Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714031-72.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DE SA Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser equivocada a decisão de ID 199228349. Para isso, aduziu que o contrato de honorários executado é título extrajudicial, nos termos do artigo 784, do CPC e 24 da Lei 8.906/84. Por fim, reiterou o pedido de gratuidade de justiça. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, o pedido de gratuidade de justiça deverá ser analisado pelo Juízo competente, conforme decisão de ID 194012312: Se comprar a força executiva do título, deverá recolher as custas processuais ou provar, documentalmente, que faz jus ao beneplácito, com a juntada, por exemplo: da declaração de IRPF; fatura de cartão de crédito; extratos dos últimos dois meses de sua movimentação financeira em instituição bancárias etc. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)