Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspendo o curso do processo. Considerando o teor do artigo 2º, inciso XIV, da Instrução 02, de 07 de abril de novembro de 2022, do TJDFT, promova a secretaria o cadastramento da pessoa jurídica MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ 48.660.520/0001-57, como interessados no processo. Com fundamento no artigo 5º, inciso II, da da Instrução 02, de 07 de abril de novembro de 2022, do TJDFT, promova a secretaria o cadastramento da desconsideração da personalidade jurídica como assunto do processo. Cumpridas as determinações anteriores, expeça-se mandado para citação da terceira interessa, nos termos do art. 135 do CPC (desconsideração da personalidade jurídica), no endereço SGAN 608, Conjunto F, Bloco 1, Parte 1, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70830-356. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovendo a qualificação completa da pessoa jurídica MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, inclusive com a indicação de seu CNPJ, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial integral, acompanhada de documentos aptos a demonstrar, ainda que de forma mínima, a alegada identidade de sócios e/ou administradores, a existência de atuação coordenada entre DMS Serviços Hospitalares Ltda. e Mattos Saúde Gestora de Participações Ltda., bem como eventual compartilhamento de estrutura, gestão ou interesses econômicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da executada. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Aguarde-se por 15 (dias) o recolhimento de custas processuais relativa ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrido o prazo fixado pelo Juízo para manifestação do exequente, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 20:14
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 18:07
Petição (Petição inicial)
06/04/2026, 18:06
Publicação
12/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas processuais relativas ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá emendar a petição inicial do incidente, em observância ao art. 134, § 4º, do CPC, demonstrando os pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil, bem como apresentar documento apto a comprovar a legitimidade da pessoa jurídica Mattos Saúde Gestora de Participações Sociedade Limitada para figurar no polo passivo do incidente. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovendo a qualificação completa da pessoa jurídica MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, inclusive com a indicação de seu CNPJ, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial integral, acompanhada de documentos aptos a demonstrar, ainda que de forma mínima, a alegada identidade de sócios e/ou administradores, a existência de atuação coordenada entre DMS Serviços Hospitalares Ltda. e Mattos Saúde Gestora de Participações Ltda., bem como eventual compartilhamento de estrutura, gestão ou interesses econômicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da executada. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Aguarde-se por 15 (dias) o recolhimento de custas processuais relativa ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrido o prazo fixado pelo Juízo para manifestação do exequente, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 20:14
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 18:07
Petição (Petição inicial)
06/04/2026, 18:06
Publicação
12/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas processuais relativas ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá emendar a petição inicial do incidente, em observância ao art. 134, § 4º, do CPC, demonstrando os pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil, bem como apresentar documento apto a comprovar a legitimidade da pessoa jurídica Mattos Saúde Gestora de Participações Sociedade Limitada para figurar no polo passivo do incidente. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 17:52
Emenda à Inicial
09/03/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:32
Publicação
25/02/2026, 02:20
Publicação
24/02/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADA: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso aos advogados da parte exequente quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo. No mais, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas do referido sistema retro. Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados da parte exequente, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa. Neste particular, ressalto que com relação às pessoas jurídicas, a consulta no sistema infojud está disponível tão somente até o ano de 2023. Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal. Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno à suspensão, nos termos da decisão de id 261444106, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:20
Recebimento
20/02/2026, 13:19
Mero expediente
20/02/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 01:15
Documento (Certidão)
20/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud. Restando infrutíferas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 20:17
Outras Decisões
19/02/2026, 20:17
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:38
Publicação
13/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que até o momento houve apenas pesquisa de valores, via sisbajud (ID 261230819). As pesquisas aos sistemas renajud e infojud foram realizadas apenas com o objetivo de localizar o endereço (ID 251726814).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos estabelecidos ao ID 261444106, permaneça o processo no arquivo provisório. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 13:25
Execução frustrada
10/02/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:27
Desarquivamento
09/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:13
Provisório
13/01/2026, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no presente caso, ocorreu em 07 de janeiro de 2026, conforme documento de ID 261230819. Considerando que o prazo de prescrição da execução corresponde ao prazo previsto em lei para a prescrição do direito reconhecido na fase de conhecimento, aguarde-se, pelo período de 05 anos (art. 206 do Código Civil), a contar da data acima indicada, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que ao referido prazo deverá ser acrescido o período em que o processo permanecer suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Determino que, durante todo o período estabelecido nesta decisão, o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas diligências por parte deste juízo, uma vez que o art. 921, §3º, do CPC condiciona o desarquivamento à localização de bens penhoráveis pelo exequente. Intimem-se as partes, desde já, para os fins do §5º do art. 921 do CPC. Independentemente do transcurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da executada, até o limite de R$ 53.480,72. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADA: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 257339306, bem assim a sua publicação no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, as diligências de bloqueios de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro. Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte concluso para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 16:56
Execução frustrada
07/01/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 16:27
Recebimento
07/01/2026, 13:42
Mero expediente
07/01/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
02/01/2026, 00:10
Documento (Certidão)
02/01/2026, 00:08
Recebimento
19/11/2025, 12:19
Outras Decisões
19/11/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:19
Publicação
14/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Verifico que as pesquisas realizadas ao ID 251726814 e seguintes tinham por objetivo a localização do endereço da parte executada e não a pesquisa de bens e valores. No entanto, considerando que o mandado de intimação foi encaminhado para o endereço em que a parte foi citada na fase de conhecimento, a decisão de ID 252178525 reputou a parte executada devidamente intimada. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 17:22
Mero expediente
12/11/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA-DF, 7 de novembro de 2025 16:06:57. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:39
Publicação
07/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ID 252112593, uma vez que ainda não houve nos autos pesquisas de valores e bens do executado. No mais, nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandado de ID 249280558, não cumprido em razão da mudança de endereço (AR 251180849), foi enviado para o endereço informado pela requerida na contestação e também indicado nas pesquisas realizadas pelo juízo. Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 249139045, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 251180849 ao processo. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 18:22
Recebimento
03/10/2025, 16:13
Outras Decisões
03/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
EXECUTADA: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 251180849. De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado. BRASÍLIA - DF, 30 de setembro de 2025. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:17
Publicação
11/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA em face de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 43.616,91. Anote-se. Intime-se a parte executada, pessoalmente no endereço Q SGAN 608, C onjunto F, Bloco 01, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.830-356, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2025, 14:23
Evolução da Classe Processual
09/09/2025, 13:53
Recebimento
09/09/2025, 13:25
Outras Decisões
09/09/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:39
Publicação
29/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 16:17
Mero expediente
27/08/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 13:13
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:21
Publicação
04/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Promova a secretaria a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no feito. No mais, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
31/07/2025, 18:53
Recebimento
31/07/2025, 17:04
Mero expediente
31/07/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 16:14
Recebimento
30/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DMS Serviços Hospitalares Ltda Apelada: MBM Produtos de Escritório e Informática Ltda D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724849-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta pela sociedade empresária DMS Serviços Hospitalares Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente para condená-la ao pagamento de R$ 29.968,00 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais). Por meio da decisão monocrática referida no Id. 69751349 a apelante foi intimada para que promovesse a regularização de sua representação processual, nos termos da norma prevista no art. 76 do CPC. A apelante, devidamente intimada (Id. 70658611), não cumpriu a referida determinação judicial, como declara a certidão referida no Id. 71495746). É a breve exposição. Decido. No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, verifica-se que a apelação interposta pela recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo do recurso. No caso em exame, por meio da petição referida no Id. 69720574, os advogados cadastrados nos autos como representantes processuais da apelante relatam que renunciaram ao respectivo mandato. Na ocasião, anexaram cópia da carta registrada com o devido aviso de recebimento enviado ao endereço correspondente à sede da pessoa jurídica outorgante (Id. 69720576, p. 5). A apelante foi intimada para promover a regularização de sua representação processual nos termos da norma prevista no art. 76 do CPC, mas não atendeu à referida determinação judicial. Com efeito, a ausência de regularização da representação processual da apelante após a fixação de prazo razoável, por este Relator, deve resultar no não conhecimento do recurso, nos termos da regra prevista no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. A esse respeito atente-se à seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PARTE INTIMADA POR DUAS VEZES. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGOS 76, §2º, I c/c 932, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. Conforme previsões dos artigos 76, §2º, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte. 2. A parte agravante foi intimada, por duas vezes, a regularizar sua representação processual, mesmo assim permaneceu inerte, o que lastreia o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos dos artigos alhures citados do código processualista civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1734103, 0732611-27.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2023)”. (Ressalvam-se os grifos) Pelas razões expostas, com fundamento nos artigos 932, inc. III, e 76, § 2º, inc. I, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso. Publique-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DMS Serviços Hospitalares Ltda Apelada: MBM Produtos de Escritório e Informática Ltda D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724849-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta por DMS Serviços Hospitalares Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente para condená-la ao pagamento de R$ 29.968,00 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais). Por meio da petição referida no Id. 69720574 os advogados cadastrados nos autos como representantes processuais da apelante relatam que renunciaram ao respectivo mandato. Na ocasião, anexaram cópia da carta registrada com o devido aviso de recebimento enviado ao endereço correspondente à sede da pessoa jurídica outorgante (Id. 69720576, p. 5). Em consulta aos autos do processo é possível constatar que a recorrente ainda não constituiu novo advogado para atuação na presente relação jurídica processual.
Diante do exposto, determino a) a suspensão do curso do processo; e b) a intimação pessoal da apelante, por meio de sua representante legal, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da regra prevista no art. 76 do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 18 de março de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 18:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:38
Publicação
11/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Considerando que os advogados anteriores foram novamente constituídos pela pessoa jurídica ré, é desnecessário o cumprimento da determinação contida no quarto parágrafo do despacho anterior. Além disso, considerando a regularização da representação da ré, promova a secretaria as diligências necessárias para encaminhamento do processo ao TJDFT, viabilizando a apreciação do recurso interposto contra a sentença proferida pelo juízo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Considerando que os advogados anteriores foram novamente constituídos pela pessoa jurídica ré, é desnecessário o cumprimento da determinação contida no quarto parágrafo do despacho anterior. Além disso, considerando a regularização da representação da ré, promova a secretaria as diligências necessárias para encaminhamento do processo ao TJDFT, viabilizando a apreciação do recurso interposto contra a sentença proferida pelo juízo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:25
Recebimento
06/02/2025, 14:38
Mero expediente
06/02/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, esclareço que o advogado Ivan Lima dos Santos não possui poderes para peticionar no processo representando os interesses da pessoa jurídica ré, considerando a renúncia anteriormente anexada ao processo. No entanto, advirto que o falecimento do então sócio único da executada não implica, por si só, na extinção automática da personalidade jurídica, considerando que as cotas sociais integram o patrimônio do de cujus e são transferidas aos herdeiros desde a abertura da sucessão, conforme o artigo 1.784 do Código Civil (princípio da saisine). Portanto, compete aos sucessores da ré promoverem a outorga de poderes a um advogado para representar os interesses da pessoa jurídica DMS Serviços Hospitalares LTDA. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de suspensão do processo para constituição de novo advogado pela parte ré. Prestados estes esclarecimentos, determino que, após a publicação do presente ato, a secretaria promova a inativação dos advogados FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER e IVAN LIMA DOS SANTOS no polo passivo da demanda, conforme determinado na decisão de ID 222277480. Feito, encaminhe-se o processo ao TJDFT para apreciação de recurso interposto contra a sentença proferida pelo juízo. Por ora, publique-se apenas para ciência da decisão.
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:41
Recebimento
05/02/2025, 16:20
Outras Decisões
05/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:38
Publicação
26/01/2025, 01:16
Publicação
23/01/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 22:47
Publicação
22/01/2025, 19:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 13:04
Petição (Contra-razões)
10/01/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do transcurso dos prazos em aberto nos autos, corrijo, de ofício, erro material existente no ato de ID 222208206, para que onde se lê "Transcorrido o prazo acima estabelecido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, pessoalmente, para constituir novo advogado nos autos.", leia-se: "Transcorrido o prazo acima estabelecido, intime-se a parte ré, pessoalmente, para constituir novo advogado nos autos." Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição retro, bem como o documento de ID 222138664, que demonstra a comunicação da renúncia à mandante, transcorrido o prazo de 10 dias, fixado no artigo 112, §1º, do CPC, promova a secretaria a inativação dos patronos FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER e IVAN LIMA DOS SANTOS no polo passivo da demanda. Transcorrido o prazo acima estabelecido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, pessoalmente, para constituir novo advogado nos autos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição retro, bem como o documento de ID 222138664, que demonstra a comunicação da renúncia à mandante, transcorrido o prazo de 10 dias, fixado no artigo 112, §1º, do CPC, promova a secretaria a inativação dos patronos FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER e IVAN LIMA DOS SANTOS no polo passivo da demanda. Transcorrido o prazo acima estabelecido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, pessoalmente, para constituir novo advogado nos autos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 14:24
Outras Decisões
09/01/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:36
Recebimento
08/01/2025, 18:28
Outras Decisões
08/01/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:02
Petição (Renúncia de mandato)
07/01/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 17:25:24. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 17:25
Petição (Apelação)
16/12/2024, 17:01
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:34
Publicação
21/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 211486157. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência do pedido inicial. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:11
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2024, 10:45
Publicação
11/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado Nilson José Franco Júnior - OAB/DF 40.298 informou a renúncia ao mandato outorgado, em seu favor, pela parte ré. Para tanto, juntou documentos aos IDs 213536207 a 213536212. Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, após o transcurso do prazo de 10 dias, exclua-se o advogado do cadastro do PJe. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte requerida para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de o processo seguir a sua revelia. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:55
Sem descrição
08/10/2024, 16:55
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 21:20
Petição (Renúncia de mandato)
05/10/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:04:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:03
Mero expediente
01/10/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 16:46
Publicação
23/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por MBM PRODUTOS DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA em face de DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, partes devidamente qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que “no dia 10/02/2023 foi celebrado um contrato de locação de equipamentos, sendo 8 (oito) Desktops Lenovo 13, GB RAM 23SSD 120” e que “posteriormente, foi realizado um aditivo de forma verbal, sendo acrescentado novos equipamentos ao longo da relação contratual existente”; que “mesmo em posse e utilização dos equipamentos, a empresa Requerida deixou de efetuar os pagamentos mensais, descumprindo as obrigações contratuais que lhe competia, ficando inadimplente com os pagamentos das parcelas correspondentes à locação dos equipamentos, vencidas em 30/09/2023 no valor de R$3.746,00, 30/10/2023 no valor de R$3.746,00, 30/11/2023 no valor de R$3.746,00, 30/12/2023 no valor de R$3.746,00, 30/01/2024 no valor de R$3.746,00, 29/02/2024 no valor de R$3.746,00, 30/03/2024 no valor de R$3.746,00 e 30/04/2024 no valor de R$3.746,00, perfazendo um total de R$ 29.968,00”. Teceu arrazoado jurídico e pleiteou a condenação da parte ré “ao pagamento da importância de R$ 29.968,00, que deverá ser corrigida pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, desde a data do seu vencimento até a data do efetivo pagamento”. Citada por sistema, a parte requerida apresentou contestação ao ID 204979060. Inicialmente, alegou inépcia da inicial. No mérito, afirmou que “a petição inicial peca ao não juntar o correto instrumento que estabeleceu as obrigações avençadas, pois, conforme esclarecido, o instrumento apresentado à ID 200978170 fora substituído, sucedido pelo instrumento anexo, de mesma data do primeiro, quando as partes expandiram a prestação de serviços, passando de 08 equipamentos alugados para 48”; que a ré manifestou seu interesse em encerrar a relação contratual em setembro de 2023 e que os equipamentos foram devolvidos posteriormente apenas por culpa da autora, que não os buscou antes; que foram devolvidos 37 equipamentos de 05/2024 e que os demais já haviam sido recolhidos anteriormente pela autora; que a cobrança de valores a partir de setembro de 2023 não merece prosperar, pois “sequer diz respeito ao contrato vigente entre as partes, e referente a meses posteriores a extinção da prestação de serviços”. Réplica ao ID 207695590. O processo foi concluso para sentença. É o relatório, decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido de cobrança lastreado em contrato firmado entre as partes. Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial. Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o recebimento de oito mensalidades relativas a contrato de locação de equipamentos de informática, cada uma no valor de R$3.746,00, tendo em vista o inadimplemento da ré entre 09/2023 e 04/2024. Para lastrear suas alegações, o autor juntou ao processo o contrato inicial de ID 200978170, que previa a locação de 8 equipamentos no valor mensal de R$968,00, firmado em 10/02/2023, e afirmou que houve aditivo verbal com a inclusão de novos equipamentos, quando a mensalidade passou a ser de R$3.746,00. Em resposta, a ré alegou que o contrato juntado pelo autor não é válido, pois o correto seria o de ID 204979064, que previa a locação de 48 equipamentos e tinha como valor global R$5.953,00, supostamente celebrado na mesma data, 10/02/2023. De plano, determino que o contrato juntado pelo réu ao ID204979064 não possui validade, tendo em vista que carece de assinatura do autor. Ainda, caso esse fosse o contrato válido entre as partes, o autor estaria cobrando mensalidades no valor de R$5.953,00 e não de R$3.746,00, o que não é o caso dos autos. Veja o réu que o contrato o qual alega ser o vigente entre as partes lhe é mais prejudicial do que o verbal abordado pelo autor. Ainda conforme alegações do réu, o contrato (independentemente se o de ID 200978170 ou de ID 204979064) teria sido rescindido por sua vontade a partir de setembro de 2023, sendo que os equipamentos estariam à disposição do autor a partir de então. Entretanto, não há qualquer prova nos autos que isso comprove. Como pode uma empresa do porte da da ré solicitar a rescisão de um contrato de locação de equipamentos verbalmente, apenas, e na ausência de qualquer documentação não pleitear a produção de outras provas, como a testemunhal, por exemplo? Assim, tendo em vista o documento juntado pelo próprio réu, que comprova que em 05/2024 foram devolvidos 37 equipamentos à autora, fixo que foi essa a data em que se operou a rescisão do contrato que estava vigente entre as partes, motivo pelo qual, inclusive, a cobrança feita pelo autor é apenas até 04/2024. Quanto à alegação de que ainda há equipamentos em posse da ré, nada será definido por esta sentença, tendo em vista que não há qualquer pedido de devolução de equipamentos, mas apenas pedido de cobrança em relação a período certo.
Ante o exposto, o pleito autoral deve ser julgado procedente. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$29.968,00 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e oito reais), que deverá ser corrigida pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), desde a data do seu vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme estipulações contratuais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:09
Procedência
19/09/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:35
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:28
Outras Decisões
11/09/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:25
Publicação
21/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:32
Publicação
20/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:05
Mero expediente
16/08/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 10:10
Petição (Contestação)
22/07/2024, 21:37
Publicação
24/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724849-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: M B M PRODUTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. Promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente