Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706923-36.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: VILMA AMANCIA DO AMARAL
RECORRIDOS: EDMO RODRIGUES ARAÚJO, ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS INÓCUOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fundada em cédula de crédito bancário, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O exequente alega ausência de inércia e falha na observância do dever de cooperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título extrajudicial fundado em instrumento particular de confissão de dívida prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. 4. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, suspenso o processo executivo por ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente após 1 (um) ano de suspensão. 5. No caso concreto, a suspensão foi formalmente decretada em 18/04/2019, iniciando-se o prazo prescricional em 18/04/2020, ressalvada a interrupção entre 12/06 e 30/10/2020, em razão da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Assim, o prazo prescricional se consumou em 06/12/2024, sem que tenham sido praticados atos efetivos para a constrição patrimonial. 6. A formulação de requerimentos repetitivos ou inócuos não interrompe nem suspende o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas que obstem o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 921, §§1º, 4º e 5º; 924, V; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1900364, 0717214-43.2018.8.07.0007, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 31.07.2024, DJe 13.08.2024; TJDFT, Acórdão 2009226, 0007235-06.2015.8.07.0007, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 11.06.2025, DJe 26.06.2025. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos artigos 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando o afastamento da prescrição intercorrente. Afirma ausência de inércia de sua parte, mas resistência material do recorrido. Aduz que a falta de resultado não exprime abandono. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “não há nos autos causa interruptiva ou suspensiva que possa afastar a fluência da prescrição, que se operou regularmente, conforme entendimento pacificado” (ID 80913921). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que tange ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K