Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718384-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em desfavor de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ANIVALDO VENÂNCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANÇADO e JOÃO MARCOS CANÇADO BARBOSA, fundada na Cédula de Crédito Comercial/CCB nº 2008.000151-8. A execução foi recebida por decisão de id. 162960951. Posteriormente, a execução foi extinta em relação à Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda., em razão da recuperação judicial, mantendo-se o prosseguimento em face dos coobrigados, conforme sentença de id. 189790976, mantida após julgamento dos embargos de declaração de id. 199981780. Após o inadimplemento do parcelamento deferido nos autos, foi determinado o prosseguimento da execução, com atos de constrição patrimonial, conforme decisões de ids. 216080962 e 262482883. Vieram aos autos impugnações e manifestações relativas às penhoras de imóveis e direitos aquisitivos dos executados, nas quais foram suscitadas, entre outras matérias, inexigibilidade do título, novação pela recuperação judicial, extensão dos efeitos do plano recuperacional aos garantidores, impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, necessidade de avaliação por perito e preservação de direitos de coproprietários e terceiros interessados, conforme ids. 170866186, 171666116, 171666120, 275775815, 275951904, 275957831, 275957833, 275957835, 275957836 e 275957837. Decido. As alegações relativas à inexigibilidade do crédito em razão da recuperação judicial da Megafort, à novação da obrigação e à eventual extensão dos efeitos do plano recuperacional aos coobrigados, deduzidas nas manifestações de ids. 170866186, 171666116 e 171666120, não comportam nova apreciação nesta fase. A matéria já foi enfrentada na sentença de id. 189790976, que extinguiu a execução apenas em relação à recuperanda e manteve o prosseguimento contra os coobrigados, bem como na decisão de id. 199981780, que rejeitou os embargos de declaração. Além disso, as decisões recursais juntadas aos autos não atribuem efeito suspensivo apto a paralisar os atos executivos, conforme documentos de ids. 258027231 e 269073333. Assim, por força da preclusão, não cabe reabrir, em sede de impugnação à penhora, discussão já decidida acerca da subsistência da execução em face dos coobrigados. Quanto às alegações de impenhorabilidade, deduzidas especialmente nas manifestações de ids. 275951904 e correlatas, incumbe aos executados comprovar, de forma objetiva, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. No ponto, a documentação atualmente disponível indica a existência de múltiplos imóveis, frações ideais, direitos aquisitivos, ônus reais, averbações de indisponibilidade e penhoras anteriores, conforme certidões e documentos imobiliários juntados, entre outros, nos ids. 218701910, 218701912, 218701914, 218701916, 218701918, 218701919, 266918820, 268268238, 268268240, 268268242 e 268268243. Não há, contudo, comprovação suficiente de que os bens constritos preencham, de forma inequívoca, os requisitos legais da impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural trabalhada pela família. A mera alegação de destinação residencial ou rural, desacompanhada de prova documental suficiente da residência familiar ou da exploração direta do imóvel pela entidade familiar, não basta para afastar a penhora, especialmente em execução já em fase de localização e constrição de patrimônio dos coobrigados. Por essa razão, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados. Quanto aos coproprietários e terceiros interessados, as manifestações de ids. 275775815, 275957831, 275957833, 275957835, 275957836 e 275957837 serão consideradas na fase própria, devendo a penhora recair apenas sobre a fração ideal, direito aquisitivo ou quinhão pertencente ao executado, preservados os direitos dos coproprietários estranhos à execução. Assim, as manifestações de ciência, não oposição, reserva de quota-parte, renúncia ou exercício de preferência na arrematação deverão ser consideradas oportunamente, na forma do art. 843 do CPC, especialmente para que eventual alienação judicial recaia sobre o bem ou sobre a fração ideal penhorada com resguardo do produto correspondente aos coproprietários não executados. Também fica ressalvado que eventual expropriação somente deverá ocorrer após a regular intimação dos coproprietários, cônjuges, credores com garantia real ou fiduciária e sucessores/espólio de coproprietário falecido que tenham sido identificados nos autos. No caso específico da co-proprietária Divina Maria de Jesus Barbosa, consta dos autos certidão de óbito juntada no id. 279260307, havendo indicação, ao menos, do nome de Fábio Junior Barbosa, além de referência à necessidade de identificação dos sucessores para regular intimação acerca da penhora. Assim, antes de eventual ato expropriatório, mostra-se necessária a adoção de providência mínima para identificação da representação do espólio ou, inexistindo inventário, dos herdeiros conhecidos. A diligência, contudo, terá finalidade exclusivamente informativa, destinada à regularização da intimação do espólio ou dos sucessores da coproprietária falecida, sem atribuir a José Venâncio Barbosa Filho a condição de representante processual do espólio, salvo se houver comprovação documental nesse sentido. Não há, por ora, necessidade de nomeação imediata de perito judicial para avaliação dos bens. A avaliação poderá ser realizada pelo oficial de justiça ou pelo juízo deprecado, sem prejuízo de posterior impugnação específica caso demonstrado erro, insuficiência técnica ou discrepância relevante no valor atribuído. Ante o exposto: 1. não conheço da rediscussão, nesta fase, das matérias relativas à inexigibilidade do título, à novação decorrente da recuperação judicial da Megafort e à extensão dos efeitos do plano recuperacional aos coobrigados, suscitadas, entre outras, nas manifestações de ids. 170866186, 171666116 e 171666120, por já terem sido apreciadas nos autos; 2. rejeito as alegações de impenhorabilidade de bem de família e de pequena propriedade rural, deduzidas nas manifestações de ids. 275951904 e correlatas, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos legais, sem prejuízo de reexame antes de eventual ato expropriatório, se sobrevier prova específica; 3. mantenho as penhoras determinadas pela decisão de id. 262482883, limitada a constrição aos direitos, frações ideais ou quinhões pertencentes aos executados; 4. ressalvo os direitos dos coproprietários e terceiros estranhos à execução, inclusive quanto à preservação de suas quotas no produto de eventual alienação e ao direito de preferência, na forma do art. 843 do CPC, considerando as manifestações de ids. 275775815, 275957831, 275957833, 275957835, 275957836 e 275957837; 5. prossiga-se no cumprimento das cartas, mandados e precatórias já expedidos para avaliação, intimação e registro das penhoras, observando-se a necessidade de intimação dos coproprietários, cônjuges, credores com garantia real ou fiduciária e sucessores/espólio de coproprietário falecido, quando identificados; 6. quanto à coproprietária falecida Divina Maria de Jesus Barbosa, expeça-se carta precatória para intimação de José Venâncio Barbosa Filho, ex-cônjuge ou companheiro, a fim de que o intimando informe ao oficial de justiça cumpridor da diligência as seguintes informações, caso seja de conhecimento seu: a) se foi aberto inventário dos bens deixados por Divina Maria de Jesus Barbosa; b) em caso positivo, o número do processo, o juízo em que tramita e os dados do inventariante, especialmente nome completo, CPF, endereço e telefone, se souber; c) em caso negativo, quem se encontra na posse dos bens deixados pela de cujus, os dados dos herdeiros conhecidos, especialmente Fábio Junior Barbosa e Fabiana, informando, se souber, nome completo, CPF, endereço e telefone; 7. após o retorno da carta precatória referida no item anterior, os autos deverão vir conclusos para deliberação quanto à forma de intimação do espólio ou dos sucessores identificados; 8. concluídas as avaliações e as intimações pendentes, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL