Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703569-56.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA RECORRIDA: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CDC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO EM ENTIDADE REGISTRADORA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução relativos a contrato de mútuo firmado entre as partes, discutindo-se (i) admissão de documentos novos e alegação superveniente de pagamento; (ii) nulidade da sentença por ausência de pressupostos processuais; (iii) incidência do CDC; (iv) validade e força executiva do título; (v) liquidez, certeza e exigibilidade; e (vi) violação à ordem legal de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal na juntada posterior de documentos e alegação de pagamento; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de constituição válida da execução; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes; (iv) verificar se o contrato apresentado constitui título executivo extrajudicial válido, independentemente de registro na entidade registradora; (v) analisar a liquidez, certeza e exigibilidade do título; (vi) avaliar eventual violação à ordem legal de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal e a alegação superveniente de pagamento configuram inovação vedada pelos arts. 434, 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, salvo hipótese de força maior, inexistente no caso. 4. Questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo efeito translativo, mas o tema debatido — validade do título e alegado pagamento — insere-se no mérito, sendo analisado nessa etapa. 5. A execução foi instruída com contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC), inexistindo vício que comprometa a constituição válida do processo; o registro na entidade CERC não integra os requisitos de existência ou validade do contrato (art. 104 do CC), possuindo natureza apenas regulatória. 6. A figura do consumidor não se aplica à pessoa jurídica que contrata empréstimo para fomentar atividade empresarial (art. 2º, CDC), inexistindo prova de vulnerabilidade capaz de justificar a teoria finalista mitigada, conforme precedentes do STJ citados. 7. O título é válido como documento executivo extrajudicial, sendo irrelevante sua baixa posterior na entidade registradora, pois o registro não constitui requisito de eficácia ou força executiva, tampouco foi alegado oportunamente nos embargos. 8. O título possui liquidez, certeza e exigibilidade (art. 786, CPC), estando demonstrados os contratos que originaram o saldo consolidado e a evolução do débito em planilha; eventual prova pericial foi inviabilizada pela ausência de quesitos do embargante. 9. A alegação de pagamento carece de comprovação (arts. 319 e 320, CC), inexiste recibo ou prova documental idônea; o relatório da entidade registradora não comprova quitação, e a matéria não foi validamente devolvida em apelação. 10. A discussão sobre ordem de penhora está preclusa, pois já decidida em agravo de instrumento transitado em julgado, que reconheceu a improcedência do pedido de substituição, ante a insuficiência dos bens ofertados (arts. 797, 805 e 847, CPC). 11. O prequestionamento decorre automaticamente da análise das matérias devolvidas em grau recursal (arts. 1.010, II, e 1.013, CPC), inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a juntada de documentos e alegações fáticas não apresentadas na origem, salvo motivo de força maior. 2. O registro do contrato na entidade registradora previsto na LC 167/2019 possui natureza regulatória, não afetando a existência, validade ou força executiva do título. 3. Pessoa jurídica que contrata mútuo para fomento de suas atividades não se enquadra como consumidora, salvo comprovação concreta de vulnerabilidade técnica. 4. Título executivo assinado pelas partes e por duas testemunhas é apto à execução, mantendo-se sua liquidez, certeza e exigibilidade quando amparado por planilha e documentos contábeis coerentes. 5. A alegação de pagamento exige prova idônea e tempestiva, não sendo suficiente relatório da entidade registradora. 6. A questão relativa à substituição da penhora não pode ser reexaminada quando já decidida em agravo de instrumento transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, II, 397 CC; 1.010, II, 1.013, §1º, 1.014, 784, III, 786, 805, 847; CC, arts. 104, 319, 320; CDC, art. 2º; LC 167/2019, art. 5º, §3º; Lei 12.810/2013, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/4/2024; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp 1.667.374/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/8/2019. A parte recorrente afirma que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5º, § 3º, da Lei Complementar 167/2019, e 104 do Código Civil, insurgindo-se contra a tese de que o registro possui natureza meramente regulatória, sem proceder ao exame analítico. Aduz que a exigência legal de registro possui finalidade jurídica específica no controle das operações, não podendo ser tratado como elemento irrelevante à exigibilidade do título; c) artigo 493 do CPC, sustentando que consta nos autos elemento superveniente relevante, consistente na baixa do registro do título, circunstância que, em tese, indica a extinção por adimplemento; d) artigos 784 e 786, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a exigibilidade, enquanto requisito essencial da execução, deve ser aferida à luz da legalidade do vínculo obrigacional e das circunstâncias supervenientes que possam afetá-la. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Tampouco cabe prosseguir o apelo especial no que tange à alegada afronta aos artigos 5º, § 3º, da Lei Complementar 167/2019, 104 do Código Civil, e 493, 784, e 786, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: […] conforme decidido no agravo de instrumento 0754705-95.2024.8.07.0000 [...] o registro na entidade registradora não constitui elemento constitutivo do negócio jurídico, pois não integra os elementos essenciais de validade do contrato [...] Inexiste, portanto, questão de ordem pública superveniente ou contemporânea ao processo que retire a eficácia ou validade do título ou da execução [...] O valor devido está discriminado, apurado por meio de cálculos aritméticos e não está sujeito a condição ou termo. Há a definição da natureza da obrigação, há indicação do credor e devedor e não há pagamento do débito, de modo que o título se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade (ID 79106354). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K