Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731781-63.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTA LOPES FERREIRA DA COSTA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE TRISTAO GUIMARAES Decisão Os coproprietários noticiam terem alienado, por iniciativa particular, o imóvel penhorado nos presentes autos, matriculado sob o número 34358 no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Dizem que os pagamentos das parcelas foram devidamente realizados e encontram-se comprovados nos documentos anexados, IDs 127098717 e 127882592. Alegam que, apesar da alienação do imóvel ter sido concretizada, ainda não houve a efetivação da transferência para o novo proprietário, uma vez que há débitos vinculados à matrícula do bem. Assim, pleiteiam a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para a concretização da transferência do imóvel. É o relato. Decido. Os coproprietários informam que até o presente momento não houve a inscrição, no fólio real, da transferência do imóvel o novo proprietário, uma vez que há débitos vinculados à matrícula. Verifico que as restrições de Av.14, Av.15, Av.16, Av.17, Av.18, Av.19, Av.21, Av. 22 e Av.23, são decorrentes de penhoras e indisponibilidades diversas, sendo a Av.20 oriunda do presente feito. É bem verdade que a alienação por iniciativa particular, proposta e homologada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é modalidade de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o imóvel deve ser livre de quaisquer ônus preexistentes. Todavia, este juízo não tem jurisdição nem competência para determinar a baixa de gravames diversos daqueles oriundos desta execução. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PROPOSTA HOMOLOGADA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. GRAVAME. CANCELAMENTO INDIRETO. INTERESSE RECURSAL. 1. A aquisição de bem por meio de alienação por iniciativa particular tem mesma natureza da aquisição por arrematação. Recente entendimento da Corregedoria Geral de Justiça alterou entendimento dominante anterior. 2. A Corregedoria Geral de Justiça entende tratar-se de aquisição derivada, de modo que cabe à parte interessada diligenciar à autoridade que determinou a constrição e solicitar seu cancelamento. Eventual decisão judicial em sentido diverso não poderia alterar o procedimento que vigora atualmente. 3. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20327789120208260000 SP 2032778-91.2020.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2020). Grifei É ônus do interessado efetuar as diligências para as baixa de gravames outros, diversos dos que derivam desta execução. Quanto ao gravame registrado (Av.20), em princípio ele não necessita de ordem judicial para encetar os procedimentos necessários. Mas, por não se vislumbrar prejuízos a terceiros, nada obsta o envio por este Juízo de ordem de cancelamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro em parte o pedido para autorizar o Oficial do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a cancelar a inscrição retrata na Av.20 do imóvel lá matriculado sob o número 34358, pois deriva de ordem deste Juízo e processo. Para esse propósito, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, (artigo 6º do CPC), devendo o interessado interagir com a Serventia Extrajudicial, bem como recolher os emolumentos devidos para a prática dos atos de registro. Sem outros requerimentos, o processo permanece suspenso, nos termos da decisão de ID 206976928. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente