GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
Autor
2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FERREIRA GAMBOA
OAB/DF 36120·CPF·Representa: Autor
THIAGO RIBAS BARBOSA MOREIRA
OAB/DF 30545·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ
OAB/DF 60382·CPF·Representa: Autor
MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS
OAB/DF 9505·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/SP 355464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/04/2026, 15:12
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:05
Publicação
27/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 22:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam as partes requerente e requerida INTIMADAS a comprovarem os recolhimentos das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. As respectivas GUIAS DEVERÃO SER RETIRADAS DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2026 12:38:41. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:20
Recebimento
19/02/2026, 16:19
Remessa
19/02/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam as partes requerente e requerida INTIMADAS a comprovarem os recolhimentos das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. As respectivas GUIAS DEVERÃO SER RETIRADAS DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2026 12:38:41. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:20
Recebimento
19/02/2026, 16:19
Remessa
19/02/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:03
Documento (Certidão)
13/02/2026, 17:02
Recebimento
12/02/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
APELANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
APELADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
APELANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
APELADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Homologo a desistência do recurso (ID 80758120). Baixem-se. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
APELANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
APELADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a tempestividade do seu recuso, considerando que os seus embargos de declaração opostos após a sentença não foram conhecidos (CPC 10). P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
27/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 19:44
Documento (Certidão)
04/11/2025, 19:43
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 09:12
Petição (Apelação)
11/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:47
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 15:43
Publicação
21/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Despacho Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/08/2025, 00:00
Recebimento
17/08/2025, 20:24
Mero expediente
17/08/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:21
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:23
Petição (Apelação)
08/08/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 20:14
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 22:02
Publicação
18/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença, ao argumento de que “demonstrou a composição discriminada das despesas condominiais por intermédio do documento de ID 200957920”. Ao fim, pede a consideração desse fato, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos de execução. Após contrarrazões, o processo veio concluso para apreciação do recurso. É o relatório. De plano, deixo de conhecer o recurso. Com efeito, embora discorde do conteúdo da sentença açoitada, a parte recorrente não aponta quaisquer dos vícios que, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, permitiriam o conhecimento do recurso e a modificação do julgado em sede de embargos de declaração. Em verdade, a recorrente tão somente externou as razões pelas quais discorda dos fundamentos da sentença, deixando de apontar em que pontos há contradição, omissão, obscuridade ou erro material Assim, deixo de conhecer os embargos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta
17/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 12:43
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 08:34
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 11:25
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:27
Publicação
23/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
19/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 12:26
Mero expediente
17/06/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 17:49
Publicação
29/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, acolhendo em parte os embargos, decotar da execução os valores referentes ao condomínio, no valor nominal de R$ 62.709,79, assim como dos encargos moratórios que a executada aplicou sobre essas despesas condominiais. Resolvo o mérito na forma dos artigos 487, I, e 920, III, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, condeno embargante e embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nas proporções de 80% e 20% respectivamente, sendo que arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor a ser decotado da execução, com amparo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas processuais e, pagas, arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 13:02
Recebimento
26/05/2025, 10:21
Procedência em Parte
26/05/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 20:39
Recebimento
28/04/2025, 20:29
Documento (Ofício)
14/03/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 20:52
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 20:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 15:43
Publicação
22/01/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Decisão Depois da determinação da conclusão dos autos para sentença, na forma do art. (ID 214699553). Posteriormente, a embargante, ID 215409621, juntou sentença prolatada pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na qual foram julgados procedentes embargos à execução em caso que, segundo alega, guarda correlação com a presente demanda. Sustenta a iliquidez do título executivo, bem como requer a produção de prova pericial, documental e depoimento das partes para apuração de supostas incongruências na composição dos valores exequendos. É o relato. Decido. A produção doutras provas somente é indispensável para fins de esclarecimento de questões controvertidas, as quais não possam ser solvidas com base nos documentos já constantes dos autos. No presente caso, as matérias deduzidas nos embargos são eminentemente de direito e podem ser devidamente analisadas à luz da documentação já anexada aos autos. Colhe-se precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 879.677/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/10/2011, que: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção". Oportuno registrar que o direito à produção de provas exige os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) pertinência dos fatos que se pretende demonstrar ao processo, (b) controvérsia entre as partes sobre os fatos e (c) relevância dos fatos para solução do mérito. E não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, indefiro a produção doutras provas. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente
20/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:45
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 22:16
Publicação
03/12/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Despacho Manifeste-se o embargado acerca da petição anterior. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:35
Mero expediente
25/11/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 04:41
Publicação
22/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Decisão O embargante requer: a) justiça gratuita; b) atribuição de efeito suspensivo; c) declaração de inexigibilidade do título; d) e decote de excesso de cobrança. Gratuidade de justiça deferida, ID 197957756. Manifestação do embargado (ID 200956026). Réplica (ID 204153071). Audiência de conciliação infrutífera (ID 213109053). Não há questões preliminares pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos. Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:27
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 10:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2024, 02:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2024, 02:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:24
Publicação
14/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 1/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams. No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:44
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/08/2024, 10:01
Publicação
05/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:19
Outras Decisões
01/08/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:25
Petição (Replica)
15/07/2024, 16:40
Publicação
24/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Certidão De ordem, manifeste-se o embargante em réplica. Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Decisão O embargante requer: a) justiça gratuita; b) atribuição de efeito suspensivo; c) declaração de inexigibilidade do título; d) e decote de excesso de cobrança. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 1.1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão. Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4. Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0750961-26.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas. Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6. Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7. Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:47
Antecipação de tutela
24/05/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:23
Petição (Petição inicial)
23/05/2024, 16:54
Publicação
02/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716281-78.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Decisão O embargante requer: a) justiça gratuita; b) atribuição de efeito suspensivo; c) declaração de inexigibilidade do título; d) e decote de excesso de cobrança. 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2. Juntem-se documentos a demonstrarem que as atividades da embargante ficarão à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, relatório de despesas, balancetes fiscais etc). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)