Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731144-44.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ALVARO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, AURA MOREIRA LIMA, ANTONIO WEIDAS DE ALMEIDA AGUIAR, EDUARDO LISBOA DA SILVA COUTO, ELIAS LIMA, JANIO MARQUES DE JESUS SILVA, JOSE REGIVALDO DA SILVA, LEANDRO PEREIRA SANTIAGO, LEONARDO CAMARGOS DA SILVA, LEONARDO CORREA DA HORA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA, MARCELIA DOS SANTOS SILVA, MARCOS ABILIO MEDEIROS BATISTA SILVA, MARCOS ANDRE DA SILVA, NILTON CESAR QUEIROZ DA SILVA, NAYARA GUERRA DE SOUZA, RAIMUNDO MOURA LUCAS NEVES, ROSELI DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUZA, SAMUEL GOMIS DE SOUSA, SOLANGE BATISTA DE SOUZA SIMAO
REQUERIDO: ARI ARCANJO DE SOUZA, MAURICELIA APARECIDA OLIVEIRA SOUZA, ROGERIO ARCANJO DE SOUZA, ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO, THALES ASSUNCAO DE CUBAS, T ASSUNCAO DE CUBAS - PROMOCAO DE VENDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário. Proceda-se à baixa dos 4 primeiros requeridos. Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f