Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704786-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por PH CONSTRUCOES LTDA em face de RUBENS FIDALGO CUNHA. A petição de ID 246757622, protocolada pela Exequente, visa dar prosseguimento ao feito após a informação de encerramento dos descontos salariais por parte da fonte pagadora do Executado. Conforme comunicado pela PREVI / GEBEN, os descontos em folha foram cessados a partir de abril de 2025, pois os valores depositados atingiram o montante de R$ 10.621,23, que era o limite original da penhora deferida. Em atendimento à decisão anterior deste Juízo (ID 245868146), que indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e impôs à parte o ônus de apresentar os cálculos de atualização, o Exequente anexou planilha detalhada (ID 246773605) que demonstra o saldo remanescente. A atualização do débito original, descontados os valores depositados mensalmente entre junho de 2024 e abril de 2025, aponta para um saldo devedor de R$ 2.255,73, atualizado até 19/08/2025. Considerando que o crédito não foi integralmente satisfeito e que a execução se realiza no interesse do credor, deve o feito prosseguir até a quitação total da dívida, incluindo a correção monetária e os juros acumulados durante o período de pagamento parcelado. A penhora de proventos do Executado RUBENS FIDALGO CUNHA foi objeto de revisão judicial, sendo inicialmente deferida em 10% (ID 182013426), e posteriormente reduzida para 5% da remuneração líquida (ID 225619964), em razão da comprovação de superendividamento e preservação do mínimo existencial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0708477-28.2025.8.07.0000, confirmou a decisão deste Juízo (ID 225619964), assentando que a penhora de 5% da remuneração é legítima, pois a soma das constrições ativas (15% + 10% + 5%) corresponde ao limite razoável de 30% dos proventos do Executado. Esse acórdão transitou em julgado em 21/07/2025. Dessa forma, a decisão que rege a penhora atualmente é a redução para 5%, sendo que a cessação dos descontos pela fonte pagadora decorreu apenas do alcance do valor nominal originalmente fixado, e não da efetiva quitação do débito atualizado.
Ante o exposto, defiro o pedido contido na petição de ID 246757622 no que se refere ao prosseguimento da execução e determino que a penhora seja restabelecida sobre a remuneração do Executado, no percentual já fixado pelo Juízo e confirmado pelo Tribunal, até a satisfação do saldo remanescente, conforme apurado pela Exequente. Dou força de ofício à presente decisão para envio imediato à fonte pagadora do executado (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CNPJ 33.754.482/0001-24), para que restabeleça o desconto mensal do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida de RUBENS FIDALGO CUNHA, CPF 267.064.311-68, e deposite os valores na conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do saldo devedor atualizado de R$ 2.255,73 (apuração de 19/08/2025), acrescido da correção monetária e juros que incidirem até o efetivo pagamento, devendo a fonte pagadora manter a comunicação a este Juízo sobre os descontos realizados. Após a expedição e comprovação de envio do ofício, o processo ficará suspenso na constância dos descontos em folha, nos termos da decisão ID 182013426. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente