Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702448-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARIEL GOMIDE FOINA
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA, GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA I. Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 194225446. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. II. O exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado por violações ao disposto no inciso I ("deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso") e VI ("provocar incidente manifestamente infundado") do art. 80 do CPC. No entanto, a conduta do executado não é suficiente para a imposição da reprimenda. No caso, o executado exerceu, novamente, o seu direito de defesa, na impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria, inclusive, assistindo-lhe razão na primeira vez em que impugnado, conforme se vê pela decisão de id 165170475. Todavia, desta feita, ante os cálculos apresentados pela Contadoria (id 170210735), não lhe assiste razão. De toda forma, restou prejudicada a impugnação, tendo em vista o pagamento integral do débito. E conforme já decidiu o egrégio Tribunal, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20090111615190, 3ª T., rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013). Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.650.150/RS, estabeleceu que a aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser fundamentada em três requisitos: "a) a presença de elementos objetivos que evidenciem o dolo ou a culpa grave da parte; b) a ocorrência de prejuízo à parte contrária; e c) o requerimento expresso da parte prejudicada ou a determinação de ofício pelo magistrado". Ausente algum desses, não há lugar para imposição da multa, a exemplo do que sucede na espécie.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 6.581,74 + acréscimos legais - em favor da parte exequente/advogado. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL