Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARDE JULGAMENTO ULTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o Princípio da Adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, as decisões e sentenças não podem desbordar do balizamento petitório da exordial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultrapetita, o que não se evidenciou no caso dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), eis que as cláusulas contratuais mencionaram, com clareza e destaque, a adesão a cartão de crédito consignado. 3. Verificada a ciência da parte consumidora sobre o objeto do negócio jurídico c/c utilização do cartão de crédito contratado, mantém-se o contrato tal como pactuado pelas partes no exercício da autonomia de suas vontades, não sendo possível a modificação das obrigações livremente estabelecidas, inexistindo abusividade no desconto em proventos de aposentadoria do autor referente ao valor mínimo da fatura, eis que em conformidade com as cláusulas contratuais e adequado à margem consignável disponível. 4. Recursos conhecidos. Apelação do autor não provida. Apelo do réu provido.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARDE JULGAMENTO ULTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o Princípio da Adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, as decisões e sentenças não podem desbordar do balizamento petitório da exordial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultrapetita, o que não se evidenciou no caso dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), eis que as cláusulas contratuais mencionaram, com clareza e destaque, a adesão a cartão de crédito consignado. 3. Verificada a ciência da parte consumidora sobre o objeto do negócio jurídico c/c utilização do cartão de crédito contratado, mantém-se o contrato tal como pactuado pelas partes no exercício da autonomia de suas vontades, não sendo possível a modificação das obrigações livremente estabelecidas, inexistindo abusividade no desconto em proventos de aposentadoria do autor referente ao valor mínimo da fatura, eis que em conformidade com as cláusulas contratuais e adequado à margem consignável disponível. 4. Recursos conhecidos. Apelação do autor não provida. Apelo do réu provido.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:46
Não-Provimento
14/06/2024, 14:20
Mérito
14/06/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:43
Para julgamento de mérito
16/05/2024, 15:43
Recebimento
10/05/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 11:12
Recebimento
02/05/2024, 08:46
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 08:46
Distribuição (sorteio)
02/05/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721656-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721656-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID 188860137 porquanto tempestivos. A parte embargante alega que a sentença é omissa e contraditória, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados. DECIDO. Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença. A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado. Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721656-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721656-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JURACI SOUZA NASCIMENTO contra BANCO DAYCOVAL S/A. Alega o autor, em suma, que é pessoa idosa, recebe aposentaria por invalidez de R$ 1.914,43, e que estão sendo descontados valores em seu benefício que totalizam R$ 907,02, o que vem comprometendo sua subsistência, em decorrência de vários empréstimos realizados sem seu consentimento. Nega a contratação em questão, consignada em seu benefício no valor mensal de R$ 71,52. Em razão disso, requer: (i) seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato RMC nº. 52-0144177/16-01 datado de 16/11/2017 e averbado em 17/11/2017, no valor de R$ 1.680,00 com parcelas no valor de R$ 71,52; (ii) condenação do requerido a título de danos materiais e a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 13.599,80; (iii) condenação do requerido a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 175521344. A parte ré apresentou contestação de ID 177843422, na qual alega, no mérito, inexistência de dano - longo período entre os descontos e o manejo da ação - dano que não se presume; inexistência dos danos morais; impossibilidade de devolução/repetição de valores. Argumenta que o autor teria realizado o desbloqueio do cartão contratado, recebido em sua conta as quantias decorrentes do contrato objeto da lide, nos valores de R$ 1.555,00, de R$ 723,00 e de R$ 167,00, bem como teria se utilizado do cartão para realização de diversas compras. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como, eventualmente, seja determinada a compensação com valores que o banco réu já tenha entregado ao autor e compras realizadas. Réplica ao ID 180412900, sustentando que a suposta solicitação e autorização de saque foi preenchida a mão, e que a letra não corresponde com a letra do requerente, além da assinatura ter sido copiada e colocada digitalmente de outro documento para o suposto contrato. Alega que o suposto contrato juntado pela requerida teria sido firmado em 05/01/2016, todavia, a averbação se deu no dia 17/01/2017, que seria incompatível e irregular realizar a comunicação ao INSS de um contrato de empréstimo com data de 2016 e só sendo averbado em 2017. Impugna os áudios juntados nos autos pela parte requerida, diz que não ficou comprovado relação jurídica, vez que o requerente em nenhum momento foi questionado a respeito do contrato dessa demanda. Afirma que o requerido apresentou supostos comprovantes de TEDs feitos na conta do requerente, contudo, os referidos documentos são confeccionados de forma unilateral, bem como o valor não corresponde com o valor do contrato, qual seja: R$ 1.680,00. Declara que a ré não trouxe aos autos comprovantes de transferência bancária que valide o suposto empréstimo. Saneador ao ID 180695630. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Inicialmente anoto que se trata de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 2º e 3º do referido Código. Assim, as regras protetivas ao consumidor devem ser aplicadas, o que, porém, não significa que o pedido autoral deva ser necessariamente acolhido, mas sim submetido as regras estipuladas no contrato, se legítimas. Conforme breve relato, a lide cinge-se a determinar se houve a contratação delimitada nesse feito, contrato RMC nº. 52-0144177/16-01 datado de 16/11/2017 e averbado em 17/11/2017, no valor de R$ 1.680,00 com parcelas no valor de R$ 71,52, já que o autor nega ter consentido com o referido contrato. Pelos documentos juntados a contestação, contudo, verifica-se o réu juntou ao processo o contrato firmado com o autor, devidamente assinado, inclusive juntou os documentos apresentados na ocasião, logo, a alegação de que inexistiu contratação cai por terra. Ademais, juntou-se um áudio à contestação, replicando diálogo entre os litigantes, em que o autor pediu, inclusive, o desbloqueio do cartão de crédito, sendo certo que houve utilização sua utilização para a realização de várias compras, segundo faturas juntadas no ID 177843431. Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto à natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, ID 17784325. Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive CET aplicado ao cartão, com taxa de Juros mensal e anual, sendo descabido o consumidor aduzir que não sabia que se tratava de cartão de crédito e demais condições contratadas. Verifica-se, ainda, no ID 177843425, pág. 2, que o autor solicitou e autorizou saque, através do referido cartão de crédito, no qual constam todas as informações de encargos, portanto, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é aposentada, minimamente instruída, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu. Ademais, conforme já alinhavado, a parte autora recebeu o cartão de crédito e o utilizou com essa finalidade, conforme verifico das várias faturas de ID 177843431, na qual consta uso em vários estabelecimentos comerciais, como “Comper “e “Posto São Mateus”, “supermercado Bom de Preço”, etc., demonstrando que a parte autora também utilizou o plástico recebido para fazer compras. Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto os saques realizados dentro do limite do cartão e as compras feitas junto ao comércio foram livremente pactuados e realizados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato nesse sentido. Nada obstantes tais conclusões, não fica claro o modo de pagamento autorizado pelo contrato, veja-se que no item 2, onde se lê “Autorização para reserva de margem consignável”, consta a autorização, porém, o preenchimento do valor permitido a desconto ou do respectivo percentual restou dúbio, já que feito com número 5, e embora conste por escrito, entre parênteses, “cinco”, faltou a base do desconto, se em moeda corrente, se por valor fixo, se em percentual, logo, a falha no preenchimento da informação faz concluir que o consumidor não teve ciência do valor mínimo que estaria sendo autorizado a descontar. Ora, o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. No caso em exame, a parte autora celebrou contrato com a ré, de cartão de crédito consignado, livremente, tendo sido feitos depósitos em sua conta, através de saques eletrônicos, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, no entanto, o valor que seria descontado mensalmente não restou consignado de forma expressa e induvidosa, portanto, entende-se que o réu não teria autorização para descontar valores mensais do benefício do autor, embora possa cobrar o pagamento da faturas do cartão, através de outros meios legais e permitidos. Portanto, é possível o acolhimento do pedido do autor apenas em parte, ou seja, para declaração de validade parcial da contratação, mas deve-se reajustar o modo de pagamento, pela falha no dever de informação, cancelando-se o desconto em folha de pagamento do autor, a partir de então, ressalvando o direito do banco de cobrar eventual saldo ainda devido, por meios legais. Frise-se que o pedido de restituição de valores já descontados não pode ser acolhido, porque é inegável a legitimidade da contratação buscada pelo autor, inclusive como se demonstra pelo áudio juntado à contestação, bem como a existência da dívida do cartão de crédito desbloqueado e utilizado, para saques e compras junto ao comércio. Portanto, a devolução de valores acarretaria enriquecimento ilícito do consumidor, o que também não se pode admitir, máxime em se considerarmos que os descontos foram feitos mês a mês, há pelo menos sete anos antes do ajuizamento da ação, donde se pode concluir a autorização de pagamento que já foi feito pelo consumidor, pois a conduta de permitir o desconto mensal não se coaduna com a alegação de inexistência de contratação e da dívida. No tocante aos danos morais, também não tem razão a parte autora. É evidente que o desconto feito em seu benefício, sem a devida informação, gera dissabor ao consumidor, mas não implica, necessariamente, a ocorrência de ofensa a direito da personalidade. Não se vislumbra, na hipótese, qualquer fato gerador de dano moral à parte autora e o desconto indevido não gerou maiores consequências à parte autora, mesmo porque sabia que devia valores à ré, pela utilização do dinheiro depositado e das compras realizadas. Ressalte-se, ainda, que o mero sentimento de desgosto não é suficiente para condenar à indenização por dano moral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) DECLARAR parcialmente válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, invalidando-a apenas no tocante a modalidade de pagamento, através de consignação em folha, pois faltou informar ao consumidor o percentual ou valor que seria retido junto a fonte pagadora. 2) DETERMINAR o cancelamento do desconto de parcela oriunda do contrato número RMC nº. 52-0144177/16-01 datado de 16/11/2017 e averbado em 17/11/2017, no valor de R$ 1.680,00, firmado com o Banco Daycoval, através de ofício a ser enviado diretamente ao INSS para cessação dos descontos. 3) Julgo improcedentes os demais pedidos. 4) Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas em cotas iguais (50% para cada litigante). Fixo honorários de 10% sobre o valor da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721656-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Trata-se ação de conhecimento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por JURACI SOUZA NASCIMENTO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimos bancários que supostamente não contratou. Relata que solicitou ao INSS o extrato de empréstimo (ID 175170930), tendo sido constatado que havia descontos referentes a empréstimo junto a requerida não contratado pela parte requerente (Contrato n. 52-0144177/16-01), descontos estes que se iniciaram no mês de novembro de 2017. Afirma que desconhece a origem deste empréstimo, que não contratou novo empréstimo consignado, que não solicitou portabilidade e muito menos renovou qualquer outro que tenha em andamento. Em razão disso, requer: (i) seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato RMC nº. 52-0144177/16-01 datado de 16/11/2017 e averbado em 17/11/2017, no valor de R$ 1.680,00 com parcelas no valor de R$ 71,52; (ii) condenação do requerido a título de danos materiais e a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente no montante de R$13.599,80; (iii) condenação do requerido a título de danos morais no valor de R$15.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 175521344. A instituição financeira ré apresentou contestação de ID 177843422, na qual alega, no mérito, inexistência de dano - longo período entre os descontos e o manejo da ação - dano que não se presume; inexistência dos danos morais; impossibilidade de devolução/repetição de valores. Argumenta que o autor teria realizado o desbloqueio do cartão contratado, recebido em sua conta as quantias decorrentes do contrato objeto da lide, nos valores de R$ 1.555,00, de R$ 723,00 e de R$ 167,00, bem como teria se utilizado do cartão para realização de diversas compras. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como, eventualmente, seja determinada a compensação com valores que o banco réu já tenha entregado ao autor e compras realizadas. Foi dispensada a audiência de conciliação, ao ID 175521344. O feito foi saneado ao ID 179368686. Réplica, ao ID 180412900, reiterando os argumentos da inicial. Sustenta que a suposta solicitação e autorização de saque foi preenchido a mão, e que a letra não corresponde com a letra do requerente, além da assinatura ter sido copiada e colocada digitalmente de outro documento para o suposto contrato. Alega que o suposto contrato juntado pela requerida teria sido firmado em 05/01/2016, todavia, a averbação se deu no dia 17/01/2017, que seria incompatível e irregular realizar a comunicação ao INSS de um contrato de empréstimo com data de 2016 e só sendo averbado em 2017. Impugna os áudios juntados nos autos pela parte requerida, diz que não ficou comprovado relação jurídica, vez que o requerente em nenhum momento foi questionado a respeito do contrato dessa demanda. Afirma que o requerido apresentou supostos comprovantes de TEDs feitos na conta do requerente, contudo, os referidos documentos são confeccionados de forma unilateral, bem como o valor não corresponde com o valor do contrato, qual seja: R$ 1.680,00. Declara que a ré não trouxe aos autos comprovantes de transferência bancária que valide o suposto empréstimo. É o breve relato. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Não há necessidade de dilação probatória, já que o autor, intimado, não apresentou réplica e nem impugnou os documentos juntados com a contestação. O feito esta suficientemente instruído. Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721656-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806)
Trata-se de pedido de ajustes ao saneador, conforme ID. 180056651. A parte autora alega que houve equivoco na decisão saneadora, tendo em vista constar no relatório que a parte quedou-se inerte à intimação para apresentação de réplica, sendo que, na verdade, o prazo para manifestação ainda não se esgotou. DECIDO. De fato, verifico a existência de necessidade de ajustes à decisão saneadora, uma vez que a parte autora foi intimada no dia 10/11/2023 a apresentar réplica, tendo sido publicada a decisão no dia 20/11/2023, ainda restando prazo para a apresentação da peça. Desta forma, revogo a decisão de ID. 179368686 em relação ao parágrafo que relata "Devidamente intimada para se manifestar em réplica, a parte autora manteve-se inerte.". Aguarde-se o transcurso de prazo para manifestação da parte autora em réplica. Após, tornem os autos conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721656-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Trata-se ação de conhecimento c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora afirma que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimos bancários que supostamente não contratou. Em razão disso, requer: (i) seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato RMC nº. 52-0144177/16-01 datado de 16/11/2017 e averbado em 17/11/2017, no valor de R$ 1.680,00 com parcelas no valor de R$ 71,52; (ii) condenação do requerido a título de danos materiais e a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente no montante de R$13.599,80; (iii) condenação do requerido a título de danos morais no valor de R$15.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 175521344. A parte ré apresentou contestação de ID 177843422, na qual alega, no mérito, inexistência de dano - longo período entre os descontos e o manejo da ação - dano que não se presume; inexistência dos danos morais; impossibilidade de devolução/repetição de valores. Argumenta que o autor teria realizado o desbloqueio do cartão contratado, recebido em sua conta as quantias decorrentes do contrato objeto da lide, nos valores de R$ 1.555,00, de R$ 723,00 e de R$ 167,00, bem como teria se utilizado do cartão para realização de diversas compras. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como, eventualmente, seja determinada a compensação com valores que o banco réu já tenha entregado ao autor e compras realizadas. Foi dispensada a audiência de conciliação, ao ID 175521344. Devidamente intimada para se manifestar em réplica, a parte autora manteve-se inerte. Brevemente relatado. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Não há necessidade de dilação probatória, já que o autor, intimado, não apresentou réplica e nem impugnou os documentos juntados com a contestação. O feito esta suficientemente instruído. Anote-se conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721656-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)