Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704701-27.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA
EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYLISE SOUSA BEZERRA DECISÃO Oficie-se ao BANCO SANTANDER para que informe sobre a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula n.º 98.156 – 2° Registro Geral de Imóveis de Brasília/DF, requerendo a retenção de valores porventura existentes e favor dos executados. Anexe ao expediente a certidão de matrícula de ID 275898907.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência cautelar apresentado ao ID 268378133. Alega que o executado KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO vem utilizando a pessoa jurídica STENIUS DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como instrumento para ocultar seu patrimônio pessoal, frustrando a satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. 1. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, o exequente fundamenta o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica afirmando que na ação trabalhista nº 0001637-78.2016.5.10.0015, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília, a reclamante SUELI FERREIRA PARENTE, representada pelo advogado e também executado KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, 30/05/2018 cedeu os seus créditos ao advogado executado nos presentes autos. Afirma que, após a penhora dos créditos trabalhistas determinada ao ID 55707138, o próprio executado, ciente da penhora dos créditos tentou neutralizá-la por meio de impugnação (ID. 220444230, admitindo que o crédito trabalhista de SUELI FERREIRA PARENTE em favor da Sociedade Individual de Advogados Stenius de Melo – CNPJ 26.913.102/0001-91 e requereu a liberação dos valores à pessoa jurídica, por alegar que o crédito lhe pertenceria e não seria penhorável em face do executado como pessoa física. A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que inversa, é medida que deve ser aplicada com cautela, excepcionalmente, e desde que atendidos os requisitos legais. Somente tem cabimento quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela prática de ato fraudulento, desvio de finalidade, exercício abusivo de direito ou confusão patrimonial, condições essenciais para o deferimento da medida pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se que o executado KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, atuando como advogado nos autos da ação trabalhista nº 0001637-78.2016.5.10.0015, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília,.906/1994 e, alheia à presente execução em face da pessoa natural do seu único sócio, não pode sofrer penhora de créditos de sua titularidade, sem a devida instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil). Observa-se ao ID 268378603 - Pág. 15 que em 24/06/2020 foi juntada nos autos da reclamação trabalhista a decisão proferida na presente execução que determinou penhora de créditos do executado e que o contrato de cessão de crédito de ID 268378603 - Pág. 52/53, datado de 18/05/2018, sem reconhecimento de firma, foi juntado aos autos em 19/10/2021, ou seja, em data posterior à penhora. Consta ainda na declaração de cessão de crédito juntada nos autos da ação trabalhista ao ID 268378605 - Pág. 6, datada de 16/11/2021, que o crédito quitado pelo cessionário no mês 07/2018, mediante transferência bancária, sem a juntada de comprovantes de pagamento. Os fatos relacionados refletem indícios de confusão patrimonial, haja vista que o a sociedade individual do advogados, cujo sócio único é o executado, adquiriu créditos pertencentes ao advogado executado após a sua penhora, situação em que ocorre o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos. Quanto ao pedido de arresto cautelar, a tutela cautelar de urgência é medida excepcional por meio da qual se asseguram os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Enquanto medida excepcional, deve-se, sempre, ter em mente que o deferimento das medidas cautelares requer a demonstração de evidências substanciais sobre a evasão de patrimônio e as tentativas de não pagamento da dívida. No caso dos autos as alegações não são genéricas, pois o exequente sustenta a existência do risco de dano grave ou ao resultado útil do processo em razão de supostas manobras realizadas pelos executados, para evitar o pagamento de seus credores. Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos valores necessários ao pagamento do débito, junto STENIUS DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ nº 26.913.102/0001-91. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastre-se STENIUS DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ nº 26.913.102/0001-91 como terceira interessada e cite-se para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)