Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701539-06.2024.8.07.0015.
RECORRENTE: ROSÂNGELA CUSTÓDIA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. A apelação da parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. 2. Fatos relevantes. (i) a ação teria sido protocolada, originariamente, perante o Juízo Federal, o qual concluiu pela incapacidade laboral da parte autora desde setembro de 2009, condenando a parte ré ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor. (ii) apesar disso, ambas as partes apresentaram recurso de apelação com o objetivo de que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que a prova produzida em sede instrutória teria revelado matéria acidentária (doença profissional), apta a alterar a distribuição original dos autos por atrair a competência absoluta de uma das Varas Previdenciárias da Justiça Distrital, o que foi feito pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (iii) após a devida remessa, o e. Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF procedeu com a análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre o seu diagnóstico e o exercício da atividade profissional de bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, preliminarmente, é possível reconhecer a ocorrência da violação ao princípio da “non reformatio in pejus” ou a irregularidade do indeferimento de nova perícia judicial. No mérito, se é viável reconhecer o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não é razoável que a parte autora se ampare no princípio supramencionado para, por vias transversas, fazer prevalecer a conclusão jurídica de Juízo incompetente para apreciação de pedido e causa de pedir acidentárias, especialmente quando apresentado manifestação anterior favorável a remessa dos autos, sob pena de se prestigiar conduta violadora aos princípios do juiz natural e da boa-fé objetiva, em sua vertente vedação ao comportamento contraditório. Rejeitada a preliminar de violação à proibição de “non reformatio in pejus”. 5. O e. Juízo a quo é destinatário primário da instrução processual. Nessa qualidade, procedeu com o julgamento do pedido após a determinação de juntada de laudo pericial e de apresentação de esclarecimentos aos quesitos suplementares. Nesse contexto, o deferimento de nova prova técnica resultaria em nítida violação aos princípios da economia, da celeridade e da primazia do mérito Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 6. No mérito propriamente dito, é de se ponderar que, para a configuração do acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, é imprescindível a presença de nexo de causalidade entre as lesões sofridas e as atividades profissionais exercidas, com o destaque de que a concessão do auxílio-doença exige incapacitação para o trabalho por mais de quinze dias e a do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 7. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, após verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. 8. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de fibromialgia e tendinite de quadril bilateral. Contudo, consignou expressamente que, ao contrário do alegado, tais diagnósticos não possuem nexo causal ou concausal comprovado com suas atividades de escriturária em instituição financeira. Ainda, afirmou que, no momento, não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa. 9. Aparentes contradições entre a referida perícia e o laudo produzido no âmbito do Juízo Federal são justificadas pelo transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre uma e outro. De qualquer forma, é certo que o primeiro laudo pericial não teria sido categórico em afirmar a questionada relação de causalidade. 10. Ademais, não há que se falar em confissão administrativa de que teriam sido preenchidos os requisitos para aposentadoria por invalidez, sobretudo quando constatado que o INSS procedeu com a inclusão da parte autora em programa de readaptação, no período correspondente a fevereiro de 2016 e janeiro de 2017. 11. Por fim, é certo os relatórios médicos apresentados pela parte apelante constituem prova unilateral pré-constituída (sem o crivo do contraditório). Os Atestados de Saúde Ocupacional, por sua vez, embora indiquem a manutenção do afastamento da parte autora de suas atividades laborais por tempo indeterminado em decorrência de dores generalizadas nos membros superiores, também não concluem por sua incapacidade total, permanente e relacionada às atribuições desempenhadas. 12. Dessa forma, não há qualquer impropriedade no fato de o Juízo a quo ter decidido prestigiar a prova técnica produzida pelo perito judicial (prova constituenda), a qual se mostra suficientemente conclusiva ao esclarecimento do aludido ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO. 13. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inc. I; CPC, arts. 64, § § 1º e 4º, 370, 464, § 1º, inc. II; Lei n.º 8.213/9, arts. 1º, 18, 19, 20, 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1960376, Rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, DJe 5º.02.2025; TJDFT, acórdão 1371868, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, Dje 27.09.2021; TJDFT, acórdão 2013476, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, DJe 2º.07.2025. A recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou o artigo 480 do Código de Processo Civil, pleiteando seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que nova perícia médica seja realizada, tendo em vista que o segundo laudo médico pericial produzido nos autos é divergente tecnicamente do anterior e de documentos expedidos pelo INSS e pelo empregador, os quais atestaram que a recorrente sofre de sequelas irreversíveis nos membros superiores, fazendo jus ao auxílio-doença previdenciário. Pede seja observado o princípio do in dubio pro reo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 480 do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após estudar os autos, assentou que “No caso concreto, o e. Juízo de origem procedeu com o julgamento do pedido após a determinação de juntada de laudo pericial e de apresentação de esclarecimentos aos quesitos suplementares. Nesse contexto, o deferimento de nova prova técnica resultaria em nítida violação aos princípios da economia, da celeridade e da primazia do mérito, sobretudo quando o e. Juízo a quo se manifesta expressamente por sua desnecessidade, com base nas peculiaridades fáticas (id 72324353). Além disso, não se vislumbra prejuízo para a parte autora, pois é possível que eventual reforma da sentença seja alcançada por meio da análise dos demais documentos anexados, a exemplo dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO’s), aptos a, em tese, caracterizarem o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por invalidez acidentária.” (ID 75761028). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, conforme proposto pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 1.875.997/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). A corroborar: “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.(...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025). Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Confira-se: “O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AREsp n. 3.101.260/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T