Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Decisão Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 0709489-43.2026.8.07.0000, e da decisão que indeferiu o pedido liminar. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC. Aguarde-se julgamento final do recuso. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 14:55
Desarquivamento
10/04/2026, 04:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:11
Provisório
30/03/2026, 05:56
Documento (Ofício)
17/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Publicação
14/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Decisão Diante da transferência da cifra, conforme determinado anteriormente em ID 243761481, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Após, à falta de outros bens para expropriação, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Decisão Diante da transferência da cifra, conforme determinado anteriormente em ID 243761481, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Após, à falta de outros bens para expropriação, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 09:38
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:29
Documento (Certidão)
23/01/2026, 03:09
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:58
Documento (Certidão)
09/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do TJGO-ANÁPOLIS. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 4 de setembro de 2025 às 19:30:40 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 19:32
Documento (Certidão)
08/08/2025, 16:16
Publicação
30/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Despacho À vista da certidão de ID 229821693, que deverá instruir a missiva, oficie-se ao juízo de Anápolis/GO para que o valor depositado nos autos nº 5431732-33.2022.8.09.0006 seja transferido para este feito. Após, aguarde-se a transferência da cifra Feito isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para indicar número de conta bancária, além de juntar planilha atualizada do débito. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 20:09
Mero expediente
24/07/2025, 20:09
Documento (Certidão)
03/05/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:02
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 01:58
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 17:17
Publicação
14/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Despacho com força de ofício À vista do ofício de ID 222478698, ao CJU para oficiar ao Juízo da Comarca de Anápolis (processo nº 5431732-33.2022.8.09.0006), informando-lhe o número da conta judicial vinculada a estes autos. Confiro força de ofício a este despacho. Após, caso nada mais seja requerido, sobretudo diante do noticiado no ID 223523201, aguarde-se a transferência da cifra. Feito isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para indicar número de conta bancária, além de juntar planilha atualizada do débito. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Despacho com força de ofício À vista do ofício de ID 222478698, ao CJU para oficiar ao Juízo da Comarca de Anápolis (processo nº 5431732-33.2022.8.09.0006), informando-lhe o número da conta judicial vinculada a estes autos. Confiro força de ofício a este despacho. Após, caso nada mais seja requerido, sobretudo diante do noticiado no ID 223523201, aguarde-se a transferência da cifra. Feito isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para indicar número de conta bancária, além de juntar planilha atualizada do débito. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 20:29
Mero expediente
11/03/2025, 20:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2025, 23:03
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:09
Documento (Certidão)
13/01/2025, 10:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2025, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:48
Publicação
25/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. BRASÍLIA-DF, 18 de novembro de 2024 14:24:04. GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2024, 14:03
Publicação
30/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Decisão Adite-se o mandado quanto ao veículo pertencente a Kerley Luiz de Jesus Carvalho, ao endereço indicado no ID 215048115, bem como faça-se constar da ordem o número do celular da parte devedora (61 9.8436-4000), para fins de intimação (se o caso), nos termos do artigo 3º da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT (que dispõe que as comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico). * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 19:44
Recebimento
24/10/2024, 18:30
deferimento
24/10/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:58
Publicação
11/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De Ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o teor da certidão retro, no prazo legal. BRASÍLIA-DF, 8 de outubro de 2024 16:09:38. GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 11:34
Petição (Renúncia de mandato)
26/09/2024, 13:28
Publicação
18/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Decisão Adite-se o mandado quanto ao veículo pertencente a Kerley Luiz de Jesus Carvalho, ao endereço indicado no ID 202598659, bem como faça-se constar da ordem o número do celular da parte devedora (61 9.8436-4000). *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 14:24
deferimento
13/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:23
Documento (Certidão)
03/07/2024, 10:42
Documento
03/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:47
Publicação
24/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Decisão Diante do trânsito em julgado da decisão que reformou a exarada por este Juízo (certidão ora anexada), libere-se ao credor a quantia bloqueada para a conta bancária indicada no ID 198412498. Após, venha planilha do débito e a indicação de outros bens passíveis de penhora. No silêncio, o curso do processo ficará automaticamente suspenso por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 22:57
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
19/06/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/04/2024, 21:57
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:47
Publicação
12/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 13:43:23 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
21/12/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 20:38
Publicação
13/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que em sede de liminar suspendeu a liberação de valores bloqueados (Sisbajud) às partes, fica obstado o levantamento das cifras até deliberação da corte. No mais, expeça-se o mandado reportado no ID 151762673, uma vez que o expedido contém equívoco, já que deverá constar como proprietário do bem o executado Kerley Luiz de Jesus Carvalho. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 09:27
Outras Decisões
11/12/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729343-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Decisão
executado: (a) é empresário individual, cuja atividade é o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (ID 168065679); (b) não exerce outra atividade laborativa, tampouco tem outra fonte de renda, que não a de realização de frete; (c) é hipossuficiente jurídico, dada a modesta remuneração oriunda do seu labor; (d) não ostenta padrão de vida elevado, mormente porque os veículos reportados na impugnação são financiados. Nesse panorama, não há dúvidas da sua hipossificiência, a permitir o deferimento do seu pedido de gratuidade de justiça Quanto ao valor bloqueado, R$ 7.179,04, é factível que decorre da atividade empresarial do devedor e, por isso, impenhorável, na forma do artigo 833, IV do CPC. Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc. X do art. 833 do CPC. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. A dívida dos autos é de R$ 44.412,22. Lado outro, 10% (dez por cento) do valor constrito, que foi de R$ 7.179,04 (ID 151762674), não imporá ao devedor privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora. Quanto aos veículos, por serem necessários e condizentes com a atividade laboral desempenhada pelo devedor (Fiat Strada e Fiorino IE), é crível que representam instrumentos indispensáveis ao exercício da sua profissão, de modo que estão infensos à penhora. Nesse ponto, ressalto que não foram impostas restrições sobre os referidos veículos, conforme certidão do ID 151762673, mas somente sobre o veículo de placa JKC5067, registrada em nome do devedor Kerley Luiz de Jesus Carvalho. Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar ao devedor 90% do valor constrito (ou seja, R$ 6.461,13), tão logo haja a publicação desta decisão; e ao exequente, portanto, deverá ser canalizada a a quantia de R$ 717,90. Depois de preclusa esta decisão, ao CJU para as expedições.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação a bloqueio judicial de numerário e de veículos apresentada pelo devedor Roberto Carlos de Oliveira (ID 163474334), que é fiador do instrumento de contrato em execução. Aduz que os valores decorrem de sua atividade laboral (realiza frete) e, por isso, são impenhoráveis, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Da mesma sorte, quanto aos veículos, sustenta que são utilizados para a realização da sua atividade autônoma, motivo por que não passíveis de constrição, nos termos do inciso V do artigo 833 do CPC. Adicionalmente, pede a gratuidade de justiça. Por seu turno, o exequente rechaça todas as alegações. Entende que as provas são frágeis e que o devedor omite seu padrão de vida, que é superior ao exposto na narrativa. É a síntese do necessário. Decido. Os extratos de movimentação financeira, a cópia da carteira de trabalho, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal permitem concluir que o Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado Roberto Carlos de Oliveira, ora cadastrada no sistema. Por fim, expeça-se o mandado reportado no ID 151762673, uma vez que o expedido contém equívoco,já que deverá constar como proprietário do bem o executado Kerley Luiz de Jesus Carvalho. Após, o levantamento dos valores, deverá o credor apresentar planilha do débito e indicar outros bens passíveis de penhora. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 11:59
Deferimento em Parte
16/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:18
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 21:46
Publicação
06/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 23:56
Publicação
20/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:36
Recebimento
15/06/2023, 20:07
Mero expediente
15/06/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 22:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 17:35
Publicação
14/03/2023, 00:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))