Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710752-27.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MAIK NAVECA LIMA
EXECUTADO: MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Decisão I. Inicialmente, nada a prover quanto aos ofícios que constituíram e desconstituíram penhora no rosto dos autos (ID 207786622 e ID 212275273) tendo em vista que a determinação não foi registrada no curso processual desta execução. II. O exequente requer, com fulcro no princípio da Cooperação, a reconsideração da decisão de ID 209256852 para deferir a inversão do ônus da prova a fim de que o executado apresente o título executivo (contrato completo assinado por duas testemunhas). Contudo, o conteúdo decisório, além de seus fundamentos expressos, está em consonância com a jurisprudência do egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PROVA. ÔNUS DO CREDOR 1. A ação executiva tem a finalidade de, por meio de medidas concretas, possibilitar o adimplemento do débito exequendo, este que se traduz em obrigação certa, liquida e exigível. Nessa via, o processo executivo não admite a discussão de matérias não afetas diretamente à satisfação do credor. 1.1. A inversão do ônus da prova, por sua vez, tem a finalidade de garantir uma eficiente distribuição da obrigação probatória à parte que melhor puder produzi-la. Justamente por isso, a inversão somente se aplica aos processos de conhecimento e a alguns incidentes processuais que, pela sua natureza, perpassam pela necessidade de produção probatória, o que não se permite em juízo executivo. 2. O pedido do agravante não tem amparo legal, pois a execução não possui dilação probatório, logo, inaplicável a exceção prevista no art. 373 do CPC. Além disso, cabe ao credor apontar bens do devedor passíveis de penhora para quitação da dívida e eventual provimento do pedido levaria a uma verdadeira inversão do ônus executório, posto que caberia ao devedor indicar a existência e localização de seus eventuais bens/valores dados em integralização do capital social. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1834851, 07275314820238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nenhum fato novo foi apresentado para suprir os requisitos previstos no art. 786 do CPC, o que obsta a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido (ID 209256852). III. Ao exequente, em derradeira oportunidade, emende-se à inicial nos termos da decisão de ID 200557882, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, já que nem sequer dispõe de título com força executiva, conforme confessou. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente