Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020628-16.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: JOSE MARTINS DA SILVA, ROSANGELA PEREIRA DUTRA Decisão Reputo válida a intimação de ID 276300041, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação da executada ROSANGELA (ID 67690603), sendo que não foi comunicado ao Juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço. Aguarde-se o transcurso do prazo. Transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos, via SISBAJUD, no importe de R$ 1.101,68, R$ 999,94 (ID 171607281, protocolo n. 20230010849856), acrescidos de juros e correção, se houver, em favor da parte exequente NEOENERGIA. Quanto ao mais, certifique-se quanto ao cumprimento da determinação de ID 184290002, item II. Caso contrário, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado nos autos, via SISBAJUD, no importe de R$ 89,47 (ID 171607281, protocolo n. 20230010849856), acrescidos de juros e correção, se houver, em favor do devedor JOSE MARTINS DA SILVA. Sem mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Houve a efetiva penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com pedido anterior ao escoamento do prazo da prescrição intercorrente, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC. Desse modo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 14/09/2028, tendo em vista a constrição de bens penhoráveis (ID 65319567). Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito