Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708278-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME, JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA CLAUDIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela exequente visando o redirecionamento da execução contra terceiros, com fundamento na alegada fraude à execução e sucessão empresarial irregular, após a baixa da empresa executada (ID 249446875). Contudo, verifica-se que a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica já foi objeto de apreciação judicial, tendo sido indeferida por este juízo no ID 226020536, decisão que foi mantida pela segunda instância, por meio do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0709537-36.2025.8.07.0000, com trânsito em julgado certificado em 07/08/2025 (ID 245676882). Assim, a questão se encontra preclusa, não sendo possível nova apreciação do pedido sob os mesmos fundamentos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente, por se tratar de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. 2. 2. Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL