Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703652-82.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PIMENTA
EXECUTADO: DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MARCELO NEHME, ABILIO NEHME, RICARDO NEHME Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada RICARDO NEHME. Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC. Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da parte executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PENHORA. BENS. RESIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor com uso de força policial, inclusive com arrombamento das portas do imóvel. 2. A penhora de bens pretendida pelo credor necessita de evidências mínimas a respeito da existência de patrimônio que supere a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC. 3. A permissão de arrombamento das portas da residência para cumprimento de mandado de penhora é medida extrema que transita entre a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC e o princípio da inviolabilidade da residência (art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal). 4. A regra prevista no art. 833, inc. II, do CPC é de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência. A exceção permissiva da penhora é, por corolário lógico, algo extraordinário, que ultrapassa as regras comuns para a espécie e que, portanto, não pode ser objeto de mera presunção. São exigidos e, nesse contexto, indícios mínimos a respeito da existência de bens de alto valor ou que superem as necessidades do padrão médio de vida do devedor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1978120, 0746749-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família. Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, “os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” 2. A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1955874, 0738791-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ALCANCE. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. ADORNOS SUNTUOSOS OU BENS SUPÉRFLUOS. INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. APREENSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS RESIDENCIAIS PASSÍVEIS DE PENHORA. DIGNIDADE. PRESERVAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. RESIDÊNCIA. VISTORIA PARA AFERIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDÍCIOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90 alcança, além do imóvel residencial próprio do devedor ou da entidade familiar, os bens móveis que o guarnecem, incluindo-se na intangibilidade outorgada os equipamentos eletrônicos e utensílios que atualmente abastecem os lares das famílias de classe mediana e são destinados a assegurar-lhe conforto, lazer, entretenimento e informação, e não apenas aqueles consagrados à asseguração da sua habitabilidade, excluindo-se da proteção tão somente os veículos de transporte, os objetos de arte e os adornos suntuosos (art. 2º), daí defluindo que, aferida a inocuidade da expedição de mandado de penhora de bens residenciais diante da inexistência de aludidos bens, consoante apreensão possível dos elementos coligidos aos fólios, deve ser a medida indeferida. 2. Devendo a expropriação forçada de bens da parte executada ser consumada em ponderação com os demais princípios que governam o estado de direito, notadamente a tutela da dignidade da pessoa, que encerra direito e garantia fundamental, a impenhorabilidade legalmente assegurada, ressalvadas as exceções expressamente pontuadas, compreende, além do imóvel residencial e do mobiliário que o abastece de habitabilidade, os acessórios que ordinariamente guarnecem os lares das famílias brasileiras, inclusive equipamentos eletrônicos de uso cotidiano e massivo, porquanto impassíveis de serem qualificados como adornos suntuosos (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 2º). 3. Não subsistindo nenhum elemento indutor de plausibilidade ao postulado pelo credor visando a submissão do lar da parte executada a perscrutação destinada à aferição de que nele estão alojados bens passíveis de expropriação, denotando não somente a inocuidade da medida mas o intento de sujeição do devedor a medida passível de lhe ensejar constrangimento sem nenhuma eficácia, o postulado pelo exequente, ainda que a execução se faça no seu interesse, não se compactua com os regramentos que lhe são próprios e com a efetividade que deve balizar os atos expropriatórios. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão nº 1424074, 0708738-95.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022). Em conclusão, tendo em vista que o exequente nada trouxe de concreto sobre a efetividade da diligência, a pretensão não reúne condições ser acolhida. Posto isso, indefiro o pedido. No mais, os autos serão enviados ao arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, pois o decurso do prazo de suspensão de um ano à falta de bens ocorreu em 22/06/2022, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (a partir da publicação decisão de ID 94931309, em 22/06/2021). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente