Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720716-03.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL DECISÃO Na petição de ID 208824254, o exequente pleiteou a inclusão do arrematante no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que a dívida condominial é de natureza propter rem, acompanhando o imóvel. Intimado, o arrematante do imóvel, CRISTÓVÃO PINHEIRO DE SOUSA, defende que a pretensão do exequente carece de respaldo legal, uma vez que os débitos condominiais anteriores à arrematação foram sub-rogados no valor obtido com a venda judicial do bem. Assiste razão ao arrematante. No edital de alienação judicial do imóvel penhorado (ID 168292812) foi ressalvado, expressamente, que “Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional)". Cumpre anotar que não ressai dos autos a apresentação de impugnação pelo exequente quanto aos termos do reportado edital, o qual, inclusive, foi devidamente publicado, na forma do art. 887, §§ 1º e 5º, do CPC, conforme atesta o ID 168292812. Desse modo, muito embora o exequente alegue que as despesas condominiais deveriam ser integralmente assumidas pelo arrematante, é certo que tais débitos devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, observada a ordem de preferência, conforme estabelecido pelo art. 908, § 1º, do CPC e, ainda, pelo edital de alienação do imóvel penhorado. Esse entendimento, a propósito, encontra amparo na jurisprudência do c. STJ, que é firme no sentido de que “As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial - não havendo ressalvas no edital de praça - serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas” (REsp 1092605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO.CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITOCONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. -Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. - A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não forammencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante. - Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. Recurso especial não conhecido. (REsp 540.025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 30/06/2006, p. 214) Esse entendimento também é adotado por este e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. DÉBITOS DE NATUREZA PROPTER REM ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO. ART. 908, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, dentre outras providências, ressalvou que, "após a imissão na posse da arrematante, será realizada a liquidação das taxas condominiais e impostos não pagos" (ID origem 179878674). 2. Muito embora o exequente/agravante defenda que os débitos condominiais sejam assumidos integralmente pelo arrematante, é certo que as dívidas de natureza propter rem anteriores à arrematação do imóvel constrito, a exemplo de dívidas condominiais e exações tributárias, devem incidir sobre o produto da alienação judicial, observada a ordem de preferência legal, conforme estabelece o art. 908, § 1º, do CPC. 3. É firme o entendimento do c. STJ no sentido de que "As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial - não havendo ressalvas no edital de praça - serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas" (REsp 1092605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1892904, 07163761420248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do arrematante no polo passivo da execução. Dessa forma, o valor da arrematação deve ser utilizado para pagar os débitos tributários e as divídas vinculadas ao imóvel, observada a ordem de preferência. Após, expeça-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, em favor do arrematante, devendo esse comprovar o pagamento do imposto de transmissão, conforme preceitua o art. 901, do CPC: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL