Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716223-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte embargante em id. 204546384, em decorrência de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo de execução originário e, em decorrência, com fulcro nos art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Anuência do embargado manifestada em petitório de id. 204546384. Dispensado o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no acordo celebrado entre as partes. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo de execução originário. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716223-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte embargante em id. 204546384, em decorrência de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo de execução originário e, em decorrência, com fulcro nos art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Anuência do embargado manifestada em petitório de id. 204546384. Dispensado o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no acordo celebrado entre as partes. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo de execução originário. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716223-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte embargante em id. 204546384, em decorrência de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo de execução originário e, em decorrência, com fulcro nos art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Anuência do embargado manifestada em petitório de id. 204546384. Dispensado o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no acordo celebrado entre as partes. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo de execução originário. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716223-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte embargante em id. 204546384, em decorrência de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo de execução originário e, em decorrência, com fulcro nos art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Anuência do embargado manifestada em petitório de id. 204546384. Dispensado o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no acordo celebrado entre as partes. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo de execução originário. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 20:50
Desistência
22/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:49
Publicação
08/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716223-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO I. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargante para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 204546384 apresentada pela parte embargada. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 19:51
Mero expediente
03/10/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 11:49
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:04
Publicação
18/07/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716223-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO De ordem da decisão retro, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 11:08
Petição (Replica)
15/07/2024, 15:01
Publicação
24/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:26
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716223-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de ID 200825568, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 14:20
Petição (Impugnação aos embargos)
18/06/2024, 18:56
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:16
Publicação
28/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716223-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 197675982. II. Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:47
Emenda a inicial
23/05/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 08:42
Petição (Petição inicial)
22/05/2024, 15:11
Publicação
02/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716223-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a empresa embargante para que junte aos autos seus atos constitutivos (Contrato Social ou Estatuto) e a documentação comprobatória de outorga de poderes de representação ao signatário da procuração de id. 194695482 (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse), comprovando sua regularidade processual. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL