Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724449-69.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ANDREZZA KAMILLE REGIS
RECORRIDO: ÚNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito do consumidor. Apelação Cível. embargos à execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. onerosidade excessiva. fato superveniente. ausência. sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em razão de inexistência de fato novo superveniente que tornou cláusulas contratuais excessivamente onerosas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste na onerosidade excessiva pela perda de emprego a autorizar revisão contrato entre as partes. III. Razões de decidir 3. Segundo o CDC, é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. 4. Conforme a orientação jurisprudencial, “a revisão dos contratos de consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V, do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas”. Ainda sobre a matéria, há distinção entre a teoria da base objetiva e a teoria da imprevisão, a qual difere por não prescindir da previsibilidade. 5. No caso, as parcelas inadimplidas do contrato correspondem aos meses de abril a dezembro de 2023, período em que a apelante estava empregada e recebendo um salário vultoso. Além disso, na data em que houve o término do vínculo empregatício da apelante, ou seja, 03/06/2024, o contrato de serviços educacionais sequer estava em vigor, porquanto tinha prazo de duração até o final do ano letivo de 2023. 6. No curso da relação contratual não sobreveio circunstância que repercutisse no equilíbrio das obrigações pactuadas, razão pela qual descabida a revisão com fundamento em onerosidade excessiva decorrente de fato novo superveniente. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.100.646/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 20/02/2024; AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; c) artigos 421, 422, 478, 479 e 480, todos do Código Civil, sustentando violação à teoria da imprevisão, afirmando que a perda do emprego constitui fato superveniente imprevisível apto a autorizar a revisão do contrato educacional. Assevera, ainda, que houve afronta à função social do contrato e violação ao princípio da boa-fé objetiva. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O recurso especial não deve prosseguir no que tange aos indicados vilipêndios aos artigos 421, 422, 478, 479 e 480, todos do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q