Provisório23/03/2026, 07:06
Decurso de Prazo06/03/2026, 02:21
Recebimento27/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 09:58
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)27/01/2026, 09:58
Conclusão (para decisão)24/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)24/10/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 13:57
Recebimento13/10/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2025, 14:37
Outras Decisões13/10/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)14/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 16:41
Publicação23/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. No mais, a execução permanecerá suspensa até 12/09/2025, na forma da decisão de ID 216803629. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento17/06/2025, 15:54
Indeferimento17/06/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)09/06/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 14:01
Recebimento26/05/2025, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 19:26
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)26/05/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)29/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Decisão Objetiva o credor que seja oficiado à SUSEP – (SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS) e à CNSeg (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS) para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada - ID 229291175. O pleito é tênue, uma vez que não há indícios de que o executado tenha relação com entidades de previdência privada. Para além disso, o executado é pessoa jurídica, que não dispõe desse tipo de investimento, destinado a forma reserva de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À SEFAZ/DF. RAZOABILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Como é cediço é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. O pedido de expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) não produzirá o efeito prático pretendido pela credora no caso concreto, pois a devedora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de pessoa jurídica, não se enquadrando como beneficiária de plano de previdência privada. [...]. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1418510, 0735943-36.2021.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no PJe: 09/05/2022.). Posto isso, indefiro o pedido. No mais, a execução permanecerá suspensa até 12/09/2025, na forma da decisão de ID 216803629. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente31/03/2025, 00:00
Recebimento27/03/2025, 16:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)27/03/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 15:32
Recebimento10/03/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2025, 17:50
deferimento10/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)09/12/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 17:44
Publicação11/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Decisão I. O exequente requer a pesquisa de bens da executada pessoa jurídica por meio sistema INFOJUD. Todavia, a medida é inócua para localização de patrimônio a ser excutido, uma vez que a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2015, cuja consulta ainda não é disponibilizada. (Fonte Receita Federal: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/escrituracao-contabil-fiscal-ecf-substitui-a-dipj-a-partir-desse-ano). Além disso, as pessoas jurídicas não enviam declaração de seus bens à Receita Federal, o que expõe ainda a totalmente inútil a diligência para fins de satisfação do crédito, pois seu resultado, conforme se antevê, será inexitoso. Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. MEDIDA INÓCUA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A consulta ao sistema INFOJUD é medida inócua, pois, como bem definido pelo juízo a quo, "a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens". Além disso, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF a partir do ano-calendário 2014. 2. No caso concreto, considerando que a sociedade limitada agravada foi constituída em 8/10/2018, nenhum resultado frutífero possível a partir da consulta pretendida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1884935, 07189726820248070000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifei. Sendo assim, a pretensão não comporta deferimento, pois encarta a prática de ato processual desnecessário, servindo apenas para assoberbar os já intensos serviços cartorários deste Juízo. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. II. Assim, a execução será suspensa por 1 (um) ano até 12/09/2025 (a partir de 12/09/2024, ID 210429301), nos termos § 4º do artigo 921 do CPC (hipótese em que o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento07/11/2024, 11:51
Indeferimento07/11/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)04/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 17:31
Publicação28/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 214562360. Assim, a execução será suspensa por 1 (um) ano até 12/09/2025 (a partir de 12/09/2024, ID 210429301), nos termos § 4º do artigo 921 do CPC (hipótese em que o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). Brasília - DF, 23 de outubro de 2024 às 15:45:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)23/10/2024, 15:46
Publicação23/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja realizada nova ordem de penhora, via sistema SISBAJUD, tendo em vista erro ocorrido em relação à instituição CORA SCFI, a qual retornou sem resposta, ou que seja expedido ofício, a fim de que informe a existência de saldo e aplicações em nome da parte executada e, caso positivo, transfira os ativos até limite do débito exequendo. Posto isso, decido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido antecedente para que seja realizada nova consulta SISBAJUD e, persistindo o erro, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à CORA SCFI, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de saldo e aplicações em nome da parte executada JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.583.148/0001-90. E, caso existem créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 17.537,66) Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido instituição se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por fim, se o resultado do diligência for infrutífero, a execução será suspensa por 1 (um) ano até 12/09/2025 (a partir de 12/09/2024, ID 210429301), nos termos § 4º do artigo 921 do CPC (hipótese em que o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Prazo: 45 dias. Ao CJU: I. Reitere-se a pesquisa SISBAJUD nos termos do recebimento à inicial; II. Persistindo a ausência de dados, intimem-se o credor para promover o encaminhamento do ofício. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Documento (Certidão)21/10/2024, 14:37
Recebimento21/10/2024, 09:49
deferimento21/10/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)13/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 16:53
Publicação12/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 200973202. Assim, os autos serão remetidos à Curadoria Especial, conforme item 1 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 2 da referida Decisão, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 16:13:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 16:18
Documento (Certidão)09/09/2024, 16:16
Documento (Certidão)05/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 17:44
Decurso de Prazo27/08/2024, 02:20
Publicação08/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Objeto: Citação de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 26.583.148/0001-90. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 17.537,66 (dezessete mil e quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:46:34. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)25/06/2024, 17:47
Publicação24/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Decisão O exequente requer o arresto (SISBAJUD), ID 200805631, diante das tentativas frustradas de citação da executada. Nada a prover quanto ao pedido, pois tal medida já foi deferida (ID 172181472) e restou infrutífera (ID 183411692). Destaca-se que todas os endereços localizados pelos sistemas disponíveis por este Juízo, bem como os informados pelo exequente, foram diligenciados (sem êxito). Assim, manifeste-se o exequente acerca da citação por edital (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). Em optando o exequente pela citação ficta, a pretensão deverá ser ultimada, com o prazo de 20 dias, sem necessidade de nova conclusão, devendo o processo prosseguir nos termos seguintes: 1. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 2. Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação 3. Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 4. Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. Prazo
exequente: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/06/2024, 00:00
Recebimento19/06/2024, 23:06
Outras Decisões19/06/2024, 23:06
Conclusão (para decisão)19/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)12/06/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 16:15
Publicação09/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Decisão Em continuidade ao determinado no ID 187610517, verifica-se que o exequente juntou certidão da junta comercial ao ID 191971906. Posto isso, prossiga-se na expedição do mandado de citação da devedora em nome da sócia GABRIELA BARBOZA SOARES CPF Nº 056.048.991-94 (ID 187610517). 1. SHIS QI 17 CJ 13 C 19 - ST DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL - BRASILIA - DF – 71645130 (ID 184682081) 2. QUADRA SIG QUADRA 1 S/N LOTE 985/1055 SALA 147 C EMPR PQ BRASILIA - BAIRRO ZONA INDUSTRIAL CEP 70610-410 - BRASILIA/DF (ID 191971906) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/05/2024, 00:00
Recebimento06/05/2024, 20:04
Outras Decisões06/05/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)04/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))03/04/2024, 17:00
Publicação02/04/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias postulado pelo exequente. Transcorrido sem manifestação, prossiga-se na forma da decisão ID 187610517, segundo parágrafo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente27/03/2024, 00:00
Recebimento25/03/2024, 22:00
Mero expediente25/03/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)25/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))22/03/2024, 17:24
Publicação01/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Decisão Por ora, antes da análise do pedido de arresto, traga o exequente cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica executada, atualizado e consolidado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se mandado de citação da devedora em nome da sócia GABRIELA BARBOZA SOARES CPF Nº 056.048.991-94, a ser cumprido no endereço indicado no ID 184682081 (SHIS QI 17 CJ 13 C 19 - ST DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL - BRASILIA - DF – 71645130). Se infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de arresto por meio do sistema RENAJUD, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para indicar endereço não diligenciado para citação da parte executada, ou requerer sua citação de edital. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente29/02/2024, 00:00
Recebimento28/02/2024, 14:20
Deferimento em Parte28/02/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 14:02:47 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)11/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))26/09/2023, 15:54
Publicação21/09/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC. A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 270). Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Ao CJU para as diligências correlatas. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC. Ademais, o credor postula a citação por meio eletrônico (e-mail), com base no artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo, §5º da Lei 11.419/2006. No entanto, muito embora referido inciso tenha sido revogado, o Conselho Nacional de Justiça ainda não emitiu o ato regulamentador mencionado no art. 246 do CPC, o qual preconiza a citação por meio eletrônico como preferencial a outros meios. Ressalte-se, ainda, que o e-mail deverá ser aquele cadastrado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, ainda não criado. Posto isso, indefiro desde logo a citação por meio eletrônico. Caso não haja outros endereços conhecidos pelo exequente, deverá promover a citação por edital. Não o fazendo, o processo ficará suspenso, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento18/09/2023, 21:30
deferimento18/09/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)16/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista diligências infrutíferas, de ordem, fica intimado o exequente a indicar endereço completo não diligenciado para citação da parte executada, ou requerer a citação de edital no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 1 de setembro de 2023 às 08:58:12 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)01/09/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 02:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/08/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 16:55
Publicação04/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701627-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO De Ordem, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos da parte executada, fica a parte autora intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a referida parte, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023 21:43:02. GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)01/08/2023, 21:43
Mandado (não entregue ao destinatário)28/07/2023, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)26/07/2023, 00:07
Documento (Certidão)30/06/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))01/06/2023, 11:34
Documento (Certidão)23/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 03:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))03/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)20/02/2023, 22:16
Publicação14/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2023, 02:38
Recebimento09/02/2023, 14:47
Outras Decisões09/02/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)27/01/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))18/01/2023, 16:48
Distribuição (sorteio)13/01/2023, 11:30