Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710888-07.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por IVANETE FERREIRA DE OLIVEIRA, que comparece aos autos na qualidade de terceira interessada, requerendo o levantamento da restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, placa JFA-3666. A peticionante alega que adquiriu o referido veículo da empresa VP VEÍCULOS em 12/06/2021, mas que a antiga proprietária (ora executada) não realizou a transferência formal junto ao DETRAN. Argumenta, com base no art. 674 do Código de Processo Civil, que sofre restrição indevida sobre bem de sua propriedade e ressalta que a presente execução já foi objeto de acordo homologado judicialmente, não subsistindo interesse ou fundamento legal para a manutenção do bloqueio. Decido. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, houve a inclusão de restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre o veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, placa JFA-3666, o qual encontra-se registrado em nome da executada VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA. Ocorre que, no decorrer do processo, a exequente e a executada celebraram um Termo de Ajuste de Acordo Extrajudicial para o adimplemento da dívida, reconhecida no valor de R$ 3.248,61, a ser paga em 6 (seis) parcelas. Este Juízo proferiu sentença homologando o referido acordo e determinando a suspensão da execução até a quitação integral do débito, cujo prazo para o pagamento da última parcela finda em 16/06/2026. Acrescenta-se, ainda, que a própria parte exequente, ao submeter o acordo à homologação deste Juízo, requereu expressamente o imediato desbloqueio dos valores penhorados e das constrições existentes. Sendo assim, diante da formalização e homologação do acordo entre as partes principais, e considerando que a própria credora pleiteou a liberação das medidas constritivas para a suspensão do feito, a manutenção da restrição veicular sobre o automóvel reclamado pela terceira interessada revela-se desarrazoada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada, IVANETE FERREIRA DE OLIVEIRA. Determino a imediata baixa da restrição de transferência incluída via sistema RENAJUD sobre o veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, ano 2013, placa JFA-3666, chassi 9BD17164LD5864739. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias para a imediata retirada da restrição no sistema competente. Intimem-se as partes e a terceira interessada, esta por meio de seu advogado constituído (OAB/DF nº 68.718). Após as providências, retornem os autos ao arquivo provisório/sobrestamento, aguardando-se o cumprimento integral do acordo, conforme já determinado na sentença homologatória. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.