Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715138-59.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIVEA MARIA FERNANDES COSTA
EXECUTADO: RSSR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, WESLEY DIAS MAGALHAES, W PERFORMA COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente, certificada no id. 228497333, revogo a ordem de penhora sobre percentual de faturamento de ACADEMIA IRON MAN LTDA - ME (CNPJ: 04.785.401/0001-55) e W PERFORMA COMERCIO VAREJISTA LTDA (CNPJ 41.483.895/0001-40), deferida nos ids. 107899072 e 157536279, conforme advertência contida no id. 213590787. Quanto ao mais, tendo em vista que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)