Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703644-29.2023.8.07.0002.
AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS
REU: GABRIEL MATEUS PEREIRA MEDEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de GABRIEL MATEUS PEREIRA MEDEIROS, partes qualificadas nos autos. Alega, em suma, que entregou seu veículo Volkswagen Gol, placa JEJ 8424, à oficina do requerido para realização de reparos, tendo pago R$ 3.000,00 como entrada, com promessa de conclusão do serviço em 15 dias. Afirma que após o prazo, o veículo não foi devolvido, a oficina se encontrava fechada e o requerido não foi mais localizado. Aduz que o automóvel somente foi recuperado com auxílio policial, sem os reparos contratados, gerando à autora prejuízos materiais e transtornos emocionais. Sustenta com causa de pedir a conduta negligente e ilícita do réu, que reteve indevidamente o veículo, não prestou o serviço contratado, obrigando-a a arcar com despesas adicionais para localizar e recuperar o bem, além de sofrer abalo moral decorrente da frustração, angústia e ansiedade. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o demandado, citado por edital, quedou-se inerte. A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 218135592) por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 225794310. Durante a instrução, foi ouvida a testemunha Cristiano do Nascimento Rodrigues (ID 238947961), seguida das alegações finais das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se a conduta do réu, ao reter indevidamente o veículo da autora e não realizar os reparos contratados, enseja o dever de compensação por danos materiais e morais. Em outras palavras, discute-se se houve descumprimento contratual e ilícito civil apto a gerar responsabilidade indenizatória. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a responsabilidade civil objetiva e subjetiva, consagrando o dever de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (art. 186 e 927 do Código Civil), bem como a proteção do consumidor (art. 6º, CDC) e o direito à indenização por dano material e moral (art. 5º, V e X, CF). No caso dos autos, a autora demonstrou, por meio de prova documental e testemunhal, que entregou o veículo ao réu para reparos, pagou R$ 3.000,00 como entrada, e não teve o serviço realizado, sendo necessário acionar a polícia para recuperar o bem, que foi devolvido sem os reparos e com sinais de negligência. Restou comprovado o prejuízo material e o abalo moral decorrente da conduta do réu. Por sua vez, o réu, representado pela Curadoria Especial, limitou-se à negativa geral, não apresentando qualquer justificativa ou prova em sentido contrário, tampouco compareceu à audiência de instrução, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora (art. 344, CPC). Nesse passo, força é convir que a conduta do réu caracteriza descumprimento contratual e ilícito civil, gerando o dever de compensação pelos danos materiais (valor pago e despesas adicionais) e morais (sofrimento, angústia e frustração). Além disso, a robustez do conjunto probatório, formado por documentos, comprovante de pagamento, boletim de ocorrência e depoimento testemunhal, corrobora integralmente a narrativa da autora, não havendo qualquer impugnação específica ou prova em sentido contrário. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que a retenção indevida de veículo, descumprimento contratual e abandono do serviço por parte do fornecedor ensejam o dever de compensação por danos materiais e morais, especialmente quando comprovado o prejuízo e o sofrimento do consumidor. No que se refere à quantificação dos danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro orienta que a fixação do valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O objetivo é proporcionar à vítima uma compensação justa pelo abalo sofrido, sem, contudo, transformar a indenização em fonte de lucro, nem ser tão ínfima a ponto de não cumprir sua função reparatória e preventiva. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi submetida a situação de angústia, frustração e ansiedade, decorrente da retenção indevida de bem essencial à sua rotina, da ausência de comunicação e do descaso do réu, que sequer apresentou defesa específica ou justificativa plausível. Considerando a gravidade dos fatos, a repercussão do dano, o tempo de privação do veículo, o comportamento do réu e os parâmetros adotados em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de GABRIEL MATEUS PEREIRA MEDEIROS, partes qualificadas nos autos, para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (15/11/2022) até a data da citação, ocasião em que incidirão juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a efetiva reparação do sofrimento experimentado pela autora. Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto