Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723885-90.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GERALDO RODRIGUES PATRICIO
EMBARGADO: CONSTRUTORA MESTRA LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Relativamente à arguição de nulidade processual deduzida ao ID 263237282, observa-se que idêntica arguição foi deduzida nos autos em apenso, n.0706636-92.2025.8.07.0001, tendo sido proferida decisão por este Juízo com o seguinte teor: “Trata-se de exame de pedido de nulidade processual arguido por CONSTRUTORA MESTRA LTDA em face de GRP BRASIL GESTÃO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, no bojo de embargos à execução que foram julgados procedentes para extinguir o processo executivo em razão da iliquidez do título. A embargada, por intermédio de novo patrono constituído, sustenta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação, sob o argumento de que o instrumento de mandato anteriormente acostado aos autos não conferia poderes para representação judicial, limitando-se ao âmbito extrajudicial, e que não houve outorga de poderes específicos para o recebimento de citação. Requer, por conseguinte, a reabertura do prazo para impugnação aos embargos. Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos à execução ostentam natureza de incidente processual que, nos termos do art. 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado à execução principal. Nessa senda, a jurisprudência e a doutrina processualista consolidaram o entendimento de que a representação do embargado se opera ope legis, ou seja, por força de lei, de modo que o mandato conferido para o foro em geral nos autos da execução estende-se automaticamente para a defesa nos embargos. De igual sorte, a comunicação processual para que o exequente-embargado se manifeste sobre os embargos ocorre, via de regra, na pessoa de seu advogado já constituído, conforme disciplina o art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, o que torna despicienda a exigência de poderes específicos para recebimento de citação nesta via incidental. No que tange à validade da representação, observa-se que, a despeito das alegadas restrições contidas no instrumento de mandato inicial, o patrono anterior da embargada atuou de forma inequívoca no feito. Verificou-se a interposição de recurso de Apelação em nome da CONSTRUTORA MESTRA LTDA contra a sentença de extinção. Tal conduta processual, praticada em nome da parte, importa em ratificação tácita do mandato, suprindo eventuais irregularidades formais de representação ou deficiência de poderes, em estrita observância ao disposto no art. 104, parágrafo 2º, do CPC. Ademais, a arguição de nulidade da representação somente após a prolação de sentença meritória desfavorável aos interesses da embargada configura nítido comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium. A boa-fé processual, erigida como norma fundamental pelo art. 5º do CPC, veda a denominada "nulidade de algibeira", na qual a parte, ciente de suposto vício, silencia estrategicamente para utilizá-lo apenas no momento em que lhe for conveniente ou após sofrer revés jurisdicional. Tendo a própria embargada dado causa à suposta irregularidade ao outorgar procuração com poderes que agora reputa insuficientes, não pode dela se beneficiar para anular atos praticados sob sua ciência. Deve-se considerar, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo. Na hipótese vertente, a finalidade do ato citatório e da representação judicial foi plenamente alcançada, uma vez que a embargada teve ciência inequívoca da demanda e exerceu o contraditório mediante a interposição do recurso cabível contra a sentença proferida pelo magistrado. Assim, inexistindo prejuízo concreto à defesa que não possa ser dirimido na via recursal já inaugurada, a manutenção dos atos processuais é medida que se impõe para assegurar a razoável duração do processo e a segurança jurídica. Por todo o exposto, indefiro o pedido de nulidade das procurações e dos atos processuais subsequentes formulado pela embargada.” Por idênticas razões, indefiro o pedido de nulidade das procurações e dos atos processuais formulado pela embargada. Quanto ao mais, observa-se que nos autos em referência - 0706636-92.2025.8.07.0001 – adveio sentença de mérito que reconheceu a iliquidez do título extrajudicial com a consequente extinção da execução em apenso. Daí porque, como ambos os processos possuem relação de dependência, diga o embargante sobre o interesse processual relativamente aos presentes embargos. Prazo: 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente