Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723874-61.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial no id. 238610029, alegando, em resumo, que a parte executada foi citada pessoalmente no id. 215166393 e que a exequente não demonstrou a desincumbência de sua obrigação contratual, isto é, a entrega dos objetos locados e a prestação dos serviços de manutenção contratados. Afirma que somente foram emitidas as notas fiscais de ids. 200159415 e 200459114, sem, contudo, haver recibo de entrega de equipamentos ou de prestação de serviços. Resposta do exequente no id. 247533505, afirmando que, tal matéria demanda dilação probatória, de modo que haveria inadequação da via eleita para a exceção. Afirma também que a citação por edital é válida e que não são cabíveis honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial. DECIDO. Primeiramente, é de se observar que houve citação pessoal da empresa executada, por Oficial de Justiça, na pessoa de ROGER ALVES FRANÇA, CPF 085.464.331-19, no dia 18/10/2024 (id. 215166393), pessoa cujo nome não está relacionado à executada neste feito. Ademais, cinco dias depois o mesmo endereço foi novamente diligenciado, por outra Oficiala de Justiça, a qual obteve a informação de que a empresa executada já não funcionava mais no mesmo endereço (id. 215936389). Assim, rechaço a alegação da Curadoria de Ausentes no sentido de ter havido citação pessoal, quando, em verdade, tal recaiu em pessoa estranha à relação travada entre as partes, o que justificou a ultimação da citação ficta, a qual afigurou-se plenamente válida. Por outro lado, verifico que a petição inicial, de fato, não veio acompanhada de prova da efetiva entrega dos equipamentos e da prestação dos serviços contratados. Tal questão é atinente a atributo do próprio título, qual seja, a exigibilidade, cuja presença deve ser demonstrada, sendo cognoscível a qualquer tempo. Nesse sentido, dispõe o art. 787 do CPC que: "Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo". Não obstante, a questão, caso analisada no momento inicial do processo, comportaria emenda, nos termos do art. 321 do CPC, o que não ocorreu (id. 201091601). Assim, por ora, REJEITO, em parte, a exceção de pré-executividade tão-somente para rechaçar a alegação de ocorrência de citação pessoal nos autos. No mais, em tempo e em absoluto resguardo do contraditório, oportunizo a juntada, pela Excepta, da documentação relacionada à prova da satisfação da contraprestação correspondente à entrega dos equipamentos e à prestação dos serviços contratados, sem a qual não há demonstração de exequibilidade do título. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com condenação em custas e consectários sucumbenciais em favor da Curadoria de Ausentes uma vez que a extinção, se o caso, dar-se-á após intervenção técnica da Defensoria Pública. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL