CLIMITI - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA
CNPJ
T
NAVARRA S.A.
Autor
ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB/SP 393850·CPF·Representa: Autor
ANDRE PISSOLITO CAMPOS
OAB/SP 261263·CPF·Representa: Autor
FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES
OAB/DF 19360·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE SOUSA MARTINS
OAB/DF 64247·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RABELO DE CASTRO
OAB/DF 28001·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Despacho Comunique-se à instituição financeira (ID 276678563 e 260012884).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/05/2026, 00:00
Recebimento
12/05/2026, 08:27
Outras Decisões
12/05/2026, 08:27
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 08:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão Às partes para que se manifestem sobre o ID 260012884. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão Às partes para que se manifestem sobre o ID 260012884. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:45
Recebimento
09/01/2026, 11:47
Outras Decisões
09/01/2026, 11:47
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 12:49
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:48
Publicação
28/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 1.634,11 (ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA). Contudo, verifica-se que, embora o bloqueio tenha sido realizado, a efetiva transferência do montante pode não ocorrer de imediato¹, estando sujeita aos prazos e procedimentos necessários à conversão do ativo em numerário. Assim, fica a parte executada ADELE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). *documento datado e assinado eletronicamente _______________ 1 (22) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando ativo indivisível.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:36
Documento (Certidão)
30/10/2025, 18:42
Recebimento
29/10/2025, 17:51
Deferimento em Parte
29/10/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:34
Desarquivamento
12/08/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:07
Provisório
02/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 09:48
Documento (Certidão)
02/07/2025, 09:25
Documento
02/07/2025, 09:25
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão 1. Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 230240296, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual. O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.682.173/0001-30(apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos. 2. Transitou em julgado o Agravo de Instrumento nº 0700008-90.2025.8.07.0000 que conheceu do recurso do credor e reformou a decisão para manter a totalidade da penhora da distribuição de lucros e dividendos de titularidade da parte executada. Neste sentido, libere-se o valor em favor do credor (NAVARRA S/A). Intime-se para indicar dados bancários, em caso de chave PIX são aceitas pelo sistema apenas CPF/CNPJ. 3. Publicada a decisão, promova a baixa dos interessados (ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A e CLIMITI - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA). 4. Liberados os valores, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 01/07/2024 (ID 202595857), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS). Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão 1. Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 230240296, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual. O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.682.173/0001-30(apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos. 2. Transitou em julgado o Agravo de Instrumento nº 0700008-90.2025.8.07.0000 que conheceu do recurso do credor e reformou a decisão para manter a totalidade da penhora da distribuição de lucros e dividendos de titularidade da parte executada. Neste sentido, libere-se o valor em favor do credor (NAVARRA S/A). Intime-se para indicar dados bancários, em caso de chave PIX são aceitas pelo sistema apenas CPF/CNPJ. 3. Publicada a decisão, promova a baixa dos interessados (ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A e CLIMITI - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA). 4. Liberados os valores, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 01/07/2024 (ID 202595857), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS). Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 16:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
13/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 21:21
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:10
Documento (Ofício)
29/03/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 227626103, o exequente foi intimado a regularizar sua representação processual que encontra-se vencida. Entretanto, a procuração/substabelecimento apresentado em ID 230240298 consta como data de vencimento 08/12/2024. Assim, fica intimado o credor a apresentar procuração válida, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:55
Publicação
10/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 224502757, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual. Entretanto a procuração encontra-se vencida desde 2023. Neste sentido, ao exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Apresentada nova procuração, faça os autos conclusos para a análise do pedido. Transcorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se guarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0700008-90.2025.8.07.0000. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 224502757, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual. Entretanto a procuração encontra-se vencida desde 2023. Neste sentido, ao exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Apresentada nova procuração, faça os autos conclusos para a análise do pedido. Transcorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se guarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0700008-90.2025.8.07.0000. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 20:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/02/2025, 20:57
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:53
Publicação
23/01/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 19:30
Publicação
23/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão Ante o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0700008-90.2025.8.07.0000, para evitar qualquer levantamento de valor em favor da executada, aguarde-se o julgamento definitivo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (0700008-90.2025.8.07.0000). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:32
Recebimento
15/01/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/01/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2025, 10:35
Documento (Ofício)
10/01/2025, 13:33
Recebimento
07/01/2025, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 21:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/01/2025, 21:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:26
Petição (Pedido de reconsideração)
02/01/2025, 10:17
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:01
Publicação
13/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão I – Dos valores bloqueados - CLIMITI - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA. A CLIMITI - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA (ID 212781890) informou ter vertido R$ 16.450,56. Entretanto não foi apresentado o depósito judicial.. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a empresa CLIMITI - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA para juntar aos autos o depósito judicial, vinculado a estes autos, no prazo de 05 dias. II – Da penhora dos lucros da executada ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Foi deferida, ID 207257127, a penhora créditos da executada ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA (CPF 821.490.623-72), derivados da distribuição de lucros da empresa CLIMITI - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA (CNPJ 11.445.506/0001-20). A executada, ID 211115144, apresentou impugnação, aduzindo que o desconto integral de seus ganhos compromete o seu sustento e de sua família, requerendo o cancelamento da penhora e a restituição do valor em seu favor. Já o exequente sustenta que a distribuição de lucros não tem natureza natureza alimentar, uma vez que não advém da ocupação profissional, e se destina ao enriquecimento da executada, propiciando-lhe investimento de capital, sendo passível de expropriação sem qualquer modulação. Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário (ID 72998587), cujo valor atualizado da dívida é de R$ 199.382,33. A pessoa jurídica CLIMITI - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA, ID ID 212781890, informou que foi bloqueada a importância de R$ 16.450,56 dos valores que a executada teria que receber. Na oportunidade, demonstrou a retirada da executada do quadro societário, o que inviabilizaria novos bloqueios. Foi apresentado pela executada extrato da conta corrente (ID 212805601) a demonstrar seus gastos. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Com efeito não foi indicado percentual a ser bloqueado dos lucros e dividendos da executada e neste patamar seria viável o percentual de 30%, conforme entendimento jurisprudencial: Relator(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA.7ª TURMA CÍVEL.21/01/2021.Publicado no DJE: 02/02/2021, Pág. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ABARCADA NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS, LUCROS E DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EFICÁCIA DA EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, CAPUT, CPC. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VALORES. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Falta interesse recursal ao Agravante sobre a inclusão de determinada pessoa jurídica na lista de empresas a serem obrigadas a recolher o percentual determinado pela decisão agravada, em razão de a análise dos embargos de declaração mencionar que o pedido foi acolhido nos exatos termos indicados pelo exequente, o que retira a plausibilidade de reversão da decisão quanto a este ponto. 1.1 Neste ponto, diante da falta de interesse recursal, não se conhece do recurso. 2. O artigo 805, caput, do vigente Código de Processo Civil, preceitua que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 3. Constituindo postulados de natureza antagônica, incumbe ao magistrado, diante do caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, criar meios para que a satisfação do crédito seja realizada de maneira equilibrada, sem a imposição de sacrifícios exagerados, tanto ao devedor quanto ao credor. 4. A determinação de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores percebidos periodicamente pela executada, ora Agravada, a título de pró-labore, rendimentos, distribuição de lucros e dividendos e juros sobre capital próprio em relação a lista de empresas da qual é sócia é válida e eficaz, diante da possibilidade de satisfação integral do crédito perseguido pelo credor, além de garantir a condução do feito executivo de forma menos gravosa e proporcional a parte devedora. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (Acórdão 1311755, 0728083-18.2020.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2021, publicado no DJe: 02/02/2021.) Decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. UNÂNIME. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Assim, está evidente que 30% (trinta por cento) do valor constrito, que no mês do bloqueio foi de R$ 16.450,56 (ID 212781890) não lhe imporá nenhuma privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora. Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à devedora o valor constrito no percentual de 70%, mantidos 30% do valor da remuneração, tão logo haja a publicação desta decisão. Ao credor, libere-se R$ 4.935,17 e a executada R$ 11.515,39. Faculto às partes a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). Liberados os valores, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 01/07/2024 (ID 202595857), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:26
Deferimento em Parte
11/12/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:34
Recebimento
09/12/2024, 14:31
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 211538926, ante a manifestação da executada e da empresa CLIMITI, dê-se vista ao exequente, prazo de 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:19
Publicação
23/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão 1. Para evitar interpretação errônea quanto aos valores entregues a título de distribuição dos lucros da executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a empresa a CLIMITI - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA (CNPJ 11.445.506/0001-20) para esclarecer quais os créditos foram efetivamente bloqueados, tendo em vista que infere-se que no mês de julho/2004 (ID 211115956) consta repasse à executada de 51.715,40. 2. A executada para apresentar os extratos dos últimos 3 meses, bem como outros documentos que achar pertinente, a possibilitar a análise de sua impugnação. Com a juntada dos documentos pelo executado, dê-se vista ao exequente. A seguir, volvam os autos conclusos para decisão. Prazo de 05 dias Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:53
Outras Decisões
18/09/2024, 18:53
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 10:45
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 15:23
Recebimento
12/08/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:37
deferimento
12/08/2024, 21:37
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 23:52
Documento (Certidão)
15/07/2024, 22:38
Documento
15/07/2024, 22:38
Documento (Certidão)
15/07/2024, 22:37
Documento
15/07/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:44
Publicação
24/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão 1. Da análise dos autos, observo que em ID 174768977 consta ofício do Banco C6 Bank, informando que "o valor de R$ 5.065,72 foi informado a este Douto Juízo como bloqueado devido a um erro sistêmico, tendo em vista que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de garantia de contrato firmado entre esta instituição financeira e a reclamada, sendo possível somente a transferência de R$ 10,41". Instado a se manifestar, o exequente concordou com a desconstituição dos valores penhorados na conta do C6 Bank (ID 183017446). Ao ID 186726908 foi determinada a liberação da constrição. Assim, com relação aos demais valores constritos, e porque transcorreu o prazo para manifestação da executada, liberem-se os valores bloqueados (R$ 836,93, ID 169970754, e R$ 490,00, ID 169970755), em favor da parte exequente, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica. Para tanto, faculto ao credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação". Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. 2. No mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, e tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (desde o dia 01/03/2023, data da publicação da decisão de ID 150174134), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:51
Recebimento
11/06/2024, 16:20
Outras Decisões
11/06/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 08:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:49
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:10
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 11:45
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:51
Documento
05/03/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão Torno sem efeito o primeiro parágrafo da decisão de ID 184587415. Onde se lê “Tendo em vista a anuência do exequente, libere-se o montante mencionado pelo C6Bank no documento de ID 174768977 (R$ 5.065,72), em favor da parte executada.”, leia-se “Tendo em vista a anuência do exequente, libere-se o montante mencionado pelo C6Bank no documento de ID 174768977 (R$ 10,41), em favor da parte executada.” Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:50
Outras Decisões
21/02/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:19
Publicação
06/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Decisão Tendo em vista a anuência do exequente, libere-se o montante mencionado pelo C6Bank no documento de ID 174768977 (R$ 5.065,72), em favor da parte executada. Entrementes, reitere-se a diligência de ID 172811224, para cumprimento por oficial de justiça, com relação aos demais valores constritos (R$ 836,93, ID 169970754, e R$ 490,00, ID 169970755). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:46
Outras Decisões
30/01/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731897-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ADELE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Despacho Ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do noticiado no ID 174768977. Entrementes, reitere-se a diligência de ID 172811224, para cumprimento por oficial de justiça. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 19:15
Mero expediente
18/12/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:13
Documento (Certidão)
10/10/2023, 07:11
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 19:26
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:03
Documento (Certidão)
26/08/2023, 11:49
Documento (Certidão)
01/08/2023, 08:05
Recebimento
26/07/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:31
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:59
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:43
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:42
Publicação
19/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:46
Recebimento
14/06/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:17
deferimento
14/06/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:28
Publicação
01/03/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 06:00
Recebimento
21/02/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 19:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
21/02/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 09:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 21:16
Documento (Certidão)
08/11/2022, 21:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:52
Outras Decisões
08/09/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:17
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:59
Recebimento
11/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:17
Outras Decisões
11/08/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 22:10
Documento (Certidão)
20/07/2022, 22:09
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:12
Documento
20/07/2022, 14:12
Recebimento
15/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:46
Recebimento
26/06/2022, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 06:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 09:34
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2022, 14:29
Documento (Certidão)
31/03/2022, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 07:28
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2021, 13:37
Documento (Certidão)
26/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
19/10/2021, 03:06
Recebimento
28/09/2021, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 06:44
deferimento
28/09/2021, 06:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:50
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2021, 12:54
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2021, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2021, 21:18
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2021, 16:29
Documento (Certidão)
14/06/2021, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))