Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724385-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO O exequente requer a penhora e avaliação do veículo VW/VOYAGE 1.6 COMFORTL, placa JJJ-4505, de titularidade da executada JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA. Na decisão de id. 276007396, foi determinada a prévia manifestação do exequente acerca da restrição de transferência já existente sobre o bem, oriunda do processo nº 0727390-89.2024.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, bem como acerca da restrição de alienação fiduciária, a fim de demonstrar a utilidade da medida executiva pretendida. Em atendimento, o exequente, no id. 279227018, informou que a restrição precedente foi inserida no processo nº 0727390-89.2024.8.07.0001, no qual o referido veículo foi oferecido como garantia para concessão de efeito suspensivo em embargos à execução. De fato, da análise dos aludidos autos, observa-se que foi determinada a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo, via RENAJUD, como garantia do processo executivo nº 0716460-12.2024.8.07.0001. Constata-se, também, que os embargos à execução foram julgados improcedentes, com revogação do efeito suspensivo e determinação de prosseguimento da execução principal, tendo a sentença consignado que o bem permaneceria penhorado para fins de satisfação futura do crédito, cabendo ao juízo da execução avaliar a necessidade de reforço em caso de insuficiência ou de múltiplas constrições sobre o mesmo bem. Ora, a existência de constrição anterior, por si só, não impede nova penhora sobre o mesmo bem, mas impõe a observância da prioridade da constrição precedente e da ordem de preferência eventualmente formada no processo em que primeiro gravado o veículo. Assim, eventual alienação judicial deverá resguardar a situação jurídica já existente, inclusive quanto à destinação do produto da expropriação. No caso, a medida se mostra útil. Nos autos em que o veículo foi primeiramente constrito, o valor atualizado do débito, em dezembro de 2025, perfazia R$ 15.901,04 (id. 259786732 da execução nº 0716460-12.2024.8.07.0001). Desse modo, considerada a avaliação de mercado apresentada, vislumbra-se, em princípio, a existência de valor remanescente após a satisfação do crédito preferencial, o que evidencia a utilidade da penhora superveniente, sem prejuízo da observância da ordem das constrições e de posterior reavaliação da suficiência econômica do bem. Quanto à alienação fiduciária, a consulta ao SNG/DETRAN juntada aos autos no id. 279227019 indica que o gravame foi baixado pelo agente financeiro em 09/01/2015, não havendo, neste momento, demonstração de óbice fiduciário atual à constrição. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do veículo VW/VOYAGE 1.6 COMFORTL, placa JJJ-4505, de titularidade da executada JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, ressalvada a constrição anteriormente lançada e a preferência dela decorrente. Por ora, o bem deve permanecer depositado em mãos da executada. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, confiro, desde já, força à presente decisão de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente no id. retro, mediante os seguintes dados: Objeto da penhora e da avaliação: veículo VW/VOYAGE 1.6 COMFORTL, placa JJJ-4505 Endereço: QNN 27, lote C, torre L, apartamento 105 – Ceilândia Intimando, se estiver no local: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA Da penhora fica a executada intimada por meio de seu advogado. EXPEÇA-SE. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL