Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733640-30.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: GILMARA FERREIRA ROCHA
EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Sustenta a parte impugnante que opôs embargos de declaração contra o acórdão que reformou a decisão e fixou honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação em fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial. Logo, como não ocorreu o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0702082-20.2024.8.07.9000, não poderia a parte Exequente dar início ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Por fim, informa que os cálculos apresentados pela Exequente possuem excesso de execução no valor de R$ 401,43. Intimada a parte Exequente em contraditório, ela manteve-se inerte. DECIDO. A decisão de ID nº 200914049 recebeu o cumprimento de sentença no valor de R$ 26.423,17 referente ao principal e R$ 2.642,31 a título de honorários advocatícios. O despacho de ID nº 207717657 afastou a incidência dos honorários advocatícios e intimou a parte Executada para pagamento do valor e R$ 27.979,28 apurado pela Contadoria. Posteriormente, a sentença de ID nº 212652104 extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação principal. No julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0702082-20.2024.8.07.9000 o despacho de ID nº 207717657 foi reformado, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em relação à fase de cumprimento de sentença, devidos pelos executados. A decisão de ID nº217264467 recebeu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.966,90. Verifica-se que de fato existe excesso de execução, eis que o valor da condenação em relação à fase de cumprimento de sentença foi de R$ 27.979,28. Logo, o valor devido a título de honorários é de R$ 2.797,92. Em virtude disso, verifica-se excesso no valor de R$ 168,98. No que se refere ao agravo de instrumento de nº 0702082-20.2024.8.07.9000, em consulta ao site do TJDFT, verifiquei que ele, de fato, ainda não transitou em julgado. Portanto, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento do trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0702082-20.2024.8.07.9000. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito