Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703963-97.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em face da execução de título extrajudicial promovida por ANDREY FELIPE LACERDA GONÇALVES, nos autos vinculados ao processo nº 0745033-31.2022.8.07.0001. O embargante sustenta, em síntese, falsidade do contrato de honorários que embasa a execução, em que o advogado embargado teria falsificado as assinaturas de um contrato de honorários contratuais antes mesmo de conhecer o embargante; a inexistência da relação jurídica alegada na data constante do instrumento; e a realização de pagamentos ao exequente. Apresentou pedido de concessão de tutela de urgência, para não liberação dos valores depositados nos autos da execução ao exequente/embargado, e efeito suspensivo (ID 147454731, emenda à inicial anexada ao ID 162323627). Foram juntados comprovantes de pagamentos realizados ao embargado (IDs 147454734 a 147465829, e 162323628), cópia do contrato com a assinatura que o embargante afirma ser falsa (ID 147465830 e 147465831), e print de tela de celular com troca de mensagens com o embargado (ID 151919108). Embargos recebidos, nos termos da decisão de ID 176507329. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas pelo embargado no ID 162987898, assim como apresentada impugnação no ID 180890295. Afirma que o embargante apresentou petições intempestivas e que a emenda à inicial foi intempestiva. Decisão de saneamento no ID 187217022, complementada no ID 228286999, em que deferida a produção de prova pericial para apurar a ocorrência de uma “montagem” de documento, com o aproveitamento de assinaturas de outros documentos, sendo ônus do embargante o pagamento dos honorários periciais. Proposta de honorários ao ID 193564593. Pela decisão de ID 228286999, o feito foi chamado à ordem, esclarecendo-se que a controvérsia não dizia respeito propriamente à simples impugnação da autenticidade da assinatura do embargante, mas à alegação de falsidade documental/montagem do contrato, com suposto aproveitamento de assinaturas extraídas de outros documentos, hipótese em que o ônus da prova incumbe à parte que argui a falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. Na sequência, pela decisão de ID 265399974, o embargante foi intimado, pela derradeira vez, para informar se possuía interesse na produção da prova pericial, ficando expressamente advertido de que a ausência de manifestação seria compreendida como desistência da prova. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na alegação de falsidade do contrato de honorários advocatícios que embasa a ação de execução de título extrajudicial de nº 0745033-31.2022.8.07.0001. Ao embargante cabe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à alegada falsidade documental e à inexigibilidade do título executivo. Embora tenha o embargante afirmado que o contrato seria fraudulento, que as assinaturas teriam sido forjadas e que existiriam inconsistências relacionadas ao reconhecimento cartorário, com a possível montagem do contrato a partir da utilização de outros documentos, a demonstração técnica dessas alegações dependia da produção da prova pericial documentoscópica destinada a aferir a alegada falsidade do próprio contrato, prova cuja produção foi oportunizada ao embargante, a quem incumbia o respectivo ônus probatório. Todavia, apesar de regularmente intimado para promover o recolhimento dos honorários periciais, o embargante não comprovou o pagamento respectivo, quedando-se inerte em todas as vezes em que intimado, inviabilizando a realização da prova técnica imprescindível à comprovação de suas alegações, conforme consignado na decisão de ID 265399974. A ausência de produção da prova pericial, atribuível exclusivamente à parte interessada em sua realização, impede o reconhecimento da alegada falsidade do título executivo. Os demais elementos juntados aos autos, como comprovantes de transferências bancárias e print de tela de celular com troca de mensagens com o embargado, não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar a invalidade do contrato executado ou a inexigibilidade integral da obrigação, sobretudo diante da inexistência de prova técnica apta a infirmar a autenticidade do instrumento contratual. Cumpre salientar que a mera ausência de reconhecimento de firma ou de assinatura depositada em cartório não conduz automaticamente à conclusão de falsidade do documento particular. Quanto à alegação de pagamento, os comprovantes de transferências e extratos juntados aos autos não demonstram, por si sós, a quitação da obrigação executada. Ainda que indiquem a realização de repasses ao embargado, não evidenciam, com a segurança necessária, que tais valores tenham sido imputados ao contrato de honorários que instrui a execução, tampouco comprovam pagamento integral, novação, remissão ou qualquer causa extintiva da obrigação executada. A alegação de extravio de bem móvel e de valores em espécie, além de estranha à liquidez do título executivo, também não veio acompanhada de prova suficiente para operar compensação ou extinguir a obrigação. Nesse contexto, ausente prova minimamente capaz de afastar a presunção de exigibilidade do título executivo que embasa a execução, os embargos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito