deferida a penhora, solicitando, em caso positivo, a transferência para este processo a fim de possibilitar a satisfação da dívida no valor de R$ 376.213,76. 3. Persistindo a ausência de bens, o processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 30/11/2020, conforme certificado no ID 102016973. Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, às 13:55:18. Documento Assinado Digitalmente
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 14:51
deferimento
19/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:56
Publicação
20/05/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 196733984 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 195717119. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Note-se que constou textualmente na decisão embargada: Quanto ao pedido de consulta ao sistema Sniper, já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 184286414 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 17:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 17:56
Publicação
10/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio. Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao pedido de consulta ao sistema Sniper, já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 184286414 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. O processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 30/11/2020, conforme certificado no ID 102016973. Brasília/DF, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, às 15:41:31. Documento Assinado Digitalmente
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 15:23
Indeferimento
07/05/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 20:11
Publicação
12/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de sucessão do polo passivo pelos sócios da pessoa jurídica executada, formulado nos termos da petição ID 191380764. Vê-se, entretanto, que não houve a extinção da empresa em questão, tornando impossível a sucessão processual. Antes de apreciá-lo, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para esclarecer se deseja instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em caso positivo, juntar aos autos documentos que demonstrem o abuso da personalidade. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 14:37
Mero expediente
09/04/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:03
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:58
Publicação
05/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA DECISÃO - Da renúncia do patrono do executado Nos termos do art. 112, §2º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a renúncia do patrono parte exequente (ID 184218563), Dr. GABRIEL ABBAD SILVEIRA, OAB/DF n.º 18.744. Diante da desnecessidade de notificação da parte autora quanto à renúncia, pois há outro advogado nos autos em seu favor, promovo, neste ato, o descadastramento do patrono. - Penhora de imóvel Indefiro a penhora dos imóveis indicados na petição retro, pois são bens de terceiros alheios aos autos. - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 102016973. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035757-95.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA DECISÃO - Da renúncia do patrono do executado Nos termos do art. 112, §2º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a renúncia do patrono parte exequente (ID 184218563), Dr. GABRIEL ABBAD SILVEIRA, OAB/DF n.º 18.744. Diante da desnecessidade de notificação da parte autora quanto à renúncia, pois há outro advogado nos autos em seu favor, promovo, neste ato, o descadastramento do patrono. - Penhora de imóvel Indefiro a penhora dos imóveis indicados na petição retro, pois são bens de terceiros alheios aos autos. - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 102016973. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)