TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Reu
UBIRAJARA HELOU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
KEILIANE SANTOS DE CASTRO
OAB/DF 65035·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO
OAB/DF 40424·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 20:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:28
Publicação
07/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
06/03/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Considerando o teor do Ofício Nº 839/2025 - IPREV/DIJUR/COAA (id. 253343904),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU para intruir o requerimento de id. 258947233 com os documentos que comprovem que os descontos percebidos em seus rendimentos referem-se à presente execução e que estão sendo realizados após outubro de 2025, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, junte, o CUJUVETECA, extrato da conta vinculada ao feito, a fim de averiguar se há saldo remanescente pendente de levantamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Considerando o teor do Ofício Nº 839/2025 - IPREV/DIJUR/COAA (id. 253343904),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU para intruir o requerimento de id. 258947233 com os documentos que comprovem que os descontos percebidos em seus rendimentos referem-se à presente execução e que estão sendo realizados após outubro de 2025, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, junte, o CUJUVETECA, extrato da conta vinculada ao feito, a fim de averiguar se há saldo remanescente pendente de levantamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 16:04
Mero expediente
03/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:24
Documento (Certidão)
14/10/2025, 07:57
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:53
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:25
Documento (Certidão)
25/09/2025, 13:52
Documento
25/09/2025, 13:52
Documento (Certidão)
23/09/2025, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 15:06
Publicação
15/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Tendo em conta a extinção deste processo pelo pagamento (id. 241463011), oficie-se ao órgão pagador ([email protected]) para que cesse qualquer desconto em folha de pagamento da executada SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU, vinculado ao presente feito. Realizem-se as liberações mencionadas no despacho de id. 242751942, ficando, desde já, autorizados eventuais levantamentos de quantias que se vincularem aos autos em favor da executada. Prossiga-se nos demais termos da sentença de id. 241463011. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 06:40
Mero expediente
11/09/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:10
Documento (Certidão)
05/09/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:23
Documento (Certidão)
12/08/2025, 04:55
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 11:27
Documento (Certidão)
23/07/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:34
Documento
22/07/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Levantem-se as seguintes penhoras decorrentes deste processo: a) sobre o imóvel de matrícula n.º 267697 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "apartamento nº 106, vaga de garagem vinculada nº 14, lote 1, conjunto C, quadra QS 402, Samambaia, Distrito Federal, penhorado por força da decisão de id. 170115045; b) sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.883, descrito como "Lote nº 20, da QL.8/3, do SHI/SIL, desta Capital" (certidão no id. 177451670), penhorado por força da decisão de id. 178269574; c) sobre os rostos dos autos nº 0004077-67.2002.8.07.0016 (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília) e 0001676-51.2009.8.07.0016 (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), deferidas no id. 178269574, oficiando-se aos respectivos juízos para ciência. Liberem-se em favor da executada as quantias depositadas nos ids. 199836543, 201721623, 204670166, 207631982, 211308777, 214173588, 217833631, 221131285, observando-se os seguintes dados bancários: KEILIANE SANTOS DE CASTRO, BANCO ITAÚ, conta corrente: 83997-9, Agência: 4448, CPF: 030.452.241-48, desde que a ilustre advogada tenha poderes para dar e receber quitação. Dou força de ofício a esta decisão, para comunicação aos respectivos cartórios de registro de imóveis, que deverá ser feita pela diretamente pela parte interessada, ficando responsável, ainda, pelo recolhimento dos emolumentos correspondentes. Após, prossiga-se nos demais termos da sentença de id. 241463011.. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 20:09
Mero expediente
18/07/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:31
Documento (Certidão)
09/07/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 23:12
Publicação
07/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 241135140. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 20:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:46
Publicação
30/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Por ora, aguarde-se até 27/06/2025 o pagamento do remanescente da dívida firmada no acordo informado no id. 240104926. No dia útil seguinte, informe o exequente se houve pagamento. O silêncio será considerado quitação tácita. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 18:19
Mero expediente
26/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:04
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:09
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:35
Documento (Certidão)
15/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Digam as partes sobre a manifestação da perita apresentada no id. 226517804, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Digam as partes sobre a manifestação da perita apresentada no id. 226517804, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2025, 00:00
Recebimento
01/05/2025, 12:03
Mero expediente
01/05/2025, 12:03
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 23:13
Documento (Certidão)
08/04/2025, 03:09
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:54
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:34
Documento (Certidão)
19/03/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:08
Publicação
26/02/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DECISÃO Como se vê dos ids. 216671512, 225500869 e 225846829, as partes discordam acerca da avaliação realizada no id. 209975143 sobre o imóvel penhorado pela decisão de id. 178269574 (SHIS, QL 22, Conjunto 3, Casa 20, Setor de Habitações, Lago Sul, Brasília, Distrito Federal, de matrícula nº 37.883 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, e Apartamento nº 106, Vaga de Garagem Vinculada nº 14, Lote 1, Conjunto C, Quadra QS 402, Samambaia, Distrito Federal, de matrícula nº 267697 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a produção de prova pericial para avaliação. Para tanto, nomeio Perito(a) do Juízo, NIVIA CRISTINE E SILVA, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/) Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Após, intime-se o perito, por e-mail, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, devendo a parte executada, que requereu a perícia, comprovar o depósito judicial. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Após fixado o valor devido, analisarei o pedido de nova avaliação do imóvel. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DECISÃO Como se vê dos ids. 216671512, 225500869 e 225846829, as partes discordam acerca da avaliação realizada no id. 209975143 sobre o imóvel penhorado pela decisão de id. 178269574 (SHIS, QL 22, Conjunto 3, Casa 20, Setor de Habitações, Lago Sul, Brasília, Distrito Federal, de matrícula nº 37.883 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, e Apartamento nº 106, Vaga de Garagem Vinculada nº 14, Lote 1, Conjunto C, Quadra QS 402, Samambaia, Distrito Federal, de matrícula nº 267697 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a produção de prova pericial para avaliação. Para tanto, nomeio Perito(a) do Juízo, NIVIA CRISTINE E SILVA, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/) Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Após, intime-se o perito, por e-mail, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, devendo a parte executada, que requereu a perícia, comprovar o depósito judicial. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Após fixado o valor devido, analisarei o pedido de nova avaliação do imóvel. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 10:08
deferimento
21/02/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:03
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2025, 14:55
Publicação
28/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO A parte executada discorda da avaliação realizada por Oficial de Justiça no id. 209975143 sobre o imóvel localizado na QS 402, Conjunto C, Lote 01, Apartamento 106, vaga de garagem nº 14, Samambaia/DF, matrícula nº 267.697 (id. 216671512). Ademais, ambas as partes divergem sobre a avaliação realizada por Oficial de Justiça no id. 210311084 sobre o imóvel situado na SHIS QL 22 CONJUNTO 3 CASA 20 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71650-235, matrícula 37.883 (ids. 216671512 e 222911592). Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de prova pericial. Após, conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:53
Mero expediente
24/01/2025, 12:53
Documento (Certidão)
24/01/2025, 03:07
Publicação
22/01/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do despacho de id. 217817826. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:39
Recebimento
09/01/2025, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 22:06
Mero expediente
09/01/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:17
Documento (Certidão)
17/12/2024, 03:06
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Publicação
21/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Diga o exequente sobre a avaliação realizada no id. 209975141, bem como sobre a impugnação apresentada pelo executado no id., no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:47
Mero expediente
18/11/2024, 08:47
Documento (Certidão)
15/11/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
11/10/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:44
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:43
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:21
Documento (Certidão)
17/09/2024, 03:10
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2024, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2024, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 18:30
Documento (Certidão)
15/08/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:07
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:30
Documento (Certidão)
19/07/2024, 03:03
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:18
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:04
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:49
Documento (Certidão)
25/06/2024, 03:05
Publicação
24/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO A avaliação de id. 200095064 foi realizada de maneira indireta, isto é, sem vistoria, além de não ter havido acompanhamento dos advogados das partes. Assim, reitere-se a diligência de avaliação dos imóveis constantes do despacho de id. 187345900 (SHIS, QL 22, Conjunto 3, Casa 20, Setor de Habitações, Lago Sul, Brasília, Distrito Federal, de matrícula nº 37.883 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, e Apartamento nº 106, Vaga de Garagem Vinculada nº 14, Lote 1, Conjunto C, Quadra QS 402, Samambaia, Distrito Federal, de matrícula nº 267697 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Aplico ao presente despacho força de mandado de avaliação. Façam-se constar os contatos telefônicos informados nos ids. 188829778 e 189147055 para comunicação com o Oficial de Justiça e acompanhamento pelos patronos das partes. Pelo
exequente: RAIANE MAGALHÃES (61) 3322-0507 e PEDRO CRUZ (61) 98290-089 Pelos
executados: UBIRAJARA HELOU (61) 98402-1099 (Email: [email protected]) e PAULO JOSÉ MENDES (61) 99612-7090. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:30
Mero expediente
20/06/2024, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:09
Documento (Certidão)
12/06/2024, 03:08
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:17
Documento (Certidão)
24/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:32
Documento (Certidão)
13/05/2024, 17:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:19
Publicação
26/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO No id. 181228006, os executados UBIRAJARA HELOU e SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU, casados entre si e integrantes do quadro societário da empresa também executada TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, impugnam a penhora deferida no item "C" da decisão de id. 178269574 - Pág. 2 sobre o imóvel situado na SHIS, QL 22, Conjunto 3, Casa 20, Setor de Habitações, Lago Sul, Brasília, Distrito Federal, de matrícula nº 37.883 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília. Afirmam, em resumo, que tal bem é o único imóvel que possuem e que o utilizam para sua moradia permanente, reivindicando a proteção de impenhorabilidade por considerá-lo bem de família. Afirmam ainda que o imóvel mencionado já foi de titularidade da empresa executada, mas foi transferido aos sócios em questão ainda no ano de 1999, anteriormente, portanto, ao negócio celebrado pelas partes, de modo que não há intenção de fraude. Resposta do exequente no id. 183521157, afirmando que tal imóvel possui valor vultoso e que sua alienação poderia satisfazer o crédito e ainda assim garantir o direito de moradia dos executados, com a reserva de valor para aquisição de outro imóvel. Este Juízo deferiu também, no id. 170115045, a penhora sobre o imóvel descrito como "Apartamento nº 106, Vaga de Garagem Vinculada nº 14, Lote 1, Conjunto C, Quadra QS 402, Samambaia, Distrito Federal", de matrícula nº 267697 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, oferecido à penhora pela própria empresa executada ou - em última análise - pelos próprios sócios. Ambos os imóveis pendem de avaliação. Antes de decidir a impugnação, a fim de melhor apreciar os argumentos das partes, avaliem-se ambos os imóveis acima mencionados. Considerando as tentativas infrutíferas de avaliação anteriores, informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os contatos telefônicos de seus patronos para que agendem dia e horário com o Oficial de Justiça para fins de acompanhamento das diligências, sob pena de rejeição da alegação da parte omissa. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 23:28
Mero expediente
21/02/2024, 23:28
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:50
Publicação
24/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Digam os executados sobre a resposta à impugnação à penhora apresentada pelo exequente no id. 183521157, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 19:52
Mero expediente
19/01/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 21:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 21:30
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:34
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:47
Publicação
04/12/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DECISÃO Em atenção ao pedido de id. 179230061, bem como em complemento à decisão de id. 178269574, nomeio para o encargo de fiéis depositários do imóvel matriculado sob o nº 37.883 os executados UBIRAJARA HELOU e SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU. Para fins de comunicação ao cartório de imóveis, aplico força de ofício e, por cooperação, determino que seja diligentemente encaminhado pelo exequente. Proceda-se quanto ao restante determinado na decisão acima. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 20:37
Outras Decisões
29/11/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 18:24
Documento (Certidão)
24/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:08
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:28
Publicação
21/11/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO Ciente da negativa de provimento ao agravo de nº 0732445-58.2023.8.07.0000 (id. 177883896), interposto contra a decisão de id. 164699254, mantendo-se assim a determinação de penhora de percentual sobre salário da executada SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU. No ofício de id. 170305238, o órgão pagador informa que não efetuou a restrição no contracheque da executada por ausência de informação quanto ao valor total da dívida, informação tal prestada posteriormente no id. 177451669 (R$ 2.498.901,34 - dois milhões quatrocentos e noventa e oito mil novecentos e um reais e trinta e quatro centavos). Assim, oficie-se para que seja prestada a informação em questão. Aplico força de ofício. Em atenção à petição de id. 177451661 da parte
exequente: B) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventual crédito da parte executada UBIRAJARA HELOU no rosto dos autos dos seguintes processos: a) 0004077-67.2002.8.07.0016 (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília); e b) 0001676-51.2009.8.07.0016 (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), até o limite do valor em execução R$ 2.498.901,34 (dois milhões quatrocentos e noventa e oito mil novecentos e um reais e trinta e quatro centavos), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados. C) DA PENHORA DE IMÓVEIS Este Juízo deferiu no id. 170115045 a penhora do imóvel de matrícula nº 267.697. Pede também a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.883, descrito como "Lote nº 20, da QL.8/3, do SHI/SIL, desta Capital" (certidão no id. 177451670), de propriedade dos executados UBIRAJARA HELOU e SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU, CASADOS entre si sob o regime da comunhão parcial de bens. Consta no R.12 penhora anterior determinada por outro Juízo (0712257-17.2018.8.07.0001, 3ª VETECA de Brasília). Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula dos imóveis penhorados no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2. Intime-se o credor hipotecário, inicialmente mediante parceria eletrônica e, se o caso, por carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato celebrado com o executado, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeçase mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindose carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Informo que o valor atualizado da dívida é de R$ 2.498.901,34 (dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e um reais e trinta e quatro centavos). P. I. D) DA REITERAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS Indefiro o pedido de reiteração de medidas que já se mostraram insuficientes para a satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem demonstração de que houve alteração positiva no patrimônio dos executados. E) DO CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. Prossiga-se conforme as determinações contidas nos itens acima. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:14
Deferimento em Parte
16/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:15
Publicação
13/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Nada há a prover quanto à petição de id. 170611499, uma vez que se trata de contrarrazões ao agravo de id. 168110196, não sendo este o Juízo competente para sua análise. Quanto ao ofício de id. 170305238, apresente o exequente planilha atualizada para cumprimento da ordem de penhora sobre percentual de salário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da medida e de suspensão por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:42
Mero expediente
09/10/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:45
Publicação
01/09/2023, 00:29
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Parte ré: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 72.639.040/0001-99, UBIRAJARA HELOU - CPF/CNPJ: 046.436.741-72 e SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU - CPF/CNPJ: 220.413.701-49 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora sobre o seguinte imóvel de titularidade da executada TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, indicado no id. 168671190: matrícula n.º 267697 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "apartamento nº 106, vaga de garagem vinculada nº 14, lote 1, conjunto C, quadra QS 402, Samambaia, Distrito Federal". Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a) R.3, hipoteca cedular de 1º grau em favor do credor Banco do Brasil, por débito no montante de R$ 1.062.366,49 (um milhão, sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos); b) R.4, hipoteca cedular de 2º grau em favor do credor Banco do Brasil, por débito no montante de R$ 120.055,37 (cento e vinte mil, cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos); e c) R.5, hipoteca cedular de 3º grau em favor do credor Banco do Brasil, por débito no montante de R$ 105.500,77 (cento e cinco mil, quinhentos reais e setenta e sete centavos). Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da última atualização do débito é de R$ 2.091.149,84 (dois milhões, noventa e um mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme id. 134426873. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2. Intime-se o credor hipotecário, inicialmente mediante parceria eletrônica e, se o caso, por carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato celebrado com o executado, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 20:10
Recebimento
29/08/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:16
deferimento
29/08/2023, 18:16
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:15
Documento (Certidão)
15/08/2023, 13:03
Publicação
10/08/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Primeiramente, quanto ao pedido de penhora de imóvel formulado no id. 167790746, esclareça o exequente exatamente qual é o imóvel que almeja constringir, uma vez que na mencionada petição, indica bem matriculado sob o nº 267.697 do 3º Registro De Imóveis Do Distrito Federal, enquanto que apresenta certidão de imóvel matriculado sob o nº 37.883, do Cartório do 1º Registro De Imóveis Do Distrito Federal (id. 167790747), descrevendo o bem correto pormenorizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, o credor atendeu à decisão de id. 164699254 informando órgão pagador e endereço para fins de penhora de salário no id. 167790746 - Pág. 1. Portanto, cumpra-se conforme lá determinado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 21:07
Mero expediente
07/08/2023, 21:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:33
Publicação
20/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739884-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Em atenção à petição de id. 164512884,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, ao menos por ora, o pedido de que o executado incorra nas penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, uma vez que a oferta de imóvel pelos executados no id. 150552033 foi realizada como decorrência da decisão de id. 146489259. Saliento que cabe ao exequente, em primeiro lugar, a indicação de bens à penhora. Assim, diligencie o credor a juntada aos autos a certidão de inteiro teor de matrícula do referido bem, caso tenha interesse em sua penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. B) Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário. A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU - CPF/CNPJ: 220.413.701-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. 1. Forneça, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora. Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretaria De Estado De Educação do Distrito Federal) determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0739884-25.2020.8.07.0001. 2. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3. Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4. Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/07/2023, 00:00
Recebimento
17/07/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:46
deferimento
17/07/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:47
Publicação
19/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:49
Recebimento
14/06/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 21:06
Mero expediente
14/06/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:11
Mero expediente
02/05/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 13:23
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2023, 22:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:38
Documento (Certidão)
06/02/2023, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2023, 21:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:55
Recebimento
11/01/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
26/12/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:48
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:47
Documento (Certidão)
30/11/2022, 13:46
Documento
30/11/2022, 13:46
Recebimento
22/11/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:46
Outras Decisões
22/11/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:01
Recebimento
08/11/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:51
Mero expediente
08/11/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:02
Documento (Certidão)
26/10/2022, 18:02
Documento (Certidão)
26/10/2022, 17:58
Outras Decisões
20/10/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 19:46
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:02
Documento (Certidão)
05/09/2022, 10:01
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Documento (Certidão)
31/08/2022, 19:05
Recebimento
31/08/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:31
Recebimento
08/08/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:50
Recebimento
19/07/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:46
Mero expediente
19/07/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:07
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:49
Documento (Certidão)
24/06/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 19:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2022, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2022, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2022, 14:14
Recebimento
20/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:43
Outras Decisões
20/05/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 14:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Documento (Certidão)
24/03/2022, 19:32
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 15:58
Documento (Certidão)
07/03/2022, 11:30
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2021, 19:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2021, 19:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2021, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 15:51
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:08
Documento (Certidão)
01/06/2021, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))