Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2026, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 22:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 23 de outubro de 2025 às 09:48:27 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 23 de outubro de 2025 às 09:48:27 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 09:48
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:57
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:22
Publicação
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do cumprimento da decisão por parte do INSS. Intimem-se as partes para ciência. Após, oficie-se o Chefe do Serviço de Gerenciamento de Benefício - GEXRJ, Sr. ANTÔNIO MARIA DE CARVALHO NEGRÃO, para prestar informações de forma a esclarecer onde foi depositado o dinheiro descontado indevidamente, tendo em vista que não há qualquer valor na conta judicial vinculada a esses autos. Prazo 15 dias DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:40
Recebimento
08/08/2025, 14:03
Outras Decisões
08/08/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 08:43
Publicação
05/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do INSS. De ordem, encaminho os autos para ciência das partes. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 31 de julho de 2025 às 15:08:35 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:27
Publicação
30/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:52
Documento (Certidão)
29/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação as informações prestadas em ID 243806081, cumpre ressaltar que a decisão já foi encaminhada para a Gerência-Executiva do INSS no Rio de Janeiro, conforme IDs 223416928 e 237017113, porém sem sucesso. Além disso, considerando que se trata de um órgão integrado com sede nacional em Brasília, não deve prosperar a justificativa de que a intimação para o cumprimento de uma decisão judicial só deve ocorrer em uma agência especifica, devendo o próprio ente se articular internamente para o cumprimento efetivo das decisões judiciais. O descumprimento imotivado de decisões judiciais por parte do Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, Sr. MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA, configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, o qual deve ser investigado pela autoridade competente. Desse modo, informa-se o Ministério Público o ocorrido a fim de que tal conduta seja apurada através da instauração do respectivo Inquérito Policial. Ademais, condeno o Diretor a multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, inc. IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que todas as diligências cabíveis e possíveis foram tomadas por este Juízo, arquiva-se o feito, deixando consignado que qualquer depósito aos autos seja liberado em favor de EZEQUIAS DE SOUZA, independente de conclusão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 18:47
Outras Decisões
24/07/2025, 18:47
Documento (Certidão)
23/07/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 07:02
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:48
Publicação
23/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o executado para dizer se o órgão pagador cumpriu a ordem judicial de suspensão dos descontos em folha de pagamento, tendo em vista o êxito da entrega da intimação encaminhada via AR ao destinatário INSS (id. 237017113). Prazo de 5 dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Recebimento
15/06/2025, 20:08
Mero expediente
15/06/2025, 20:07
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 01:49
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista a diligência retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, para cumprimento em regime de URGÊNCIA, o Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, Sr. MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA ou a pessoa que estiver no ocupando o cargo no momento da diligência (devendo o oficial de justiça especificar a qualificação dela no mandado), a fim de que promova a imediata suspensão dos descontos promovidos sobre o benefício auferido pelo executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF 287.829.091-72, determinada por este Juízo na presente execução, bem como para que comprove a transferência dos valores descontados para conta de deposito judicial vinculada à presente execução nº 0721246-12.2018.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover os atos internos necessários para que a decisão judicial seja cumprida, ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de remessa de ofício para a apuração de eventual responsabilidade criminal. Esta é a derradeira oportunidade concedida para cumprimento da decisão. Fica desde já autorizado o executado, caso entenda necessário em razão da urgência, entregar cópia da decisão para cumprimento diretamente no INSS. Confiro-lhe, para tanto, força de mandado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 16:57
Outras Decisões
12/05/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:30
Recebimento
06/05/2025, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2025, 23:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a reiterada negativa da autarquia em cumprir a ordem judicial de suspensão dos descontos na folha de pagamento de EZEQUIAS DE SOUZA, embora intimada, o que indicia que a nova intimação, via AR, também será inócua,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, para cumprimento em regime de URGÊNCIA, o Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, Sr. VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS, a fim de que promova a imediata suspensão dos descontos promovidos sobre o benefício auferido pelo executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF 287.829.091-72, determinada por este Juízo na presente execução, bem como para que comprove a transferência dos valores descontados para conta de deposito judicial vinculada à presente execução nº 0721246-12.2018.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover os atos internos necessários para que a decisão judicial seja cumprida, ou justificar a impossibilidade de o fazer. Esta é a derradeira oportunidade concedida para cumprimento da decisão. Em caso de inércia, tendo em vista que o descumprimento imotivado de decisões judiciais por vários meses configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, informe-se a autoridade competente o ocorrido, a fim de que a conduta seja apurada por meio da instauração do respectivo inquérito policial. Neste caso, fica desde logo arbitrada multa de 2% sobre o valor da causa, pois caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, inc. IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizado o executado, caso entenda necessário em razão da urgência, entregar cópia da decisão para cumprimento diretamente no INSS. Confiro-lhe, para tanto, força de mandado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 12:30
deferimento
04/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 11:53
Publicação
31/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se, pessoalmente, o Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, Sr. VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS, para que promova a imediata suspensão dos descontos promovidos sobre o benefício auferido pelo executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF 287.829.091-72, determinada por este Juízo na presente execução, bem como para que comprove a transferência dos valores descontados para conta de Deposito Judicial vinculada à presente execução nº 0721246-12.2018.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover os atos internos necessários para que a decisão judicial seja cumprida, ou justificar a impossibilidade de o fazer. Esta é a derradeira oportunidade concedida para cumprimento da decisão. Em caso de inércia, tendo em vista que o descumprimento imotivado de decisões judiciais por vários meses configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, informe-se a autoridade competente o ocorrido, a fim de que a conduta seja apurada por meio da instauração do respectivo inquérito policial. Neste caso, fica desde logo arbitrada multa de 2% sobre o valor da causa, pois caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, inc. IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 12:06
deferimento
26/03/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:58
Documento (Certidão)
28/01/2025, 12:27
Publicação
28/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 223225450, o INSS esclareceu que a unidade responsável pelo benefício do executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF 287.829.091-72 é a Gerência-Executiva do Rio de Janeiro, sendo ela a responsável por cumprir a ordem judicial. Considerando tal informação, à Secretaria para oficiar a Gerência-Executiva do Rio de Janeiro do INSS para que promova a imediata suspensão dos descontos efetivados sobre o benefício auferido pelo executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF 287.829.091-72, determinada por este Juízo na presente execução, bem como para que comprove a transferência dos valores descontados para conta de Depósito Judicial vinculada à presente execução nº 0721246-12.2018.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração, em tese, de crime de desobediência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 13:05
Outras Decisões
24/01/2025, 13:05
Publicação
22/01/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 06:56
Documento (Certidão)
22/01/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Considerando a ausência de resposta às determinações de suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício percebido pelo executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF 287.829.091-72, encaminhadas ao Instituto Nacional de Seguridade Nacional - INSS pelos Ofícios nº 691/2024/CJUVETE (id. 203458961) e nº 870/2024/CJUVETE (id. 206623444), encaminhem-se a determinação por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de intimação ao Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS, para que promova a imediata suspensão dos descontos promovidos sobre o benefício auferido pelo executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF 287.829.091-72, determinada por este Juízo na presente execução, bem como para que comprove a transferência dos valores descontados para conta de Deposito Judicial vinculada à presente execução nº 0721246-12.2018.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração, em tese, de crime de desobediência. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SAUS Quadra 4 Bloco M, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-924 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 20:01
Recebimento
12/01/2025, 22:32
Outras Decisões
12/01/2025, 22:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:13
Documento (Certidão)
09/01/2025, 09:12
Publicação
16/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 13:01:27. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:01
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Remessa
10/12/2024, 18:16
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 216499770 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 216459328. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, vislumbro que, de fato, há erro material nela, visto que, conforme sentença de ID. 202523060, o executado já satisfez integralmente a obrigação, por isso qualquer valor remanescente da execução deve ser devolvido ao executado EZEQUIAS DE SOUZA, e não ao exequente. Ocorre que conforme certidão de ID 217348170, no momento, não há saldo disponível na conta judicial para transferência, não havendo necessidade de determinar a expedição de alvará. Porém, fica determinado que qualquer valor remanescente que for depositado na conta judicial vinculada a estes autos deve ser devolvido ao executado EZEQUIAS DE SOUZA, sendo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e reformo a decisão embargada conforme os termos acima. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:39
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 11:07
Documento (Certidão)
14/11/2024, 11:07
Trânsito em julgado
13/11/2024, 18:03
Recebimento
13/11/2024, 16:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 16:50
Documento (Certidão)
12/11/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:25
Documento (Certidão)
11/11/2024, 18:24
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Oficie-se ao INSS para que cumpra a determinação de suspensão dos descontos no salário do executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF: 287.829.091-72, decorrente da penhora deferida na decisão de ID 70286555, conforme sentença de ID 202523060. Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc. IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, no valor de R$ 856,32 + acréscimos, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 204928143. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 15:05
Recebimento
04/11/2024, 12:53
deferimento
04/11/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:30
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Publicação
03/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:51:02. LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 17:51
Remessa
28/09/2024, 07:13
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:03
Documento (Certidão)
02/09/2024, 19:35
Documento
02/09/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado informou o número de telefone como chave "pix". Acontece que o Bankjus só aceita chave "pix" que corresponda ao CPF ou CNPJ do beneficiário, no caso do executado. Diante disso, intimo o executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária ou dizer se possui uma chave "pix", igual ao número de seu CPF, que esteja vinculada a algum Banco. Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 21:20:13 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 21:30
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:21
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:21
Documento
27/08/2024, 10:21
Documento (Certidão)
26/08/2024, 11:46
Publicação
26/08/2024, 02:18
Publicação
26/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Considerando os esclarecimentos prestados pelo CJUVETECA (ID 206984924), expeça-se alvará de transferência de R$ 2.371,06 em favor da parte executada, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 205758926. Do saldo remanescente, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 204928143. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 16:05
Outras Decisões
21/08/2024, 16:05
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 21:16
Documento (Certidão)
08/08/2024, 21:15
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:50
Publicação
08/08/2024, 02:17
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Conforme já determinado na sentença (ID 202523060), expeça-se alvará de transferência de R$ 34.072,00 + acréscimos legais em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 204928143. Considerando o desconto indevido no contracheque do executado, tendo em vista que já havia sido revogada a penhora sobre percentual do salário do devedor, expeça-se alvará de transferência de R$ 2.371,06 em favor da parte executada, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 205758926. Após, recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:13
Recebimento
05/08/2024, 13:36
deferimento
05/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:14
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, decotando os valores já recebidos, bem como requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 12:29
Mero expediente
18/07/2024, 12:29
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:07
Documento (Certidão)
10/07/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:02
Documento (Certidão)
10/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:40
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:04
Documento (Certidão)
08/07/2024, 21:01
Documento (Certidão)
08/07/2024, 16:23
Documento (Certidão)
08/07/2024, 16:06
Documento (Certidão)
05/07/2024, 11:46
Publicação
05/07/2024, 02:56
Publicação
05/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 201821506. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Traslade-se cópia da presente para os autos dos Embargos à execução n° 0735501-72.2018.8.07.0001, fazendo-os conclusos para sentença. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), devendo ser encaminhado, com urgência, ofício aos órgãos pagadores (INSS e Previ-BB) para que sejam suspensos os descontos no salário do executado, decorrente da penhora que havia sido deferida na decisão de ID id. 70286555. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente informado no ID 201821506. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 18:30
Recebimento
02/07/2024, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 15:41
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:17
Publicação
26/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. Anote-se que o saldo nominal é de R$32.986,24. De ordem, intimo o Exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação está satisfeita. Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 12:27:27 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:49
Documento (Certidão)
25/06/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DESPACHO Ao CJU-VETECA para que junte os extratos bancários vinculados ao presente feito. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente novamente para se manifestar acerca da quitação do débito no prazo de 2 dias. Saliento que a inércia será interpretada como anuência, oportunidade em que o feito será extinto pelo pagamento, bem como será desconstituída a penhora sobre o salário do executado deferida no id. 70286555. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/06/2024, 00:00
Recebimento
22/06/2024, 16:19
Mero expediente
22/06/2024, 16:19
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DESPACHO Fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da petição juntada pelo executado ao id. 199176796 e anexos. Saliento que a inércia será interpretada como anuência, oportunidade em que o feito será extinto pelo pagamento, bem como será desconstituída a penhora sobre o salário do executado de id. 70286555. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:21
Recebimento
19/06/2024, 13:21
Mero expediente
19/06/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:55
Documento (Certidão)
06/06/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:58
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:41
Documento (Certidão)
22/05/2024, 03:04
Publicação
14/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0741529-83.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada, os autos foram remetidos à Contadoria para que fossem refeitos os cálculos do saldo da dívida exequenda, levando em conta o Tema nº 677 do STJ (id. 192113209). No id. 192985806, a Contadoria juntou a planilha atualizada, na qual constatou que o débito exequendo perfaz o importe de R$ 32.327,82 (atualizado até abril/2024). A Serventia juntou aos autos, ao id. 194445171, extratos bancários dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, que alcançam um saldo de R$ 24.111,95. Portanto, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 24.111,95 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 182529066. Após realizada a transferência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo os parâmetros fixados na presente decisão, podendo, como frisado, exigir quantia menor, caso em que se operará renúncia sobre o débito remanescente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 13:52
Outras Decisões
09/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:19
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:11
Publicação
19/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DESPACHO Junte o CJU-VETECA extratos bancários vinculados ao presente feito, e após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de id. 182529066. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 20:40
Mero expediente
16/04/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 12:25
Recebimento
11/04/2024, 17:07
Remessa
11/04/2024, 17:07
Publicação
09/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Ciente da decisão exarada no agravo de instrumento nº 0741529-83.2023.8.07.000, id. 178177397, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a remessa dos autos à contadoria para que sejam refeitos os cálculos do saldo da dívida exequenda, levando em conta o Tema nº 677 do STJ." Assim, encaminhe-se o feito à Contadoria. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 13:14
Recebimento
05/04/2024, 00:15
Outras Decisões
05/04/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:24
Documento (Certidão)
22/12/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:35
Publicação
14/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo os parâmetros fixados na presente decisão, podendo, como frisei, exigir quantia a menor, caso em que se operará renúncia sobre o débito remanescente. BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2023 10:37:57. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:44
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 20:33
Petição (Renúncia de mandato)
27/09/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:25
Documento
14/09/2023, 14:24
Publicação
05/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721246-12.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de Execução de Títulos Extrajudiciais fundada em cheque (id. 20347785), datado de 07/03/2018, cujo valor estampado é de R$30.000,00 (trinta mil reais). Ao id. 70286555 foi determinada a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado junto aos seus órgãos pagadores. Ao id. 113037817, houve expedição de alvará em favor do credor, da quantia de R$6.322,55 (5 parcelas de R$ 1.264,53). Ao id. 135955513, houve expedição de alvará em favor do credor, da quantia de R$ R$4.032,97, conforme extrato de id. 127156220. A Serventia juntou aos autos, ao id. 155946085, extratos bancários dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, o qual apresenta um saldo de R$25.583,42. O executado, espontaneamente, juntou guia de pagamento no valor de R$8.000,00 ao id. 154124348. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes divergem acerca da atualização do valor do débito exequendo, não assistindo razão ao Executado, de modo que devem persistir, os descontos em seus proventos até a quitação total do débito exequendo. Havendo valores pagos, mês a mês, pelo Executado, deve-se corrigir o valor principal, acrescido de juros até a data do primeiro pagamento, ocasião em que o valor parcialmente pago é abatido. Em seguida, sobre o saldo remanescente, volta a correr correção monetária até o segundo pagamento e assim sucessivamente. Outra forma de se cálculo consiste em atualizar o valor inicial, acrescido de juros e correção monetária até a data na qual se pretende obter a posição da dívida e após, efetuar o desconto de todos os pagamentos parciais realizados, com juros e correção monetária, na mesma posição, caso em que será refletido o saldo devedor. Essas duas formas de cálculo foram reproduzidas em ementa de julgado do STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). II. É pacífico na jurisprudência desta Corte que "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). III. "Quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (STJ, EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013). IV. In casu, consignou o acórdão do Tribunal de origem, negando a aplicação da regra de imputação de pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, que, "no que diz respeito à incidência de juros sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS, cabe consignar que para a apuração do valor remanescente de uma dívida, após abatimentos parciais ocorridos em épocas diversas, pode ser feito de duas formas: um primeiro método consiste em corrigir o valor principal, acrescido dos juros até a data do primeiro pagamento, ocasião em que o valor parcialmente pago é abatido da dívida. Sobre o saldo remanescente volta a fluir correção monetária e juros até o próximo pagamento, e assim sucessivamente, até a data em que se pretende obter a posição da dívida. Outra forma de se calcular a dívida remanescente consiste na atualização do valor inicial, acrescido de juros e correção monetária, até a data em que se pretende obter a posição da dívida e, após, efetuar o desconto de todos os pagamentos parciais, também com juros e correção monetária, na mesma posição". Concluiu que, em qualquer das metodologias, o resultado é exatamente o mesmo, asseverando que "é correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, utilizando-se os mesmos critérios de atualização (correção monetária + juros moratórios) para apurar a quantia que reflete o saldo devedor". Assim sendo, rever as conclusões do acórdão de origem, quanto aos critérios de cálculo utilizados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "firmado nas instâncias ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, sem 'prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via administrativa', rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente" (STJ, AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2012). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 356.941/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.) Assim, utilizando segunda metodologia de cálculo lançada na ementa, apura-se o débito exequendo, atualizado e acrescido de juros, até 4/3/2023, em R$ 71.474,93 (setenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos, conforme simples cálculos anexos. Por outro lado, os depósitos/pagamentos efetuados na conta do Executado, extraídos pelos documentos e extratos de 113037817, 135955513, 155946085 e 154124348, igualmente corrigidos e acrescidos de juros, até mesma data, totalizaram a monta de R$ 46.177,87 (quarenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha igualmente anexa. Assim, por simples cálculos matemáticos, apura-se um valor exequendo remanescente a ser saldado em março/2023 até mesmo superior ao apurado pelo próprio exequente, porquanto a diferença apurada não é outra senão de R$ 25.297,06 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos), o que demandará cerca de 17 (meses) de depósitos futuros da parte executada, considerando que os depósitos mensais efetuados giraram em torno de R$ 1.384,17 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos). Fixo, assim, em 4/3/2023, o valor exequendo em R$ 25.297,06 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos), podendo, por certo, o Exequente, por liberalidade de sua parte, exigir da parte adversa, valor em montante menor, conforme alinhavado na planilha de id. 159573310. Sendo assim, certa de que os valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito não quitam o débito, rejeito a alegação da parte executada e determino a continuidade dos bloqueios salariais. Expeça-se, independente de preclusão da presente decisão, ofício de transferência de valores constantes dos ids 155946085 e 154124348, em favor do credor, em conta bancária de sua titularidade, a saber: - CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI, CPF N. 100.796.268-23 - Banco do Brasil - Agência 5114-4 - Conta corrente 2157900-8 Após realizada a transferência, intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo os parâmetros fixados na presente decisão, podendo, como frisei, exigir quantia a menor, caso em que se operará renúncia sobre o débito remanescente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 13:13
Recebimento
31/08/2023, 15:27
deferimento
31/08/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:32
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:35
Publicação
15/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:15
Publicação
24/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:32
Documento (Certidão)
18/04/2023, 17:20
Publicação
17/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:40
Recebimento
12/04/2023, 20:44
Indeferimento
12/04/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:57
Publicação
23/02/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:31
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:07
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:34
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:43
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:40
Documento (Certidão)
22/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2022, 21:49
Recebimento
01/09/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2022, 14:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:40
Publicação
12/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:31
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:12
Documento (Certidão)
27/04/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:46
Outras Decisões
08/04/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 00:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:04
Recebimento
01/04/2022, 12:34
Outras Decisões
01/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:37
Documento (Certidão)
14/03/2022, 13:53
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:28
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:17
Documento (Certidão)
09/02/2022, 14:17
Documento (Certidão)
19/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2022, 16:49
Documento (Certidão)
13/01/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 10:16
Outras Decisões
16/12/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:19
Documento (Certidão)
10/12/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:19
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 13:25
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 01:12
Documento (Certidão)
08/03/2021, 11:03
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:17
Documento (Certidão)
15/01/2021, 15:30
Documento (Certidão)
01/12/2020, 13:03
Documento (Certidão)
17/11/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 21:03
Decurso de Prazo
16/09/2020, 02:38
Decurso de Prazo
11/09/2020, 02:34
Publicação
24/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:31
Recebimento
19/08/2020, 15:03
deferimento
19/08/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 07:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 20:16
Publicação
23/07/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:34
Recebimento
20/07/2020, 20:05
deferimento
20/07/2020, 20:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 19:10
Publicação
24/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 02:47
Documento (Certidão)
19/06/2020, 17:07
Publicação
03/06/2020, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 04:21
Recebimento
29/05/2020, 17:23
deferimento
29/05/2020, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2020, 02:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 20:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:55
Recebimento
20/05/2020, 16:24
Mero expediente
19/05/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))