Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704435-35.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO
EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: THAIS OLIVEIRA TEOFILO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Velvudding Moda e Acessórios EIRELI em face de Artheo Indústria e Comércio de Móveis EIRELI, nos quais se discute a exigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente de contrato de fornecimento de mobiliário sob medida (processo nº 0738834-27.2021.8.07.0001). Alega a embargante que em 21/12/2020 realizou com a embargada contrato de fornecimento de material (ID 115230413), o qual, contudo, não foi entregue conforme prometido, em virtude da existência de vícios relevantes nos produtos, consistentes em falhas de acabamento, medidas inadequadas e defeitos de instalação, o que comprometeria a funcionalidade e o padrão de qualidade contratados, justificando a revisão do débito. Diz que no local em que o mobiliário foi instalado foi inaugurada uma loja de franquia, sendo que a franqueadora acompanhou todas as fases do processo de preparação da loja, tendo sido realizada perícia pela arquiteta da franqueadora, que constatou “vários pontos fora de esquadro e de prumo, diferença nas medidas, problemas de fixação e irregularidade de acabamento” – ID 115232048. Também anexou aos autos outro laudo técnico ao ID 115232049. Assevera que em virtude das avarias, não assinou o termo de recebimento a que alude a cláusula 6.3 do contrato (“Após o encerramento da entrega do material pela CONTRATADA, será firmado Termo de Recebimento de Materiais, a ser assinado pelas Partes em até 7 (sete) dias úteis”(num claro indicativo de que as desconformidades impediriam o pagamento do preço total. Aduz que houve problemas também no segundo contrato formalizado entre as partes, envolvendo o mobiliário do lavabo, cuja questão foi resolvida nos autos da Ação Monitória nº 0738841-19.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 23ª Vara Cível de Brasília, com sentença que delimitou a responsabilidade parcial da embargada pelos defeitos naqueles móveis. Requer, assim, a extinção da execução, por inexistência de título, e, caso superada a preliminar de ausência de título – por falta de assinatura de testemunhas, que sejam acolhidos os embargos para que “seja declarado o descumprimento contratual pela Embargada e, consequentemente, com base em documentos apresentados e da onerosidade excessiva causada à Embargante/Executada, reajustando-se o valor devido no contrato, uma vez que se faz necessário abater o valor de uma das propostas orçamentárias para deixar os móveis em perfeitas condições, além dos prejuízos suportados pela Embargante/Executada em decorrência do contrato e do descumprimento contratual pela Embargada/Exequente”. Subsidiariamente, requer “seja declarado o descumprimento contratual pela Embargada e, consequentemente, com base em documentos apresentados, declarada a resolução do contrato e o restabelecimento do status quo ante e, na hipótese de não se declarar nula a alínea b cláusula 7.1 (...)”. Anexa documentos. Embargos recebidos com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 116026505. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 118915398, defendendo a regular execução do contrato e a entrega dos produtos conforme especificações aprovadas. Diz que eventuais problemas decorreram de alterações de projeto e do manuseio dos móveis pela embargante, que os recebeu antes de concluída a obra. Aduz que a reclamação da embargante se refere a 19 dos 31 itens que lhe foram entregues, apontando que o projeto que lhe fora entregue sofreu “alterações substanciais (...), não tendo a embargante repassado as referidas atualizações para a embargada”. Acrescenta que, ainda sem ter culpa pelos vícios constatados no mobiliário, se prontificou a ajustar algumas medidas e defeitos causados pela embargada, com vistas a receber o valor ainda pendente. Requer, assim, a rejeição dos embargos. Réplica ao ID 122365663. Na fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial, a qual, contudo, não pode ser realizada em virtude do encerramento das atividades da empresa embargante. Saneamento do feito ao ID 241824998. Houve, então, produção de prova oral em audiência realizada em 19/08/2025, com oitiva das partes e testemunhas. Alegações finais ao ID 249365233 e 249749669. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Observe-se que, embora a embargada alegue a existência de vício no título, consta a assinatura das partes e de duas testemunhas, a justificar o ajuizamento do processo executivo. Enfrento o mérito. Colhe-se dos autos que as partes entabularam dois contratos: o C935, que é objeto da ação de execução de título extrajudicial, e o 1015, que foi objeto da Ação Monitória nº 0738841-19.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 23ª Vara Cível de Brasília/DF. O primeiro trata de fornecimento de material para o salão da loja e o segundo de fornecimento de material para lavabo e estoque. Ambos os contratos previram dois pagamentos, sendo 50% de entrada e os outros 50% após 15 dias da entrega final, em cada um deles. O fato é que, efetuada a entrega dos móveis pela embargada/exequente, a embargante/executada deixou de pagar o valor remanescente em virtude de falhas nos itens entregues, o que deu ensejo a gastos com outros prestadores que superam o valor que ainda seria devido. No âmbito da execução, cumpre lembrar que os embargos constituem meio idôneo para discutir exigibilidade e liquidez do título (art. 917, CPC), inclusive diante de alegação de inadimplemento contratual do próprio exequente. A alegação da embargante, portanto, é de que não efetuou o pagamento de todo o preço porque não recebeu o mobiliário tal como contratado, invocando ao caso a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, o qual dispõe que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Convém pontuar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a exequente atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a executada figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema protecionista. Superado tal ponto, o mérito do recurso averiguará a responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou do serviço, nos termos dos arts. 14, 18 e 20 do Código de Consumo, que assim dispõem: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.” No caso, a controvérsia não reside propriamente na existência da contratação ou da entrega dos móveis — fatos incontroversos —, mas sim na adequação da prestação executada e seus reflexos sobre a exigibilidade integral do crédito. Assim, a questão jurídica central consiste em definir se os vícios alegados (a) são inexistentes ou irrelevantes, mantendo-se integralmente a execução; (b) são suficientemente graves para tornar o título inexigível; ou (c) autorizam apenas redução proporcional do preço, nos termos da disciplina contratual e do direito obrigacional. Pois bem. É cediço que a exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Sobre o tema, veja a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “As obrigações correspectivas dos contratos bilaterais aparecem de forma cristalina no art. 476: 'Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro' (antigo, art. 1.092). Trata-se do tradicional princípio da exceptio non adimpleti contractus, que não é de origem romana, mas posterior. (...) Como foi exposto, nos contratos bilaterais, cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença. É característica ínsita ao sinalagma presente nesse negócio. Permite a lei que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua. É uma exceção tratada dentro do princípio romano de que a exceptio é uma forma de defesa. O contratante opõe essa exceção como forma de se defender contra o outro contratante inadimplente. É exceção de mérito. Com essa oposição, o contratante logra apor um obstáculo legal à exigência de seu cumprimento, pelo não-cumprimento da outra parte. Pressupõe-se, por outro lado, que o contratante em falta esteja a exigir indevidamente o cumprimento do contrato. Esse é justamente o âmago da questão, a ser examinado pelo juiz em cada caso concreto. Se o contratante está em dia com o cumprimento de suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber (Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, v. II, p. 410). Na hipótese, antes da realização da perícia técnica judicial, a empresa embargante encerrou suas atividades, razão pela qual a solução da controvérsia perpassa por meios alternativos de prova, como documentos de outros profissionais envolvidos, trocas de mensagens, fotos e prova oral. Observa-se que os defeitos no mobiliário eram de conhecimento da parte embargada, conforme se constata das mensagens de texto trocadas entre as partes, tendo havido tratativas extrajudiciais em que a contratada reconheceu a existência de falhas, ainda que as tenha qualificado como pontuais, chegando a oferecer abatimento no valor devido. Somam-se a isso os depoimentos formalizados em Juízo pelas partes e testemunhas que indicam que houve a substituição de alguns móveis (como o balcão), além de algumas visitas para reparos em falhas identificadas. Neste aspecto, a testemunha Em segredo de justiça relatou ter acompanhado a instalação dos móveis, mencionando a existência de ajustes e correções ao longo da execução, bem como apontando problemas de acabamento em algumas peças. Já a testemunha Rafael Teófilo da Silva afirmou que os móveis foram produzidos conforme o projeto fornecido, destacando que eventuais inconsistências decorreram de alterações no ambiente e interferências externas durante a obra. A prova oral produzida revela versões conflitantes, sem força suficiente para comprovar inadimplemento absoluto da embargada ou justificar a inexigibilidade do título. Pode-se concluir, portanto, que o acervo probatório revela um cenário intermediário, que afasta tanto a tese de perfeita execução quanto a de inadimplemento absoluto. É dizer, restou demonstrado que a exequente cumpriu com a entrega do mobiliário, além de ter reparado algumas falhas, contudo, evidencia-se dos relatórios técnicos particulares a existência de múltiplos problemas, tais como irregularidades de acabamento, desalinhamentos e medidas em desconformidade, além de falhas de instalação e fixação. Há de se entender que os laudos técnicos acostados aos autos, embora não possuam a força de perícia judicial, não podem ser simplesmente desconsiderados, sobretudo quando coerentes entre si. Releva destacar, ainda, que há notícia de reconhecimento judicial de defeitos em outros móveis fornecidos pela mesma empresa, circunstância que, embora não faça coisa julgada neste processo, constitui elemento indiciário relevante, apto a reforçar a plausibilidade das alegações da embargante.
Trata-se de dado que, analisado sob a ótica da persuasão racional (art. 371 do CPC), contribui para a formação do convencimento judicial. Por fim, pode-se dizer que a ausência de recibo definitivo de entrega e aceitação dos produtos impede concluir que houve adimplemento pleno e irrestrito da obrigação, mas também não autoriza presumir sua total inexecução. Tal lacuna probatória contribui para a conclusão de que a prestação foi executada de forma imperfeita, porém não inexistente. O quadro fático delineado, portanto, revela hipótese de inadimplemento relativo (cumprimento imperfeito), e não inadimplemento absoluto. É dizer, os móveis, embora não tenham sido todos entregues tal como prometidos, foram objeto de uso e os vícios não foram demonstrados como impeditivos para a finalidade pretendida. Neste cenário, a solução jurídica adequada não é a inexigibilidade do título, mas sim a revisão do valor da obrigação, com abatimento proporcional do preço, mormente porque os móveis foram utilizados pela embargante até o encerramento das atividades empresariais. Tal entendimento encontra amparo na lógica do adimplemento substancial e na vedação ao enriquecimento sem causa. Diante da ausência de perícia que quantifique os prejuízos, impõe-se o arbitramento por equidade, nos termos do art. 375 do CPC. Para tanto, consideram-se a multiplicidade de defeitos apontados (em torno de 19 dos 31 itens contratados), a admissão parcial de falhas pela fornecedora e o fato de que os bens não foram totalmente inutilizados. Nesse contexto, à míngua de um critério objetivo, e para que se evite a adoção de um critério aleatório, parece razoável adotar para abatimento o mesmo percentual identificado como executado insatisfatoriamente nos autos da ação monitória conexa (nº 0738841-19.2021.8.07.0001), qual seja, 24% sobre o valor executado, o qual se mostra suficiente para compensar os vícios demonstrados, é proporcional à incerteza probatória e adequado para preservar o equilíbrio contratual.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a exigibilidade do título executivo, com redução de 24% (vinte e quatro por cento) do valor cobrado, em razão do cumprimento imperfeito da obrigação. Determino o recálculo do débito, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante à sucumbência recíproca equivalente, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso. Após, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente