Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701883-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO AUGUSTO NICOLAS CESAR DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário de ID 54196789. Consoante se extrai dos autos, houve suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 88715780, proferida em 14/04/2021, tendo sido registrado o decurso do prazo da suspensão em 14/04/2022 (ID 268228647). Sobreveio, então, a celebração de acordo entre as partes, juntado no ID 180563805, em 05/12/2023, seguindo-se a decisão de ID 180611001, da mesma data, que suspendeu o processo até 05/06/2024, consignando expressamente que, em caso de inadimplemento, incumbiria ao exequente requerer a retomada da execução. Posteriormente, foi proferida sentença no ID 201020775, em 20/06/2024, ao fundamento de ausência de notícia de descumprimento da avença. Interposta apelação no ID 203996156, em 12/07/2024, o e. TJDFT, por decisão de ID 217575822, proferida em 15/10/2024, cassou a sentença e determinou a suspensão da execução pelo prazo estipulado na transação. Em cumprimento ao decidido, foi proferida a decisão de ID 218159473, em 19/11/2024, consignando a suspensão do feito até 22/01/2028. Não obstante, o exequente, noticiou o descumprimento do acordo no ID 222065445, em 07/01/2025. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 922 do CPC, a convenção das partes para suspensão da execução impede o regular prosseguimento do feito enquanto subsistente a causa suspensiva. Cessada tal causa, em razão do descumprimento do acordo, retoma-se a marcha processual, inclusive para fins de aferição da prescrição intercorrente, a qual se submete ao regime do art. 921 do CPC. No caso concreto, o prazo de suspensão deferido no ID 88715780 exauriu-se em 14/04/2022, passando a partir de então a correr o prazo prescricional intercorrente. Tal contagem perdurou até 05/12/2023, data da celebração do acordo juntado no ID 180563805, quando sobreveio nova causa suspensiva. Desse modo, entre 14/04/2022 e 05/12/2023, transcorreu o prazo de 1 ano, 7 meses e 21 dias do prazo prescricional. Com o posterior descumprimento do acordo, noticiado pelo exequente no ID 222065445, em 07/01/2025, cessou a causa suspensiva, razão pela qual o prazo prescricional voltou a fluir do ponto em que havia sido interrompida sua marcha, e não integralmente desde o início. Assim, retomada a contagem em 07/01/2025, o termo final provável da prescrição intercorrente projeta-se para 16/05/2026. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão até a data de 16/05/2026. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)