Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701883-68.2020.8.07.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: GUSTAVO AUGUSTO NICOLAS CESAR DE MEDEIROS DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REQUERIMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC. ART. 922. REGRA ESPECIAL. APLICAÇÃO. PRAZO DO ACORDO. ESTIPULAÇÃO PELAS PARTES. CABIMENTO. 1. O acordo extrajudicial foi celebrado após a efetiva citação, com consequente aperfeiçoamento da relação processual. Preenchidos os requisitos legais, não há impedimento legal em homologar o acordo requerido pelas partes (CC, art. 104). 2. A celebração de acordo entre as partes sem animus novandi não extingue o interesse processual na execução, pois, diante de eventual inadimplemento, a execução pode ser retomada para o pagamento integral do débito (CPC, art. 922, parágrafo único). 3. Em sede de execução ou de cumprimento de sentença, a realização de acordo entre as partes, sem ânimo de novar, implica a suspensão do processo executivo pelo prazo definido pelas partes, até que as condições do ajuste sejam devidamente adimplidas (CPC, art. 922). Precedentes. 4. O CPC, art. 922 é norma específica e, por isso, prevalece sobre a regra prevista no art. 313, § 4º do mesmo diploma, aplicável apenas ao processo de conhecimento. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. 1. Ato impugnado (ID nº 64384358): sentença da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, IV c/c art. 771, parágrafo único). 2. Sucumbência: custas pelo executado, em virtude do princípio da causalidade. Sem honorários. 3. Apelante/exequente: Banco Bradesco S/A. 4. Apelado/executado: Gustavo Augusto Nicolas Cesar de Medeiros. 5. Ação proposta: execução de título extrajudicial. Data do ajuizamento: 23/1/2020. Valor da causa: R$ 148.856,31. 6. Razões de apelação (ID nº 64384410): a) sustenta que o acordo deve ser homologado porque cumpre todos os requisitos legais; b) afirma que deve ser suspensa a execução até o cumprimento final do acordo; c) argumenta que estão presentes os pressupostos processuais. 7. Pedido recursal: reforma/cassação da sentença, com a homologação do acordo e prosseguimento da ação executiva. 8. Preparo recolhido (IDs nº 64384411 e nº 64384412). 9. Sem contrarrazões (ID nº 64384415). 10. Cumpre decidir. 11. O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 12. A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 13. Conheço e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) recebo a apelação no duplo efeito (CPC, arts. 1.012 e 1.013). 14. Discussão: o apelante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV e art. 771, parágrafo único). 15. O autor propôs execução de título extrajudicial em desfavor do apelado em 23/1/2020. A inicial foi recebida, sendo determinada a expedição de mandado de citação ao executado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (ID nº 64383833). 16. O executado foi devidamente citado, mas deixou de apresentar embargos à execução ou bens passíveis de penhora (ID nº 64383834). 17. Em 14/9/2023, diante de diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, foi determinada a penhora das cotas sociais titularizadas pelo executado junto às empresas DGV Serviços Médicos Ltda., Clínica de Assistência Médica Altoefranco Ltda., Pedcare Centro Integrado de Pediatria Ltda. e Clínica de Assistência Médica Komatsu Rabelo Ltda. (ID nº 64384310). 18. Após essa decisão, o apelante informou que as partes firmaram acordo para o pagamento da dívida, oportunidade em que pediu a homologação do acordo e a suspensão do processo executivo (ID nº 64384342). 19. Sobreveio sentença extintiva, sob o fundamento de que “[...] o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente” (ID nº 64384358). 20. Registre-se que o acordo extrajudicial foi celebrado após a efetiva citação da parte contrária e, por isso, a relação processual foi aperfeiçoada. 21. A celebração de acordo entre as partes sem animus novandi não extingue o interesse processual na execução, pois, diante de eventual inadimplemento, a execução pode ser retomada para o pagamento integral do débito (CPC, art. 922, parágrafo único). 22. A transação preenche os requisitos legais: os agentes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado (CC, art. 104). Os termos ajustados encontram consonância com o objeto da demanda e representam a manifestação de vontade das partes em resolver a controvérsia. 23. Desse modo, homologo o acordo firmado para que produza os efeitos legais. 24. Quanto ao pedido de suspensão da execução, o CPC, art. 922 determina que, firmada transação entre as partes, o “[...] juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” Há disposição expressa no sentido de que, firmado acordo entre as partes, o processo será suspenso pelo prazo previsto no acordo. 25. A jurisprudência deste Tribunal orienta que o disposto no referido dispositivo tem caráter especial e afasta a aplicação do CPC, art. 313, II e § 4º (regra geral). Precedentes deste Tribunal: Acórdão 1344222 e Acórdão 1313192. 26. Esta Eg. 8ª Turma também possui julgados no sentido de que, diante da celebração de acordo após a citação, a suspensão do processo executivo deve respeitar o prazo previsto na transação. Precedentes: Acórdão 1917076 e Acórdão 1912898. 27. Não há respaldo legal ou jurisprudencial que ampare o entendimento firmado pelo Magistrado, que concluiu que o processo executivo deve ficar suspenso pelo período de até 6 (seis) meses (CPC, art. 313, II e § 4º). 28. A sentença deve ser cassada. DISPOSITIVO 29. Conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença e homologar o acordo firmado entre as partes, com consequente retorno dos autos à origem para que o processo seja suspenso pelo prazo estipulado na transação. 30. Diante do êxito do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019 e REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS – Tema 1059). 31. Precluída esta decisão, restituam os autos à origem. 32. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 33. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 15 de outubro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701883-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO AUGUSTO NICOLAS CESAR DE MEDEIROS SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 180563805 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo. Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 180611001, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado. Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário. Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC. Pelas razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de homologação do acordo. Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Digitalmente