Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Doutor MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias a Sra.. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO CAVALCANTE(429.653.063-15), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-a de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0700252-28.2021.8.07.0010, requerida por CARLOS HENRIQUE OLIVE - CPF: 726.556.401-44 em face de NORTE PESCADOS COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP(21.514.202/0001-21); JOAO JURANDI DOS SANTOS(806.650.718-68); MARIA DAS GRACAS MONTEIRO CAVALCANTE(429.653.063-15);, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 9.817,15 (nove mil e oitocentos e dezessete reais e quinze centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens. Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do CPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do CPC). Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público. Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos). Valendo a presente intimação para os demais atos do processo. Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e da interessada, expediu-se o presente edital, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC. Santa Maria-DF, 30 de março de 2026 17:46:59. THAIS GARCIA MEIRELES Diretora de Secretaria Substituta