Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022530-04.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME
RECORRIDO: SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, I DO CPC. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921, §4º DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. A prescrição intercorrente é causa para a extinção do cumprimento de sentença (arts. 921, §§ 4º, 5º e 7º, e 924, V, do CPC), sendo fenômeno jurídico que se realiza no curso processual, em razão de inércia atribuída ao credor no andamento do feito, seja por tentativas infrutíferas de localização do devedor, seja por ausência de localização de bens penhoráveis. 3. Aplica-se à espécie a redação anterior do art. 921, §4º do CPC, alterado pela Lei 14.195/2021, porquanto o prazo prescricional se iniciou antes da modificação da norma. 4. No caso, verifica-se que, em razão das diversas diligências infrutíferas com o intuito de localização dos bens penhoráveis da parte devedora, o Juiz da causa proferiu decisão determinando a suspensão do feito executivo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do CPC, em 22/01/2020. Considerando o período de sobrestamento de 1 (um) ano, o prazo trienal teve início em 22/01/2021, tendo o seu término em 22/01/2024. Ausentes marcos interruptivos durante o prazo, é mister ratificar a sentença prolatada em 07/07/2025 e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos legais, tem-se pela configuração da prescrição intercorrente. Logo, denota-se que não há alterações a serem feita na r. sentença hostilizada. 6. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente, sem indicar qualquer dispositivo legal federal violado, sustenta a inocorrência de decurso de prazo prescricional intercorrente, ao argumento de que o prazo prescricional seria decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Afirma, ainda, que não houve inércia e que sempre diligenciou na procura de bens do recorrido, ainda que sem êxito. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ainda que tal óbice fosse superado, o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “O prazo prescricional da pretensão dos autos é de 3 (anos) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil (execução fundada em contrato de locação de imóvel urbano - ID 64385117 - Pág. 11). Tem-se que se aplica à espécie a redação anterior do art. 921, §4º do CPC, alterado pela Lei 14.195/2021, porquanto o prazo prescricional se iniciou antes da modificação da norma (27/08/2021), na data de 22/01/2021 (ID 64385288). (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que, em razão das diversas diligências infrutíferas com o intuito de localização dos bens penhoráveis da parte devedora, o Juiz da causa proferiu decisão determinando a suspensão do feito executivo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil, em 22/01/2020 (ID 64385288). Considerando o período de sobrestamento de 1 (um) ano, o prazo trienal teve início em 22/01/2021, tendo o seu término em 22/01/2024. Ausentes marcos interruptivos durante o prazo, é mister ratificar a sentença prolatada em 07/07/2025 e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente”. (ID 80804165). Nesse ponto, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: “A aferição de desídia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ; subsistindo acórdão em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula 83/STJ” (AREsp n. 2.986.414/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026) e “A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ” (AREsp n. 3.046.736/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-R2D