Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018512-50.2009.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTARIA DO DISTRITO FEDERAL - SINAFITE-DF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Por meio do despacho de ID 77945219, o Distrito Federal foi intimado a indicar quais credores, até o momento, não foram pagos, apontando, dentre eles, aqueles eventualmente falecidos, com a apresentação das respectivas informações e documentos relacionados a possíveis herdeiros. Em atendimento, o ente público, na petição de ID 79109580, acostou a relação de todos os precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) cadastrados no Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGO, originários do presente feito, esclarecendo que os credores que não constaram da referida listagem ainda não tiveram suas requisições de pagamento expedidas. Na mesma oportunidade, o Distrito Federal requereu que o SINAFITE/DF atuasse em conjunto, com o fito de proceder ao levantamento dos nomes dos exequentes não abrangidos pela mencionada listagem. Repise-se, ainda, que o executado consignou que, uma vez apresentada a relação com os nomes dos credores cujos requisitórios ainda não tenham sido expedidos, encontra-se pronto a realizar as pesquisas necessárias para identificar eventuais credores já falecidos, acompanhadas das informações pertinentes acerca de possíveis herdeiros. Não se pode olvidar que o processo precisa alcançar seu termo final, não sendo legítima a sua tramitação ad eternum. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 45/2004) e reiterado pelo art. 4º do CPC/2015, assegura a todos a obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável, sem dilações indevidas. Consigne-se que o presente feito tramita desde o ano de 2009, o que impõe a adoção de providências efetivas para o seu regular encerramento. Nessa perspectiva, incide também o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma colaborativa, a fim de viabilizar a adequada prestação jurisdicional. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) intime-se o SINAFITE/DF para que, com base na planilha apresentada pelo Distrito Federal no ID 79109581, indique, de forma clara e consolidada, os nomes dos credores que não constam da referida listagem, por se tratarem daqueles cujos requisitórios de pagamento ainda não foram expedidos, permitindo o regular prosseguimento do feito, juntando os respectivos temos de adesão, procuração e planilha atualizada do crédito pretendido. Esclareça-se, desde logo, que, nos casos de falecimento do credor, os correspondentes requisitórios somente poderão ser expedidos em favor do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou dos herdeiros nominalmente identificados, sendo imprescindível, para tanto, a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes, tais como peças relevantes de inventário, formal de partilha e, quando aplicável, sobrepartilha específica relativa ao crédito objeto destes autos, além de procuração válida e atualizada. Consigne-se, ademais, que, conforme Promoção de ID 62596224, foi identificado que 11 (onze) credores haviam falecido, cujos nomes lá se encontram discriminados. O SINAFITE/DF foi devidamente intimado para tomar ciência da referida promoção e promover as regularizações necessárias das sucessões processuais dos credores falecidos ali apontados, nos termos do despacho de ID 62821003. Ocorre que, em cumprimento à determinação constante do ID 62821003, foram juntadas procurações outorgando poderes de representação a advogados por supostos herdeiros, sem, todavia, a correspondente juntada de documentos aptos a comprovar tal condição, a exemplo dos documentos de ID 64616983 (págs. 2 a 4) e ID 64616982 (págs. 1 a 3); ID 64616987 (págs. 1 a 4) e ID 64616989 (pág. 1 a 4). Outrossim, a título de exemplo, também se verifica que: (i) embora acostadas a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 64616991) e a sentença proferida nos autos do inventário nº 0710762-70.2021.8.07.0020 (ID 64616997 – pág. 4), não houve a juntada de sobrepartilha referente especificamente ao crédito objeto do presente processo; e (ii) o documento de ID 64616979 refere-se tão somente a Escritura de Nomeação de Inventariante, lavrada em 10/10/2018, sem qualquer informação acerca da realização de partilha de bens do respectivo credor falecido, com a inclusão do crédito aqui perseguido. Diante desse contexto, conquanto o SINAFITE/DF tenha reiterado que “toda documentação relativa as respectivas representações processuais, formal de partilha ou o termo de compromisso do inventariante dos credores falecidos, já foram aqui anexadas, conforme documentos juntados em IDs. 64616975 e 65774821”, mostra-se imprescindível a rigorosa observância ao quanto determinado no despacho de ID 62821003, sob pena de inviabilizar a regular expedição dos requisitórios e de perpetuar indevidamente a tramitação do feito, em afronta aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Na esteira do disciplinado pelos princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da efetividade e da cooperação, e tendo em vista a grande quantidade de filiados e herdeiros a serem localizados, intime-se o SINAFITE/DF para que, no prazo de 90 (noventa) dias, cumpra o disposto neste ato, com o objetivo de condensar a movimentação da máquina judiciária, já provocada diversas vezes para o mesmo desiderato, e, por conseguinte, colocar fim ao presente feito. Transcorrido o prazo retromencionado sem que o SINAFITE/DF tenha cumprido esta determinação, os autos serão arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Desembargador ALFEU MACHADO Relator