Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710366-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: MAURINO PAULINO DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Maurino Paulino de Souza, por meio da qual se postula a desconstituição do bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD. O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que totalizam R$ 3.838,59, oriundos de contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, BRB e Itaú Unibanco. Argumenta que tais quantias decorrem de seus proventos de reserva da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), estando depositadas em conta destinada ao recebimento de verbas de natureza salarial. Invoca, ainda, a proteção legal conferida às quantias depositadas em caderneta de poupança ou aplicações financeiras até o limite de quarenta salários mínimos, afirmando que a constrição compromete o seu mínimo existencial. Examinando os autos, verifica-se que a documentação acostada — notadamente contracheque e ficha financeira emitidos pela PMDF — comprova a condição de militar da reserva do executado, bem como demonstra que seus rendimentos líquidos são depositados na instituição financeira Itaú Unibanco. Ressalte-se, ademais, que consta nos autos que este Juízo, em estrito cumprimento a determinações anteriores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), proferidas em sede de Agravo de Instrumento, já procedeu ao desbloqueio de valores anteriormente penhorados na mesma conta bancária (R$ 653,18 e R$ 893,15), tendo sido reconhecida a natureza salarial das verbas e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade. Diante desse contexto, resta evidenciado que a natureza salarial dos depósitos foi devidamente demonstrada, e que os valores constritos são inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência para a preservação da dignidade do devedor. Assim, a manutenção da constrição revela-se indevida.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar a sua imediata liberação em favor do executado. Preclusa esta decisão, à Serventia para que promova as diligências necessárias ao desbloqueio e transferência do montante, para conta a ser indicada pelo devedor. Após, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou diligências úteis ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL