Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a renúncia postulada pela Advogada da parte ré no ID 245412743, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente a comprovação quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato. Esclareça-se ao peticionante que prints de imagens de conversas via WhatsApp não constituem prova inequívoca acerca da rescisão do contrato de honorários referida pelo Advogado, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão – ID 226859202 (21/02/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:01
Indeferimento
13/08/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:14
Publicação
27/02/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 15:55
Execução frustrada
21/02/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 11:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:24
Publicação
22/01/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de oficio do Itaú Unibanco S/A, em resposta ao expediente de id 219885541, com negativa de ativos financeiros localizados em nome da executada. No mais, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de dezembro de 2024 17:09:00. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/12/2024, 17:24
Publicação
06/12/2024, 02:24
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e o de nº 0732155-06.2024.8.07.0001, em curso na 4ª Vara Criminal de Brasília, vez que se trata de inquérito policial, não possuindo qualquer vínculo com o presente feito. Observa-se que o Ofício de ID 212148974 ainda não foi respondido pelo Itaú Unibanco S/A. Diante do lapso temporal decorrido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente para que seja reexpedido com a indicação expressa de que o seu não cumprimento poderá configurar crime de desobediência, bem como a imposição de multa diária. Confiro força de ofício à presente decisão. À Secretaria: Cumpra-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 15:34
deferimento
02/12/2024, 15:33
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:00
Publicação
19/11/2024, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício do ITAU, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 12 de novembro de 2024 às 14:27:10 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:32
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:51
Documento (Certidão)
25/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 14:31
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Bradesco. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 09:52:17 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:53
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:12
Documento (Certidão)
16/07/2024, 13:02
Publicação
24/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO Observa-se do ID 200921946 que o exequente realizou o protocolo junto à SUSEP. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, aguarde-se a realização da diligência pelo prazo de 15 dias. Após, intime-se o exequente para informar sobre o seu andamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 16:47
Outras Decisões
19/06/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:44
Publicação
21/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 196762978, concedo o prazo adicional de 20 dias para que a parte exequente cumpra as determinações da certidão de ID 193172203. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 16:40
deferimento
16/05/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:06
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:41
Documento (Certidão)
12/04/2024, 18:40
Publicação
11/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO Do SNIPER
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Do SREI O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo. Todavia, o acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis. Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI. Do CCS/BACEN De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Assim, indefiro o pedido, porquanto o sistema CCS é ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido. Da CETIP e Da BM&F-BOVESPA Indefiro os pedidos de ofícios à Central Depositária da Bm&F Bovespa; Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e Banco Central do Brasil, uma vez que, segundo o disposto no art. 13 do Regulamento Bacenjud 2.0, as movimentações que tais instituições cuidam, já foram alvo da pesquisa de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, vejamos: Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Ademais, saber se remeteu dinheiro ao exterior é medida inócua ao processo de execução, visto que não contribuirá para a localização de bens. Da SUSEP Tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial. Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL. Já quanto ao pleito de penhora de saldo em plano de previdência do tipo VGBL, defiro o pedido com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, até o limite do valor da execução. Oficie-se à SUSEP, intimando aquela Superintendência quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo aquela Superintendência comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada. A SUSEP também deverá informar a este Juízo a data em que comunicou a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo. Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação. À Secretaria:
Ante o exposto, oficie-se à SUSEP, nos termos acima expostos. Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 14:52:02. Documento Assinado Digitalmente
10/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 21:29
deferimento
08/04/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:42
Publicação
21/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:57
Publicação
07/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO A decisão de ID 170689595 deferiu o parcelamento da dívida em favor da parte executada. Entretanto, o exequente noticiou que houve o descumprimento da obrigação e postulou o prosseguimento do feito executivo. Foi juntada planilha atualizada do débito no ID 187416420. A parte executada foi intimada para se manifestar, porém se manteve inerte. Diante do noticiado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a realização dos atos constritivos já deferidos na decisão de ID 155236012. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 16:10
deferimento
04/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 20:52
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:03
Publicação
15/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
autora: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA - CPF/CNPJ: 17.018.593/0001-16 Parte ré: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA - CPF/CNPJ: 11.901.992/0005-78 DECISÃO A decisão de ID 170689595 deferiu o parcelamento da dívida em favor da parte executada. Entretanto, o exequente noticiou que houve o descumprimento da obrigação e postulou o prosseguimento do feito executivo. Diante disso, antes de determinar quaisquer medidas constritivas, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, já constando os valores levantados em razão do parcelamento. Da expedição da certidão do art. 828 do CPC. A parte autora postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC. Vê-se que a execução já foi recebida, também já tendo sido deferida a expedição da certidão em questão, conforme se observa no ID 155236012. Assim, a presente decisão também será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale observar que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 54.662,28. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada em 5 dias. No mesmo prazo, intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID 186051106. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 17:43:54. Documento Assinado Digitalmente
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 18:51
Outras Decisões
07/02/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 12:09
Documento (Certidão)
19/10/2023, 12:36
Documento
19/10/2023, 12:36
Publicação
11/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO Observa-se do ID 174513240 que a executada juntou o comprovante de pagamento da 2ª parcela da dívida, com o acréscimo da quantia de R$ 76,77, referente ao complemento da 1ª parcela. O despacho de ID 172039005 determinou a expedição de ofício de transferência da parcela depositada ao ID 168513306 (R$ 7.353,98), ao ID170507313 (R$ 422,76), mais eventual saldo remanescente da conta, para a conta indicada na petição de ID 171814549, de titularidade da própria exequente. Entretanto ainda não foi realizada a transferência. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, cumpra-se a determinação do ID 172039005 e expeça-se o ofício de transferência nos termos acima expostos. Após, retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
10/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 22:39
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/10/2023, 22:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/10/2023, 22:39
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:45
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:58
Publicação
21/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DESPACHO A exequente afirma que a executada não realizou o depósito no valor devido, vez que ainda restam R$ 77,76 a serem adimplidos. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para realizar o depósito complementar, no prazo de 5 dias. Ainda, conforme solicitado na petição de ID 171814549 informe-se à executada que esta e as parcelas subsequentes deverão ser depositadas na conta indicada pela exequente. De outra parte, tendo em vista que as parcelas posteriores serão depositadas diretamente na conta da exequente, expeça-se em favor da parte autora, ofício de transferência da parcela depositada ao ID168513306 (R$ 7.353,98), ao ID170507313 (R$ 422,76) mais eventual saldo remanescente da conta, para a conta indicada na petição de ID171814549, de titularidade da própria exequente. Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 15h13. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 15:13
Mero expediente
18/09/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:28
Publicação
06/09/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO A executada foi citada (ID 162914047) e requereu, através da petição de ID 165264552, o parcelamento da dívida, com base no art. 916 do Código Civil. Foi juntado comprovante de pagamento de 30% do montante devido (ID 165264560). O exequente se manifestou através da petição de ID 165728152 alegando que os cálculos apresentados pela executada estão incorretos, bem como requereu a transferência da quantia já depositada para a sua conta bancária. Observa-se do ID 167915639 que a quantia depositada já foi transferida para a exequente. A executada realizou o depósito da primeira fração do parcelamento (ID 168513306 e 168513307), entretanto a exequente afirma que o valor está incorreto, conforme já exposto na petição de ID 165728152. A decisão de ID 168915075 intimou o executado para que realizasse o depósito complementar, sob pena de vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo executivo. Observa-se do ID 170507315 que foi realizado o depósito complementar no valor de R$ 422,76. O exequente requereu a transferência da quantia para a conta indicada na petição de ID 170537753. Conforme narrado acima, nota-se que parte do valor devido já foi transferido ao exequente. Entretanto, em razão da enorme quantidade de processos sob a responsabilidade da Secretaria, torna-se inviável a realização de transferências mensais ao exequente. Diante disso, entendo ser mais razoável a realização de transferência única a ser realizada com o adimplemento integral da obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de transferência imediata da quantia. Suspenda-se do feito até o termo final do parcelamento (09/02/2024). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
05/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 15:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/09/2023, 15:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:32
Publicação
22/08/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO A executada foi citada (ID 162914047) e requereu, através da petição de ID 165264552, o parcelamento da dívida, com base no art. 916 do Código Civil. Foi juntado comprovante de pagamento de 30% do montante devido (ID 165264560). O exequente se manifestou através da petição de ID 165728152 alegando que os cálculos apresentados pela executada estão incorretos, bem como requereu a transferência da quantia já depositada para a sua conta bancária. Observa-se do ID 167915639 que a quantia depositada já foi transferida para a exequente. A executada realizou o depósito da primeira fração do parcelamento (ID 168513306 e 168513307), entretanto a exequente afirma que o valor está incorreto, conforme já exposto na petição de ID 165728152. Assiste razão à exequente. Nota-se dos cálculos apresentados no ID 165264552 que o débito foi atualizado apenas até 01/05/2023, sendo que o correto seria ter havido a atualização até a data do depósito de 30% (13/07/2023). Além disso, conforme previsto no art. 916 do CPC, as parcelas mensais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela exequente, na petição de ID 165728152. Quanto ao pedido formulado pela exequente para levantamento da quantia depositada pela executada, entendo ser mais razoável, em razão da grande quantidade de processos em trâmite nesta unidade judiciária, que seja expedido alvará único após a quitação integral do débito. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada para realizar o depósito complementar da primeira parcela, considerando os cálculos apresentados no ID 165728152, no prazo de 5 dias, sob pena de vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, além da imposição de multa no valor de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 916, §5º, I e II do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
21/08/2023, 00:00
Recebimento
17/08/2023, 18:43
Deferimento em Parte
17/08/2023, 18:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 14:34
Documento (Certidão)
07/08/2023, 22:06
Documento
07/08/2023, 22:06
Documento (Certidão)
04/08/2023, 11:24
Recebimento
03/08/2023, 18:01
Mero expediente
03/08/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:50
Publicação
27/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO A executada foi citada (ID 162914047) e requereu, através da petição de ID 165264552, o parcelamento da dívida, com base no art. 916 do Código Civil. Foi juntado comprovante de pagamento de 30% do montante devido (ID 165264560). O exequente se manifestou através da petição de ID 165728152 alegando que os cálculos apresentados pela executada estão incorretos, bem como requereu a transferência da quantia já depositada para a sua conta bancária. Tendo em vista que o depósito do ID 165264560 foi realizado para quitação da dívida, converto-o em pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 26.874,07, depositado no ID 165264560, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 165728152, de titularidade do seu advogado, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 135101047. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
26/07/2023, 00:00
Recebimento
24/07/2023, 22:25
deferimento
24/07/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:33
Publicação
21/07/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732485-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ASSUNCAO LOPES FILHA
EXECUTADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA DECISÃO A executada foi citada (ID 162914047) e requereu, através da petição de ID 165264552, o parcelamento da dívida, com base no art. 916 do Código Civil. Foi juntado comprovante de pagamento de 30% do montante devido (ID 165264560).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente para manifestar anuência no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
20/07/2023, 00:00
Recebimento
18/07/2023, 20:03
Outras Decisões
18/07/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:09
Documento (Certidão)
11/05/2023, 20:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2023, 18:03
Publicação
17/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:40
Recebimento
12/04/2023, 17:25
deferimento
12/04/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 07:29
Publicação
27/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:43
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)