2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
GLEISON BARBOSA DE CARVALHO
Autor
ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO
CPF
Reu
JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO
CPF
Reu
MARIA MARLENE PEREIRA GOMES
Reu
MAURO MARCIO MIER FLAVIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO DE BRITO SALAZAR
OAB/DF 45154·CPF·Representa: Autor
RONALDO BARBOSA JUNIOR
OAB/DF 35017·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE
OAB/DF 21744·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF 23053·CPF·Representa: Autor
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE
OAB/DF 41028·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/01/2026, 17:04
Desarquivamento
22/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:52
Definitivo
13/01/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025 19:15:57. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025 19:15:57. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 19:16
Remessa
26/09/2025, 16:04
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 15:33
Remessa
05/09/2025, 12:49
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 17:51
Documento (Certidão)
04/09/2025, 17:50
Trânsito em julgado
02/09/2025, 21:16
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:24
Publicação
23/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:09
Recebimento
02/06/2025, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informar se o executado efetuou o pagamento do restante do crédito, conforme estipulado no acordo, dando assim a quitação do débito exequendo. BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2025 11:23:10. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:24
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:47
Documento
06/02/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:41
Publicação
22/01/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:43
Publicação
22/01/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou a ordem de pagamento pelo motivo: " CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta". DE ORDEM, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária apta a receber os valores determinados no acordo entabulado entre os litigantes. Por oportuno, fixei abaixo as telas informativas do Bankjus: a. tela 01 b. tela 02 Brasília - DF, 20 de janeiro de 2025 às 12:18:59 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando o teor da cláusula terceira do acordo firmado entre as partes, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 7.451,70 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 221013139. 2. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informar se o executado efetuou o pagamento do restante do crédito, conforme estipulado no acordo, dando assim a quitação do débito exequendo. Prazo 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 11:12
Recebimento
14/01/2025, 15:51
Deferimento em Parte
14/01/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:35
Publicação
04/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, i) a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que não houve intimação prévia; ii) a ocorrência novação da dívida, em razão do acordo firmado entre as parte e iii) excesso de execução. Intimado, o exequente rebateu os argumentos apresentados pela parte executada. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. O art. 854 do CPC, ao prever a pesquisa e o bloqueio de numerário via SISBAJUD, dispensa a intimação prévia do devedor, o que se explica pela possibilidade de desaparecimento ou ocultação de eventual quantia existente. Eis a sua redação: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Nesse contexto, a manifestação do executado ocorrerá após o bloqueio e antes de eventual penhora e levantamento dos valores bloqueados, assegurando-se aos devedores o direito ao contraditório de forma postergada. Logo, não há que se falar em nulidade. Por outro lado, o acordo firmado entre as partes não foi homologado por esse Juízo, tendo a execução sido apenas suspensa. Outrossim, não ressai, do acordo celebrado entre as partes, o ânimo de novar, mas apenas de repactuar a forma de pagamento da dívida. Bem por isso, restou pactuado que em caso de inadimplemento, a dívida original seria retomada. Não há que se falar em novação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/12/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 20:17
Exceção de pré-executividade
27/11/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 19:51
Documento (Certidão)
13/09/2024, 17:44
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:52
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:40
Publicação
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré Executividade aprsendada pela parte executada no ID 204231102. Prazo: 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada no ID 202047365, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:20
Publicação
24/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706986-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO
EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa que o executado não cumpriu com o acordo entabulado pelas partes e pede o prosseguimento da execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 196993896. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 49.534,44). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:41
Publicação
23/05/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2022, 00:28
Recebimento
19/05/2022, 11:44
deferimento
19/05/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:38
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Publicação
03/05/2022, 00:51
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:32
Recebimento
28/04/2022, 16:57
Mero expediente
28/04/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:23
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2022, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 20:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 20:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2022, 21:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2022, 21:36
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2022, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2022, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2022, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2022, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2022, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2022, 08:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2022, 22:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2022, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))