Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de LILA ALICIA TRUJILLO PINTO. Devidamente citada, a parte executada não opôs embargos à execução, tampouco pagou a dívida, ao que realizada a indisponibilidade de valores no valor total pretendido (R$ 2.054,38). A devedora atravessou impugnação, defendendo excesso de execução sobre o valor pretendido a titulo de ressarcimento das custas e relativa aos honorários advocatícios fixados (10%), já que seria beneficiária da gratuidade da justiça com pedido ainda não apreciado, ao contrário demonstrou anuência quanto aos demais valores. DECIDO. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão assiste em parte à executada, eis que defiro o pedido somente com efeito ex-nunc. A concessão se dá diante da prova dos documentos acostados no ID 211005736, que a coloca na condição de beneficiária da gratuidade da justiça (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Já os efeitos da concessão, decorrem do fato de o pedido não ter sido formulado no prazo para embargos à execução ou mesmo em sede de embargos à execução, sendo certo que a parte executada deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID 208913510). De se ver que a concessão da gratuidade da justiça em sede de embargos à execução se estenderia à própria execução, alcançando os efeitos pretendidos pela parte executada para ver suspensa a cobrança de eventuais honorários advocatícios relativos à demanda executiva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DESPACHO DE CITAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §§2º E 3º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que entendeu cabível o prosseguimento da execução para a cobrança dos honorários fixados por ocasião do despacho que determinou a citação, salientando que os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos posteriormente à fixação da verba em questão. 2. No caso de execução de título extrajudicial, o conhecimento da ação pelo devedor, bem como a oportunidade de pleitear o que entender de direito, somente ocorre após a sua citação. Por sua vez, em observância à norma legal, cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios provisórios no despacho de recebimento da execução, portanto, antes mesmo da citação do devedor. 3. Demonstrado que o devedor fez o requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça no primeiro momento após a citação, ou seja, quando do oferecimento dos embargos, impõe-se reconhecer o alcance da suspensão da exigibilidade à verba honorária fixada no despacho que recebe a execução e determina a citação. Do contrário, a concessão dos benefícios ao devedor se mostraria de todo ineficaz no que diz respeito à execução, vez que em nenhuma hipótese alcançaria os honorários fixados no despacho de recebimento do feito, antes da citação. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1300841, 07300327720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A consequência lógica dos efeitos acima da concessão da gratuidade da justiça é a subsistência das cobranças de custas e honorários advocatícios, no que rejeito a impugnação à indisponibilidade de valores, convertendo o bloqueio em penhora e esta em pagamento, ainda mais considerando que a devedora não se opôs a outras questões. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC. A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver, todavia suspendo a cobrança pelo prazo de 5 anos em razão da gratuidade da justiça (parcial) ora deferida. Honorários de advogado já inclusos. Após o trânsito em julgado da presente sentença, transfira-se eletronicamente a quantia indisponibilizada (penhorada) para a conta do credor indicada no ID 214712413). Feito, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E