Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2959724/DF (2025/0211847-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF018597
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
MARCELO MATTOS PONTUAL PINHEIRO - DF025556
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: VOLMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO HENRIQUE GAMA - DF043453
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
LUIS RICARDO DA FONSECA DUARTE - DF050373
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ Fl. 1894-1899): O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1414-1427 e 1512-1520 e 1577-1586): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO DEMONSTRADO. MELHOR POSSE DO RECONVINTE. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil). De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a demonstração, pelo autor, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado à parte ré. 2. A comprovação da posse do reconvinte apelado decorre da aquisição dos direitos possessórios que, por sua vez, decorre do Contrato de Concessão de Uso firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, além da fatura de energia elétrica em nome da esposa do reconvinte, Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica, boleto bancário, Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e Cadastro Ambiental Rural – CAR –, todos constando o endereço da chácara sub judice. 3. Quanto ao esbulho praticado, este restou devidamente demonstrado tanto pela Comunicação de Ocorrência Policial quanto pelo depoimento do funcionário da empresa apelante que, ao ser ouvido em Juízo, disse que no ano de 2017 o reconvinte, ora apelado, estava instalado na Chácara 28, permanecendo no local até ser retirado a mando do representante legal da apelante. 4. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI – enviou ofício ao Juízo de origem comunicando que o Contrato de Concessão de Uso Oneroso, firmado com a empresa apelante, no qual se inclui a Chácara 28 (antiga Chácara 37), foi anulado devido à decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo em vista a ocorrência de irregularidades. Referida anulação ocorreu devido à notícia de uso de documentos falsos no processo administrativo. Assim, o documento apresentado pela apelante reconvinda não se presta para fins de comprovação de sua melhor posse. 5. Recurso conhecido e não provido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAUTA VIRTUAL. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EM MESA. SESSÃO SUBSEQUENTE À DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SECRETARIA. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO S PRIMEIROS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO. 1. Não se aplicam as previsões contidas nos arts. 934 e 935, ambos do CPC, ao rito de julgamento dos embargos de declaração, por terem estes sistemática legal própria, qual seja, aquela contida no art. 1.024 do CPC. 2. Quanto à interpretação do art. 1.024 do CPC, a jurisprudência desta 7ª Turma Cível definiu que a sessão subsequente a ser considerada para a apresentação dos embargos em mesa é aquela da devolução dos autos à Secretaria da Turma. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigos, 489, §1º IV, 1022 e 1024, §1º do CPC, 560 e 561 do CC. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) No caso em questão a alegação de omissão acerca da tese sobre hominimia não alteraria o julgado na medida em que a solução dada se baseou também na análise da melhor prova da posse de fato, o que resvala na impossibilidade de reanálise de conteúdo fático-probatório. Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Por fim, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 560 e 561 do Código Civil e artigo 1024, §1º, do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.1423-1424): Dito isso, e de forma diversa do alegado em sede recursal, o réu apelado, autor na reconvenção, comprovou sua posse, o esbulho praticado pela apelante, a data de seu início e a perda da posse em relação ao imóvel posto “sub judice”, de propriedade do Poder Público. Com efeito, a comprovação da posse do reconvinte apelado Volmar Gonçalves da Silva decorre da aquisição dos direitos possessórios de Edilson da Silva que, por sua vez, decorre do Contrato de Concessão de Uso nº 54/88 firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (ID 57032924), além da fatura de energia elétrica em nome da esposa do reconvinte (ID 57032929), C ontrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica (ID 57032930), boleto bancário (ID 57032932), Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (ID’s 57032933 e 57033005) e Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 57032935), todos constando o endereço da chácara sub judice. Quanto ao esbulho praticado, este restou devidamente demonstrado tanto pela Comunicação de Ocorrência Policial (ID 57032938), quanto pelo depoimento de Charleston Alves Rocha, funcionário da empresa Sigma Radiodifusão Ltda., ora apelante, que, ao ser ouvido em Juízo (ID 57033109), disse que no ano de 2017 o reconvinte, ora apelado, estava instalado na Chácara 28, permanecendo no local até ser retirado a mando de Wigberto Tartuce, representante legal da apelante (ID 57033109, p. 5).Por sua vez, a autora reconvinda, ora apelante, não demonstrou o exercício da melhor posse sobre o imóvel. Saliento que a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI – enviou ofício ao Juízo de origem (ID’s 57033012 e 57033214) comunicando que o Contrato de Concessão de Uso Oneroso DIRUR n. 327/2014, de 15 de dezembro de 2014, firmado com a empresa Sigma Radiodifusão Ltda., no qual se inclui a Chácara 28 (antiga C hácara 37), foi anulado devido à decisão n. 4801/2022, de 9 de novembro de 2022, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo em vista a ocorrência de irregularidades. Referida anulação do Contrato de Concessão de Uso Oneroso DIRUR n. 327/2014, no qual foi concedido o direito real de uso do imóvel litigioso à apelante Sigma Radiodifusão Ltda., ocorreu devido à notícia de uso de documentos falsos no processo administrativo n. 070.000.599/2014, conforme se observa no ofício encaminhado pela SEAGRI ao Juízo de origem (ID’s 57033209 e 57033012). Assim, o documento apresentado pela apelante reconvinda (Sigma Radiodifusão Ltda.) não se presta para fins de comprovação de sua melhor posse. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO POSSESSÓRIO. CRISE INSTAURADA ENTRE MINERADORA E A PETROBRÁS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. REEXAME QUE DEMANDA NECESSARIAMENTE A REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A argumentação trazido no Agravo Interno acerca de eventual contradição entre o reconhecimento de posse anterior, fundada na autorização de lavra e, o esbulho que teria sido praticado pela Petrobrás não afasta a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, para que seja apreciada a pretensão recursal especial. 2. Além disso, é firme o entendimento deste STJ pelo descabimento do Apelo Raro para a rediscussão acerca de liminar em ação possessória. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 686.225/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) Ante o exposto, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valo r já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No presente feito, a parte embargante afirma omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional quanto à tese da homonímia. Ocorre, contudo, que a decisão embargada tratou expressamente da questão, pontuando que "No caso em questão a alegação de omissão acerca da tese sobre hominimia não alteraria o julgado na medida em que a solução dada se baseou também na análise da melhor prova da posse de fato, o que resvala na impossibilidade de reanálise de conteúdo fático-probatório." Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
DANIELA TEIXEIRA